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Nosso Colendo Tribunal de Contas expediu ato recentemente, aprovando o fornecimento de planos de telefonia móvel aos vereadores, pelas respectivas Câmaras, através do Acórdão 228/06, trazendo esclarecimentos a inúmeras Câmaras que dependiam dessa decisão.
Vale destacar que esse posicionamento coincide com nossa manifestação já de algum tempo, em pareceres sobre o assunto.
Mesmo assim, a título de esclarecimentos maiores, expendemos aqui algumas considerações sobre o tema.
Em princípio, há de se destacar que despesas com telefonia são absolutamente legais para a CÂMARA MUNICIPAL, cuja contabilização é autorizada, inclusive, pelo TCE/PR, na Instrução Técnica nº 20/2003, mais especificamente no Anexo IV, no qual consta o Plano de Contas da Despesa, indicando-se o código de nº 3.3.90.39.58.00, para classificação.
O fato de ser telefonia fixa ou móvel, não é passível de discussão mais elaborada, eis que, no quadro “Especificação”, o mencionado anexo aponta a característica da despesa autorizada e inclui o telefone celular.
A necessidade de o vereador, enquanto homem público, representante da comunidade local, e responsável, sobretudo, pela aprovação de leis e pela fiscalização do Executivo Municipal, utilizar-se dessa tecnologia de importância incontestável, que é o telefone, também não merece maiores abordagens, por ser igualmente incontestável.
O que, indubitavelmente, deve ser verificado, pelo Legislativo Sarandiense, é se essa despesa está sendo efetuada em obediência aos princípios básicos constitucionais, especialmente, neste caso, os princípios da legalidade, moralidade e economicidade, previstos no art. 37 da Carta Magna.
A legalidade deve ser configurada pela previsão orçamentária dessa despesa, ou seja: tem que estar prevista na Lei Orçamentária Anual, local.
A moralidade pode ser entendida, na prática, pela administração do uso desses aparelhos, eis que deverão, obrigatoriamente, ser dirigidos para os interesses da coisa pública e do bem comum.
A economicidade será exercida, se os valores forem mantidos em patamares razoáveis, proporcionalmente ao potencial econômico do município e às demandas enfrentadas pelos senhores vereadores.
As diferenças a maior, do limite definido, deverão ser assumidas pelos nobres edis, podendo, inclusive, regulamentar o desconto no repasse dos próprios subsídios.
Quanto à contratação da empresa fornecedora, entendemos pela obrigatoriedade de submissão à Lei nº 8.666/93 (Licitações e Contratos do Poder Público), para busca de melhor preço, oportunizar a igualdade de participação e obediência aos demais princípios dessa lei.
Outrossim, sugerimos que a Câmara Municipal regulamente (Resolução, Decreto Legislativo ou Ato da Mesa, conforme definição do Regimento Interno), os fornecimentos de aparelhos, a finalidade de uso, os limites de valores a serem assumidos pela Casa e pelos Edis, bem como a forma dos descontos sobre os subsídios, dos valores que ultrapassarem o limite.
Finalmente, vale convir que a proibição do fornecimento de telefones celulares aos vereadores, data vênia, é caminhar na contra-mão da realidade contemporânea, quando o uso desse benefício tecnológico tornou-se mais importante e necessário às atividades laborais que o telefone fixo.
De outra face, concluir, simplesmente, que o vereador não necessita de telefone celular para sua atuação parlamentar, é ignorar por completo a realidade desse agente político.
O vereador é o único representante político que possui contato direto, pessoal, e permanente com a população, o que lhe resulta em elevada demanda por resoluções.
É certo que as funções formais da vereança são precipuamente a Legislação, a Fiscalização e o Julgamento Político, contudo, não se pode olvidar que exatamente no desenvolvimento dessas funções, é que surge a necessidade de atuação permanente, ligando e interligando órgãos, autoridades e pessoas.
Proibir o fornecimento de celulares ao vereador é, em nosso modesto parecer, força-lo, na prática de seu dia-a-dia, a manter-se em seu gabinete (aquele que tem) e, ali, fazer uso da telefonia fixa, pois essa é liberada ao uso há muito tempo.
Tal ato, s.m.j., “engessaria” o vereador em sua comunicação com os meios necessários; exigiria que ele se mantivesse ao lado de um aparelho de telefonia fixa; atravancaria seu desempenho; não geraria nenhuma economicidade; limitaria o exercício da eficiência em sua atuação; e causaria o enriquecimento indevido do poder público, em detrimento de empobrecimento sem causa do vereador, imaginando-se que ele devesse utilizar de seus próprios recursos para tratar das coisas públicas e de interesse da coletividade. Jonias de O. e Silva Consultor Jurídico |
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