Leis municipais e controle prévio de constitucionalidade

Hélio Querino Jost*

 A feitura de leis municipais pode ser menos complexa do que as federais ou estaduais, não menos importante, porém. Nem se situam as leis municipais como leis menores, nem existe hierarquia entre as leis das diferentes esferas de governo, respeitado sempre a competência legislativa de cada ente federado. As leis municipais são leis na plena expressão da palavra, limitadas, apenas, à vigência territorial do município e à observância da Constituição Federal e Estadual, com as quais não podem colidir, sob pena de incorrerem em inconstitucionalidade.
 O processo de elaboração legislativa deve seguir rigorosamente as disposições regimentais sobre quorum presencial, quorum de deliberação, prazos, turnos de discussão e votação, etc., sob pena de produção de lei ilegal e, naturalmente, observar as disposições constitucionais sob pena de inconstitucionalidade da lei municipal.
 Apesar da obviedade dessas afirmações, é forçoso admitir que é ainda grande o número de leis que nascem ou padecem de vício de inconstitucionalidade, o que poderia ser evitado mediante o que os doutrinadores chamam de “controle prévio de constitucionalidade”, assim denominado porque se faz no curso do processo legislativo, antes do nascimento da lei, portanto.
 O controle prévio de constitucionalidade de lei municipal se faz em dois momentos. O primeiro, por ocasião do exame do projeto pela Comissão Permanente de Constituição e Justiça ou equivalente, encarregada de verificar se a proposição atende os requisitos de constitucionalidade e legalidade, para efeito de admissibilidade ou não da sua tramitação legislativa. Decidindo o parecer pela inconstitucionalidade da proposição, o Plenário irá se manifestar na conformidade prevista no Regimento Interno. O segundo momento ocorre quando o Prefeito ao verificar inconstitucionalidade no projeto aprovado, manifestará veto parcial ao texto ou integral. Nesse caso, a aposição de veto deverá ser devidamente justificada pelo Prefeito com indicação clara e precisa do texto constitucional violado, sob pena da Câmara desconsiderar o veto, ou pedir ao Prefeito, formal e urgentemente, -se houver prazo hábil-, que indique os dispositivos constitucionais. Se o fizer, o veto será novamente submetido à Comissão de Constituição e Justiça e seguirá ao Plenário para manutenção ou rejeição do veto, seguindo os trâmites ulteriores até a sanção ou promulgação da lei.
 Desta forma, ressalta a responsabilidade dos Vereadores, de sua Assessoria Jurídica e, em especial da Comissão de Constituição e Justiça e, da mesma forma, da Assessoria Jurídica do Executivo, para evitar a criação de leis inconstitucionais que podem causar sérios prejuízos aos administrados, ensejando, inclusive, responsabilização do Município por dano decorrente de ato legislativo.
 A par desses cuidados, é oportuno lembrar aspectos outros que, se não levam à inconstitucionalidade da lei municipal, podem resultar em leis ilegais ou nulas de pleno direito: a questão da dispensa do interstício sem previsão regimental, a inobservância dos quoruns regimentais, a inobservância dos prazos legais e a desconsideração das iniciativas formais e materiais dos projetos de lei.

*Hélio Querino Jost é assessor Jurídico da Uvepar.