As funções da Câmara Municipal  
 

As Funções da Câmara Municipal

As funções da Câmara Municipal consiste em deliberar por meio de leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do município, fiscalizar, apreciar e votar as contas apresenta-das pelo Prefeito, bem como todos os seus atos.

A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município e compõe-se de Vereadores, aprova as Leis, Decretos, Resoluções que dão meio para os melhoramentos da cidade, tais como: asfaltamento, serviço de água, rede de esgoto, cria escolas municipais, construção de Centros Culturais, serviços de atendimento à saúde, homenagem à pessoa que tenha prestado relevante serviços ao município, etc..

É por intermédio do Vereador que a Câmara funciona.

É ele que apresenta as proposições (Indicações, Requeri-mentos, Moções, Projeto de Lei, Decretos Legislativos), solicitando ao Sr. Prefeito ou às autoridades competentes, tudo que for necessário para o be-nefício da cidade.

O Significado das Palavras 'vereador' é 'edil'.

Vereador vem do verbo verear, isto é, velar pelo sossego e bem-estar dos munícipes.

Vereador era aquele que vereava, que tinha tal incumbência, e vereação o lugar onde se vereava (o município) ou o conjunto de verea-dores no exercício de suas funções.

Modernamente, seu sentido modificou-se, embora não se desligasse do anterior, e passou a significar ('membro de Câmara Munici-pal', 'o que legisla para o Município'.

Se alguém, ainda o chama de edil, saiba que o está elogiando, porque edil era um antigo magistrado romano e, hoje, é aquele que cuida dos interesses do Município.

Pertencer à vereança ou à edilidade é o mesmo que integrar a Câmara Municipal.

PODERES CONSTITUÍDOS:
EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO


1 - Executivo

O Poder Executivo, no plano federal, é exercido pelo Presi-dente da República , auxiliado pelos Ministros de Estado; no estadual, pe-los Governadores e Secretários; no municipal , pelos Prefeitos e seus auxi-liares.

O Presidente da República será substituído, em caso de im-pedimento, pelo Vice-Presidente, eleito simultaneamente com ele, a quem sucederá em caso de vaga.

Substituirão ou sucederão o Presidente e o Vice-Presidente da República, respectivamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado e o do Supremo Tribunal Federal, até a posse do novo mandatá-rio, eleito trinta dias após a ocorrência da última vaga.

2 - Legislativo

O Poder Legislativo, integrante do Poder Público junto com os demais poderes, incumbe-se da elaboração e aprovação das leis.

No plano federal, tem como órgão o Congresso Nacional, auxiliado pelo Tribunal de Contas da União; no estadual, as Assembléias Legislativas, em colaboração com os Tribunais de Contas dos Estados ; no plano municipal, as Câmaras Municipais, integradas pelo corpo de Verea-dores.

3 - Judiciário

O Poder Judiciário, outro dos poderes do sistema constitu-cional brasileiro, é exercido pelos seguintes órgãos: Supremo Tribunal Fe-deral; Tribunal Federal de Recursos e Juízes Federais; Juízes e Tribunais Eleitorais; Juízes e Tribunais do Trabalho; Juízes e Tribunais Militares; e Juízes e Tribunais Estaduais.

Todos os membros do Poder Judiciário gozam das seguintes garantias:

a) vitaliciedade: não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;

c) irredutibilidade de vencimentos, que, todavia, estão sujeitos aos impos-tos gerais.


O que é a Câmara Municipal ?

A Câmara Municipal é o órgão legislativo da menor unidade administrativa do País.

O número de Vereadores é fixado de acordo com a propor-cionalidade com o eleitorado municipal, fixado na constituição e em lei estadual o número definitivo de Vereadores de cada município.

O número mínimo de vereadores atualmente é de 09 (nove) e o máximo de 55(cinqüenta e cinco).

A principal função da Câmara é a legislação.

Todavia exerce também a função de controle político-administrativo (fiscalização) e de julgadora (prefeitos e vereadores).

No desempenho das atribuições legislativas, a Câmara Mu-nicipal elabora, discute e vota, aprovando ou rejeitando projetos de leis ou resoluções.

Aprovados, são os projetos de lei encaminhados à sanção do Prefeito que, aquiescendo, sancionará, transformando-os em leis.

Não acolhendo as proposições aprovadas pela Câmara Mu-nicipal, o Prefeito pode utilizar o poder de veto, devolvendo, com as razões que o fundamentam.

Acolhendo o veto, o Prefeito sancionará os projetos, menos a parte vetada.

 

Rejeitado o veto, as proposições serão promulgadas pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 48 horas.

No exercício da função administrativa restrita, a Câmara Municipal organiza e dirige seus próprios serviços.

A enorme redução da capacidade legislativa da Câmara Mu-nicipal deu ênfase à função de fiscalização e de controle dos atos do Exe-cutivo, função de fiscalização que pode ser exercida através do requeri-mento de informações, da convocação de secretários municipais para comparecerem à Câmara e prestar esclarecimentos sobre determinados as-suntos, da criação de comissão parlamentar de inquérito, da denúncia da tribuna, da crítica aos atos do Executivo.

No exercício da função de assessoramento do Prefeito, a Câmara Municipal sugere a prática de atos executivos , através de pedido de providências.

Ainda pode a Câmara, através de indicação de Vereador, su-gerir a prática de atos executivos ou legislativos aos órgãos públicos esta-duais ou federais.

O Prefeito e os Vereadores são eleitos simultaneamente por sufrágio universal, direto e secreto, para um mandato de 4 anos.

As eleições municipais devem realizar-se numa mesma data em todo o País.


LEGISLATURA

A palavra 'Legislatura' significa o período de duração do mandato dos Vereadores, que vai desde a posse até o término do seu man-dato.

A legislatura da Câmaras Municipais é de 4 (quatro) anos.

Sendo que o período de mandato da Mesa Diretora é indica-do na Lei Orgânica e Regimento Interno locais.

MESA

A Mesa, órgão colegiado que dirige os trabalhos da Câmara Municipal, é constituída na forma do Regimento Interno.

Comumente, compõe-se de Presidente, Vice-Presidente e Secretários, e é eleita de dois em dois anos.

PRESIDENTE

A soma de atribuições do Presidente é ampla, em geral, re-presentar a Câmara em juízo ou fora dele; dirigir os trabalhos de Plenário; interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; prender em flagrante qualquer pessoa que desacate a Câmara ou seus membros, quando em ses-são; promulgar as resoluções e os decretos legislativos, autorizar despesas de expediente; requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara etc..

VICE-PRESIDENTE

Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus im-pedimentos eventuais.

SECRETÁRIOS

O Secretário tem incumbência de redigir as atas das reuniões da Mesa; computa votos, indicando ao Presidente o resultado das votações e deliberações; superintende os trabalhos da Secretaria da Câmara; preside a Câmara nas ausências do Presidente e do Vice-Presidente.

SESSÃO LEGISLATIVA

Expressões bem distintas são legislatura e sessão legislativa.

Enquanto legislatura significa período de duração do manda-to dos Vereadores, Sessão legislativa nada mais é que o período anual de reuniões da Câmara Municipal.

Por via de conclusão, tem-se que a legislatura compreende 4 sessões legislativas.


SESSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL

São de duas espécies: ordinárias e extraordinárias.

As sessões ordinárias são aquelas que se realizam indepen-dentemente de convocação e se abrem com quorum (número de Vereadores presentes) determinado na Lei Orgânica dos Municípios ou previsto no Regimento Interno.

As sessões extraordinárias recebem este nome porque se rea-lizam fora dos dias e horas das sessões ordinárias.

São convocadas quando há necessidade de deliberação sobre assunto urgente ou especial.


ATRIBUIÇÕES DOS VEREADORES

Os Vereadores, como membros da Câmara, participam ati-vamente das atribuições desta.

Os atos da Câmara são praticados mediante aprovação por certo número de seus membros, ficando a cargo da Lei Orgânica discriminar aqueles cuja aprovação dependa de maioria absoluta, maioria relativa e maioria simples, ou ainda , maioria qualificada.

Maioria absoluta - entende-se a votação da metade mais um de seus membros.

Melhor dizendo, a maioria absoluta compõe-se a partir do primeiro número inteiro acima da metade. Se metade é sete e meio, por exemplo, o primeiro número acima dela é oito ( maioria absoluta).

Maioria relativa ou maioria simples -é aquela em que a deli-beração é tomada pela maioria de votos, presente a maioria dos membros da Câmara de Vereadores.

Maioria qualificada - é aquela em que se exigem , no mínimo, 2/3 (dois terços) de votos favoráveis a uma proposição.


Reservam-na para assuntos especiais, mais importantes, como cassação e mandato, impedimento do Prefeito, etc.. Variadas são as atribuições e prerrogativas dos Vereadores.

Respeitados os limites regimentais, são as seguintes:

- participar dos trabalhos da Câmara;

- debater os assuntos da Ordem do Dia; -

- usar a tribuna para discutir sobre o tema que lhe aprouver, na forma re-gimental;

- assistir às reuniões das Comissões da Câmara;

- apresentar projetos de lei;

- sugerir emendas e projetos de lei;

- denunciar o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores por infrações penais ou político-administrativas, acusando-os durante o processo perante a Câmara;

- apresentar requerimentos de convocação do Prefeito , propondo homena-gens, votos de louvor ou de pesar, inserção de discursos nos Anais, convo-cando sessões extraordinárias;

- fazer indicação ou pedido de providências (meio pelo qual o Vereador sugere algo à administração, geralmente ao Prefeito, como o asfaltamento de uma via pública, ou a remessa de um projeto de lei à Câmara sobre ma-téria de iniciativa do Executivo). O pedido de providência é dirigido ao Executivo municipal e a indicação solicita providências a autoridades não municipais.

Pelo elenco das atribuições citadas, nota-se que o Vereador possui várias funções: - legislativa - fiscalizadora - administrativa - denun-ciadora - e julgadora.

 


FUNÇÃO LEGISLATIVA E FISCALIZADORA DO VEREADOR

Os Vereadores são Legisladores locais.

A elaboração de leis obedece a um conjunto de atos a que se dá a denominação de processo legislativo. Compreende: - iniciativa, - dis-cussão, - emendas, - votação, - sanção ou voto.

A iniciativa é a apresentação do projeto à deliberação da Câmara, com exceção daqueles da exclusiva competência do Prefeito, de-finidos na Lei Orgânica do Município.

As emendas a projeto de lei são proposições que visam a modificar o texto apresentado.

O voto pode ser aprovação ou de rejeição.

Os Edis somente não podem votar naqueles projetos ou pro-posições que os beneficiem diretamente ou a pessoas de sua família.

Conforme dispuser o Regimento, os vereadores poderão, a-inda, votar com restrições, ou em separado.

Há, ainda, a função fiscalizadora do Vereador.

O exercício do mandato legislativo, em conseqüência de li-mitações impostas pela Constituição, perdeu muito da sua principal função, que é a de legislar: contudo, pode ser compensado com o vigilante exercício da função fiscalizadora, que pode ser feita através do controle e fiscalização da aplicação dos recursos financeiros e dos demais atos do Executivo, do requerimento de informações, do pedido de abertura de co-missão de inquérito e da própria convocação de responsáveis pela admi-nistração pública municipal.

Há duas maneiras de fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios: por controle externo e controle interno. (Verificar legisla-ção atual sobre o Tribunal de Contas)

O controle externo é exercido pela Câmara Municipal e o controle interno pelo Executivo Municipal.

Os Vereadores, que exercem o controle externo, contam com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou, em sua falta, do órgão incumbido de fazê-lo.

O Tribunal de Contas emite um parecer prévio sobre as con-tas que o Prefeito deve prestar anualmente e só por 2/3 (dois terços) de seus membros pode a Câmara Municipal derrubar o parecer.

Note-se que as contas da Câmara Municipal fazem parte da prestação de contas do Prefeito.

Além do Tribunal de Contas do Estado ou do órgão que o substitua, o Tribunal de Contas da União também exerce fiscalização fi-nanceira sobre os Municípios na parte referente à aplicação das quotas do Fundo de Participação dos Municípios.


FUNÇÃO POLÍTICA DO VEREADOR

Comprometimento com o povo e com os movimentos soci-ais.

Daí ser função importante do Vereador submeter-se às rei-vindicações permanentes de suas bases à mobilização política da comuni-dade.

A organização dos vários segmentos sociais, dentro e fora do seu Partido a que pertence, numa linha mais ampla e democrática possível, quer em associações de vilas, bairros, distritos, povoados, fazendas, etc.. sindicatos de trabalhadores e patronais, associações e entidades que congreguem o povo.

Apenas através da organização popular criam-se os indis-pensáveis mecanismos que poderão levar ao cumprimento do compromisso maior representado pelo lema 'O povo no Poder'.

 

 

TRABALHOS APRESENTADOS PELOS VEREADORES NAS  SESSÕES LEGISLATIVAS

PROPOSIÇÕES - Proposição é uma medida legislativa que propõe, que expressa um juízo, como:

a) INDICAÇÃO - É a proposição que pede ou segere medidas executivas ou legislativas aos poderes públicos estadual ou federal, na esfera munici-pal.

b) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - É a proposição através da qual o Ve-reador pode pedir ou sugerir medidas aos órgãos públicos municipais.

c) MOÇÃO - É a proposição através da qual o Vereador propõe à Câmara Municipal apoio, voto de congratulações , de protesto, de pesar, etc..

d) PROJETO DE LEI - O ato fundamental da função legislativa dos Vere-adores é a lei. O Projeto de Lei será apresentado à Mesa da Câmara ou à Secretaria, tendo o legislador o cuidado de verificar se a matéria de que trata é realmente da sua competência ou do Prefeito.

e) PROJETO DE RESOLUÇÃO - Cabe Projeto de Resolução quando o legislador municipal pretender alterar despesa orçamentária ou visa a re-gulamentar matéria de interesse interno da Câmara . Por exemplo: aprova-se o Regimento Interno mediante Resolução. As Resoluções não estão sujeitas à sanção do Prefeito.

São matérias de interesse interno da Câmara:
a)conceder licença a Vereador
b) extinguir mandato de Prefeito e Vereador
c) conceder férias e vantagens aos servidores da Câmara
d) destituição de membro da Mesa
e) julgamento dos recursos de sua competência

f) REQUERIMENTO
O Requerimento escrito é geralmente adotado para:
1) pedir informações ao Prefeito
2) solicitar providências
3) convocar o Prefeito
4) incluir discurso ou publicação nos anais da Câmara
5) convocar sessões extraordinárias, etc..

g) SUBSTITUTIVO
O Substitutivo não é, propriamente, uma emenda. É, antes, um projeto a-presentado por Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Todos os projetos de lei podem ter Substitutivos, mas, em geral, os Regimentos Internos só permitem Substitutivos na pri-meira discussão do projeto, devendo substituir a totalidade do projeto a ser apresentado uma só vez.

h) EMENDA
Quando se pretende corrigir, aperfeiçoar ou suprimir dispositivos de proje-to de lei ou de resolução, utiliza-se da Emenda. Pode ser:

- supressiva: a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo do proje-to;

- substitutiva:  ( não confundir com o Substitutivo) é a que deve ser colo-cada em lugar do artigo;

- aditiva: é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo; - modificativa: é a que se refere apenas à redação do artigo, sem alterar a sua substância.

-obs.: Emenda apresentada a outra emenda denomina- se subemenda

i) PARECER
Opinião sobre assunto pendente de pronunciamento de órgão legislativo (Comissão Técnica) proferido por um vereador, na qualidade de Relator, como por exemplo parecer sobre projeto de lei dispondo acerca de criação de creche. O Parecer pode ser favorável , pela rejeição, pelo arquivamento (quando a matéria já foi atendida).

QUESTÃO DE ORDEM E PALAVRA 'PELA ORDEM'

a) As Questões de Ordem são suscitadas quando dúvidas sobre a aplicação prática do Regimento ou sobre sua legalidade. Devem ser claramente for-muladas, com indicação precisa das disposições regimentais a elucidar, sendo resolvidas conclusivamente pelo Presidente, que poderá ignorá-las ou cassar a palavra ao orador que não precisar o dispositivo regimental. Se a questão de ordem for indeferida pelo Presidente, o Vereador não poderá opor-se à decisão ou criticá-la , na sessão em que foi levantada.

b) Palavra 'Pela Ordem' Em qualquer fase da sessão, o Vereador pode pe-dir 'pela ordem', para fazer reclamações. Não confundir com a Questão de Ordem, que é dúvida levantada quanto à aplicação do Regimento Interno. .