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MINUTA de
Resolução nº 00/2007
SÚMULA: Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno – SCI da Câmara Municipal de ................. nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da lei complementar nº 101/2000, cria a Unidade de Controle Interno da Câmara do Município de Ângulo e dá outras providências:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo. 1º - Esta Resolução estabelece normas gerais sobre a fiscalização da Câmara do Município de ..., organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo;
Artigo 2º - Para os fins desta lei, considera-se: a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência; b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno. c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA
Artigo 3º - A fiscalização da Câmara do Município de ... será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
CAPÍTULO III DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE
Artigo 4.º - Art. 4º. O servidor responsável pelo Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de ........., possuirá independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades desta Casa de Leis, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias, no mínimo uma vez por ano; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. IV - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; V - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; VI – exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta 'restos a pagar' e 'despesas de exercícios anteriores'; VII - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo. VIII - supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade; IX - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar processados ou não; X - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000; XI - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal; XII – acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000, respectivamente; XIII – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; XIV – verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas. XV – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
Parágrafo único - Para o atendimento dos serviços de responsabilidade da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, será criado, oportunamente, por Projeto de Lei, o cargo de CONTROLADOR ou COORDENADOR, e respectiva remuneração.
CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Artigo 5º. O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO-SCI será chefiado por um CONTROLADOR ou COORDENADOR, o qual se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Artigo 6º. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Resolução, o Controlador ou Coordenador do Sistema de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no âmbito do Legislativo Muicipal de ............., com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
Artigo 7º - Para assegurar a eficácia do controle interno, o SCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995.
CAPÍTULO V DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Artigo. 8º - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o SCI de imediato dará ciência ao Chefe do Legislativo, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. Parágrafo único. Em caso da não-tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, o SCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
CAPITULO VI DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Artigo. 9º - No apoio ao Controle Externo, o SCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo; II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.
CAPÍTULO VII DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Artigo 10. O Coordenador deverá encaminhar a cada 03 (três) meses relatório geral de atividades ao Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Artigo 11 - Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Controlador ou Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que integrarem o Sistema: I – independência profissional para o desempenho das atividades; II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; § 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do SCI no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. § 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o SCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo. § 3º O servidor lotado no SCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Artigo 12 - Além do Presidente e do Contador, o Controlador ou Coordenador do SCI assinará conjuntamente o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. Artigo. 13 - O Controlador ou Coordenador do Sistema de Controle Interno fica autorizado a regulamentar as ações e atividades do SCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14 - O Chefe do Poder Legislativo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos. Art. 15 – O(s) servidore(s) do SCI deverá (ão) ser incentivado (s) a receber (em) treinamentos específicos e participar (âo), obrigatoriamente: I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal; III- de cursos relacionados à sua área de atuação. Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
............ .......... de setembro de 2007.
................................... Presidente
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