Regimento Interno do TCE  
 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ.

RECURSO DE REVISTA


COM espeque legal no art. 484 e ss. do Regimento Interno (Resolução n.........) desse Egrégio Tribunal e demais legislação pertinente, pelos motivos fáticos-jurídicos que passa a aduzir:


EM data de..........., a SEGUNDA TURMA desse TCE/PR apreciou as Contas do Poder Executivo Municipal de Campina da Lagoa, concernente ao Exercício Financeiro de 2005, decidiu, e expediu Parecer pela IRREGULARIDADE das mencionadas Contas.


O TEXTO do decisum, publicado, informou que:


................. 


O R. ACÓRDÃO foi publicado no “Diário Oficial do TCE/PR” em data de .............


DESTARTE, o RECORRENTE vem, nesta sede, apresentar suas razões de fato e de direito, e requerer a modificação da Decisão, por entender que as Irregularidades apontadas já foram sanadas.

 

EM PRINCÍPIO, há de se convir que os membros da 2. CÂMARA, quando do julgamento, agiram dentro da legalidade e da normalidade, com a aplicação do bom senso que lhes é peculiar, pois, mediante as informações existentes nos autos, outro caminho não seria indicado.

TODAVIA, considerando que nos dois pontos motivadores da Decisão, o RECORRENTE possui justificativas e documentos comprobatórios de que tais Irregularidades já foram sanadas, pede vênia para apresentar o presente Recurso, ao qual requer desde logo PROVIMENTO.

 

 


DA IRREGULARIDADE POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

 

DA IRREGULARIDADE POR FALTA DE REPASSE DE APORTE FINANCEIRO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO

 

 

 


 

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado, órgão constitucional de controle externo, integrado por 7
(sete) Conselheiros e com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território do Estado do Paraná,
tem sua competência definida nas Constituições Federal e Estadual e em sua Lei Complementar nº 113, de
15 de dezembro de 2005.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º Integram o Tribunal de Contas:
I - o Tribunal Pleno;
II - as Câmaras;
III - a Presidência;
IV - a Vice-Presidência;
V - a Corregedoria Geral;
VI - os Conselheiros;
VII - os Auditores;
VIII - o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
IX - o Corpo Instrutivo, composto pelo Quadro de Pessoal do Tribunal.
§ 1º São órgãos deliberativos o Tribunal Pleno e as Câmaras, integrados pelos Conselheiros e
Auditores, e de Administração Superior, a Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria Geral.
§ 2º São considerados membros do Tribunal de Contas os Conselheiros, os Auditores e os
Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
DO TRIBUNAL PLENO
Art. 3º O Tribunal Pleno, órgão máximo de deliberação, composto pelos 7 (sete) Conselheiros, será
dirigido pelo Presidente e terá seu funcionamento e substituição de seus membros estabelecidos neste
Regimento Interno, observadas as disposições da Lei Complementar nº 113/2005.
Parágrafo único. O Presidente, em caso de ausência ou impedimento, será substituído pelo Vice-
Presidente, ou, sucessivamente, pelo Conselheiro mais antigo no exercício do cargo.
Art. 4º Para o funcionamento do Tribunal Pleno, é indispensável a presença do Presidente ou seu
substituto e de mais 6 (seis) de seus membros, computando-se, para esse efeito, os Auditores regularmente
convocados, ressalvadas as hipóteses de quorum qualificado, previstas na Lei Complementar nº 113/2005 e
neste Regimento Interno.
Art. 5º Compete ao Tribunal Pleno:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante emissão de
parecer prévio, que deverá ser elaborado em 60 (sessenta) dias a contar do seu recebimento;
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II - julgar as contas prestadas anualmente pelos chefes dos órgãos do Poder Legislativo Estadual, do
Poder Judiciário Estadual, do Ministério Público e dos Secretários de Estado;
III - julgar os demais processos em que figurem como parte os chefes dos órgãos citados nos incisos
anteriores e os Secretários de Estado;
IV - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente do Tribunal de Contas;
V - responder às consultas;
VI - apreciar e julgar as denúncias e represent ações;
VII - julgar os Recursos de Revista, de Revisão, os Recursos Inominados de que trata o art. 92, os
Pedidos de Rescisão e os recursos contra atos e decisões administrativas do Presidente;
VIII - julgar o Recurso de Agravo, os Embargos de Declaração e os de Liquidação, nos processos de
sua competência;
IX - decidir sobre prejulgados e incidentes de inconstitucionalidades, uniformizar a jurisprudência do
Tribunal e expedir súmulas sobre matéria de sua competência;
X - aprovar a solicitação ao Poder Executivo de intervenção nos municípios, nos termos do art. 20, §
1º, da Constituição Estadual;
XI - aplicar as penalidades propostas pela Comissão Ética e Disciplina, contra Conselheiros,
Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, e decidir sobre a instauração do processo,
nos termos do § 2º do art. 87;
XII - dar posse ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor-Geral, aos Conselheiros e ao
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, bem como atestar-lhes o exercício nos
respectivos cargos;
XIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, as Resoluções e demais atos normativos, observado
o disposto no art. 115 da Lei Complementar nº 113/2005, assim como decidir sobre as dúvidas suscitadas
na sua aplicação;
XIV - elaborar e aprovar o encaminhamento ao Poder Legislativo de proposta para fixação de
subsídios dos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal;
XV - elaborar e aprovar o encaminhamento ao Poder Legislativo de proposta de criação,
transformação e extinção de cargos e funções do Quadro de Pessoal do Tribunal, bem como a fixação dos
respectivos vencimentos;
XVI - deliberar sobre solicitação de pronunciamento formulada pela Comissão Técnica Permanente
de Deputados, nos termos do art. 77, § 1º, da Constituição Estadual;
XVII - deliberar sobre a lista tríplice dos auditores e dos membros do Ministério Público junto ao
Tribunal para preenchimento de cargo de Conselheiro, na forma do art. 127 da Lei Complementar nº
113/2005;
XVIII - homologar os cálculos das quotas do ICMS devidas aos Municípios, dando ciência à
Assembléia Legislativa;
XIX - homologar a composição das Câmaras, bem como eventuais alterações;
XX - assinar prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por idêntico período, para que o órgão ou
entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade, nas
matérias de sua competência;
XXI - sustar, se não atendido o prazo do inciso anterior, a execução do ato impugnado, comunicando
a decisão à Assembléia Legislativa;
XXII - decidir a respeito, se a Assembléia Legislativa, as Câmaras Municipais ou os Poderes
estaduais ou municipais, inclusive o Ministério Público, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivarem as
medidas previstas no § 2º, do art. 76, da Constituição Estadual;
XXIII - emitir parecer prévio sobre a proposta orçamentária, por solicitação da Assembléia
Legislativa, nos termos do § 8º, do art. 135, da Constituição Estadual;
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XXIV - apreciar, em grau de recurso, as decisões fazendárias de última instância, contrárias ao
erário, nos termos do art. 79, § 3º, da Constituição Estadual;
XXV - decidir sobre as medidas cautelares, nos termos do art. 53, da Lei Complementar nº 113/2005
e sobre a concessão de liminar, de que trata o art. 407-A. (Redação dada pela Resolução nº 02, de 28 de
julho de 2006)
XXVI - apreciar e deliberar sobre processos que versem sobre direitos, vantagens e afastamentos
dos Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas;
XXVII - aprovar proposta relativa a projeto de lei que o Tribunal de Contas deva encaminhar à
Assembléia Legislativa;
XXVIII - decidir sobre conflitos suscitados sobre as competências das Câmaras ou entre Relatores;
XXIX - deliberar sobre relatório de auditoria;
XXX - deliberar sobre relatório de auditoria e de inspeção realizadas em virtude de solicitação da
Assembléia Legislativa do Estado e das respectivas comissões;
XXXI - aprovar proposta de acordo de cooperação, objetivando intercâmbio de informações que
visem ao aperfeiçoamento dos sistemas de controle e fiscalização;
XXXII - deliberar sobre a avocação de processo de uma das Câmaras, em razão de sua relevância,
por sugestão do Presidente, de Conselheiro ou de Auditor convocado;
XXXIII - aprovar o funcionamento dos serviços de Ouvidoria;
XXXIV - sortear as áreas de fiscalização das Inspetorias, mediante proposta da Presidência;
XXXV - julgar os processos administrativos disciplinares contra os servidores do Quadro de Pessoal
do Tribunal;
XXXVI - homologar na sessão de eleição do Presidente, após o resultado dos escrutínios, a
vinculação dos Auditores aos Conselheiros, observada a obrigatoriedade do sorteio;
XXXVII - deliberar sobre os atos de despesas de que trata o Capítulo II, do Título X;
XXXVIII - deliberar sobre matérias administrativas de relevância, bem como as encaminhadas pela
Presidência de interesse comum do Tribunal;
XXXIX - aprovar o Plano Anual de Fiscalização;
XL - deliberar sobre os pedidos de exceção de suspeição ou impedimento. (Acrescentado pela
Resolução nº 02/2006)
CAPÍTULO III
DAS CÂMARAS
Seção I
Da Composição das Câmaras
Art. 6º O Tribunal de Contas dividir-se-á em 2 (duas) Câmaras deliberativas, compostas cada uma
por 3 (três) Conselheiros, com exclusão do Presidente do Tribunal de Contas.
§ 1º A Primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, e a Segunda Câmara pelo
Conselheiro mais antigo no exercício do cargo, adotando-se, para substituição em caso de falta ou
impedimento, a ordem de antigüidade dos Conselheiros no Tribunal, dentro de cada Câmara.
§ 2º O Presidente de cada Câmara, além de relatar e votar os processos de sua pauta, participará da
votação de todas as matérias, nos termos deste Regimento Interno.
§ 3º O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas integrará obrigatoriamente as Câmaras, através
do seu Procurador-Geral ou por Procuradores especialmente designados.
§ 4º Cada Câmara terá um Secretário, a quem competirá preparar a pauta das sessões e encaminhála
à Diretoria Geral, elaborando as atas, dentre outras atribuições a serem previstas neste Regimento
Interno.
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§ 5º Integrarão as Câmaras os Auditores, conforme disposto no art. 56. (Redação dada pela
Resolução nº 02/2006)
Art. 7º Para o funcionamento da Câmara, é indispensável a presença do Presidente ou seu
substituto, e de mais 2 (dois) de seus membros, computando-se, para esse efeito, os Auditores
regularmente convocados.
Art. 8º A composição das Câmaras será definida, alternadamente, pela ordem de antigüidade dos
Conselheiros, excluídos o Presidente do Tribunal e os das próprias Câmaras.
§ 1º Caberá ao Tribunal Pleno homologar a composição das Câmaras e suas alterações, nos casos
de nomeação de novos conselheiros ou de mudança de sua Presidência, pela vacância do cargo,
observado o critério estabelecido no caput, resolvendo, excepcionalmente, as causas de impedimento de
seus membros.
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, a homologação será feita na sessão de eleição do Presidente
do Tribunal, na de posse do novo Conselheiro ou na subseqüente à vacância, quando esta implicar em
alteração da Presidência da Câmara.
Art. 9º Nas hipóteses de alteração da composição das Câmaras, o Conselheiro e o Auditor levarão
consigo os feitos a eles distribuídos, inclusive aqueles em pauta de julgamento, que serão retirados e
levados à pauta do órgão colegiado do Relator. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
Seção II
Da competência das Câmaras
Art. 10. Compete às Câmaras:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais, mediante emissão de parecer
prévio;
II - julgar as contas prestadas anualmente pelos Presidentes das Câmaras Municipais;
III - julgar as contas prestadas anualmente pelos gestores da administração pública indireta, no
âmbito estadual, e da direta e indireta dos municípios, incluindo, em ambos os casos, as autarquias,
fundações, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista, sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal, Serviços Sociais Autônomos e Consórcios
Intermunicipais;
IV - julgar os demais processos em que figurem como parte os administradores dos órgãos e
entidades mencionadas nos incisos anteriores;
V - deliberar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no
âmbito estadual e municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como
a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores
que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
VI - julgar o recurso de agravo, os embargos de declaração e os de liquidação, nos processos de sua
competência;
VII - assinar prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por idêntico período, para que o órgão ou
entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade, nas
matérias de sua competência;
VIII - encaminhar ao Tribunal Pleno, se não atendido o prazo do inciso anterior, para as providências
do art. 5º, XXI, deste Regimento Interno;
IX - encaminhar ao Tribunal Pleno proposta de solicitação ao Poder Executivo de intervenção nos
municípios, dentro de sua área de competência, nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição do Estado;
X - deliberar sobre relatório de auditoria e de inspeção realizadas em virtude de solicitação da
Câmara de Vereadores ou de suas respectivas comissões, nas matérias de sua competência;
XI - (revogado pela Resolução nº 02/2006)
XII - decidir sobre matéria administrativa, de natureza funcional, que tenha reflexo financeiro, de
caráter remuneratório ou indenizatório, excetuadas as de competência exclusiva do Presidente do Tribunal;
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XIII - julgar os demais processos não abrangidos na competência do Tribunal Pleno.
Seção III
Da competência do Presidente da Câmara
Art. 11. Ao Presidente da Câmara compete:
I - presidir as sessões, orientando os trabalhos e mantendo a ordem;
II - convocar as sessões extraordinárias da respectiva Câmara;
III - relatar os processos que lhe forem distribuídos;
IV - proferir voto em todos os processos submetidos à deliberação da Câmara;
V - resolver questões de ordem e decidir sobre requerimentos;
VI - encaminhar ao Presidente do Tribunal os assuntos de atribuição deste, bem como as matérias de
competência do Tribunal Pleno;
VII - convocar Auditor para substituir Conselheiro na Câmara, nos casos de ausência nas sessões,
afastamentos legais e impedimentos;
VIII - assinar os acórdãos em conjunto com o Relator, excetuada a hipótese em que ele mesmo for o
Relator;
IX - assinar as atas das sessões da Câmara, após sua aprovação pelo respectivo Colegiado;
X - apreciar os pedidos de preferência;
XI - determinar a publicação de ata e nova publicação na parte que tenha sido retificada, mediante
aprovação do colegiado;
XII - comunicar à Comissão de Ética e Disciplina a ausência de Conselheiro e Auditor às sessões, na
hipótese do § 2º, do art. 33;
XIII - comunicar o seu substituto legal no caso de ausência nas sessões, afastamentos legais e
impedimentos. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
Seção IV
Da competência dos Secretários de Órgãos Colegiados
Art. 12. Aos Secretários de órgãos colegiados compete:
I - elaborar, assinar as atas da sessão e encaminhar para aprovação do respectivo órgão colegiado,
bem como as devidas retificações, providenciando o registro em livro próprio;
II - elaborar a pauta para a sessão, submetendo-a a aprovação do respectivo Presidente do órgão
colegiado;
III - encaminhar as pautas, atas e acórdãos para publicação, conferindo a exatidão do texto a ser
publicado;
IV - enviar aos Conselheiros, Auditores e ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
os memoriais entregue pelas partes ou procuradores;
V - anotar o resultado das votações, proclamado pelo respectivo Presidente do órgão colegiado;
VI - controlar, dentre outros, os prazos de lavratura dos acórdãos, adiamentos, pedidos de vistas de
Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
VII - certificar nos autos as medidas e comunicações objetos de deliberação do órgão colegiado que
independam da lavratura de acórdão;
VIII - proceder o registro em livro próprio dos Acórdãos, de competência do órgão colegiado
respectivo.
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CAPÍTULO IV
DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR-GERAL
Seção I
Da Eleição e da Posse
Art. 13. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral reger-se-á pelas regras
do art. 120, da Lei Complementar nº 113/2005, além das seguintes disposições:
I - a eleição será realizada após a deliberação dos processos constantes da pauta, com um intervalo
a critério do Presidente;
II - as cédulas de votação serão individualizadas para cada cargo, contendo o nome dos Conselheiros
elegíveis;
III - o Conselheiro que estiver presidindo a Sessão chamará, na ordem de antigüidade, os
Conselheiros que colocarão na urna os seus votos, contidos em invólucros fechados.
Art. 14. Para efeito do § 4º, do art. 120, da Lei Complementar nº 113/2005, o escolhido para vaga que
ocorrer antes do término do mandato será empossado na mesma sessão em que for eleito e exercerá o
cargo de Presidente, Vice-Presidente, ou de Corregedor-Geral, conforme o caso, no período restante.
Art. 15. No ato de posse, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral prestarão o seguinte
compromisso: “Prometo desempenhar com independência e exação os deveres do meu cargo, cumprindo e
fazendo cumprir as Constituições da República e Estadual, as leis deste Estado e do País”.
Seção II
Do Presidente
Art. 16. Além das atribuições previstas no art. 122, da Lei Complementar nº 113/2005, compete ao
Presidente:
I - representar o Tribunal perante os Poderes da União, dos Estados e Municípios e demais
autoridades, em suas relações externas;
II - velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir a sua Lei Complementar nº
113/2005 e este Regimento Interno;
III - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal Pleno e das Câmaras;
IV - dar posse aos Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
V - prestar as informações sobre matérias sujeitas ao exame do Tribunal, incluindo o resultado das
auditorias e inspeções que realizar, solicitadas pela Assembléia Legislativa e suas respectivas comissões e
demais Poderes do Estado, inclusive pelo Procurador-Geral de Justiça, na forma da Lei Complementar nº
113/2005 e deste Regimento Interno, dando ciência ao Tribunal Pleno;
VI - comunicar à Assembléia Legislativa as impugnações de atos e despesas, propostas pelas
Inspetorias de Controle Externo do Tribunal, após o julgamento pelo órgão colegiado, expondo os motivos e
fundamentos legais, para subsidiar procedimentos de investigação e/ou comissões de inquérito;
VII - encaminhar, para fins de controle externo, à Assembléia Legislativa os relatórios periódicos de
fiscalização emitidos pelas Inspetorias de Controle Externo;
VIII - comunicar e enviar cópia, no estágio em que se encontrarem, à Câmara Municipal, ao Prefeito e
ao ex-Prefeito, dos processos de análises de contas e das inspeções e auditorias, realizadas nos
respectivos municípios, bem como das impugnações de atos e despesas em até 6 (seis) meses após o
encerramento do exercício financeiro a que se referem para subsidiar procedimentos de investigação e/ou
comissões de inquérito;
IX - celebrar termo de cooperação técnica para utilização de cadastro de pessoas físicas e jurídicas
com vistas à obtenção de domicílio fiscal atualizado, para fins de citação e intimação dos atos de
competência do Tribunal, e demais acordos de cooperação, dando ciência ao Tribunal Pleno;
X - elaborar a proposta orçamentária, bem como as referentes a créditos adicionais, nos termos e
limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a aos Poderes Executivo e
Legislativo;
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XI - elaborar a lista tríplice a que se refere o § 3º, do art. 127, da Lei Complementar nº 113/2005, e
apresentar os nomes dos auditores ou a lista sêxtupla dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, a que se refere o § 4º, deste mesmo artigo;
XII - atender o pedido de informação decorrente de decisão do Tribunal ou de iniciativa de
Conselheiro sobre questão administrativa;
XIII - submeter ao Tribunal Pleno as propostas relativas a projetos de lei, que serão encaminhadas ao
Poder Legislativo;
XIV - expedir certidões requeridas ao Tribunal na forma da lei, facultada a delegação ao Diretor Geral;
XV - realizar as comunicações determinadas nas decisões transitadas em julgado, oriundas dos
órgãos colegiados, facultada sua delegação ao Diretor Geral;
XVI - protocolar até 31 de março do ano subseqüente, a prestação de contas anual;
XVII - aprovar e fazer publicar o Relatório de Gestão Fiscal exigido pela Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000;
XVIII - encaminhar ao Corregedor-Geral expedientes em matéria disciplinar que lhe for endereçada;
XIX - deliberar sobre solicitação de pronunciamento, auditoria e inspeção formulada pela Comissão
Técnica Permanente de Vereadores ou pela Câmara de Vereadores;
XX - presidir as sessões do Tribunal Pleno, orientando os trabalhos e mantendo a ordem;
XXI - convocar Auditor para substituição de Conselheiro no Tribunal Pleno, nos casos de ausência
nas sessões, afastamentos legais e impedimentos;
XXII - votar, quando apreciados, projetos de atos normativos, incidentes de inconstitucionalidade,
prejulgados e uniformização de jurisprudência;
XXIII - convocar sessão extraordinária do Tribunal Pleno;
XXIV - resolver no Tribunal Pleno as questões de ordem e os requerimentos formulados em sessão,
sem prejuízo de recurso;
XXV - proferir voto de desempate no julgamento de processos;
XXVI - dar ciência, desde logo, ao Tribunal Pleno dos expedientes de interesse geral recebidos dos
Poderes do Estado ou de quaisquer outras entidades;
XXVII - assinar os atos normativos previstos no art. 187, as deliberações do Tribunal Pleno e os
acórdãos em conjunto com o Relator;
XXVIII - comunicar à Comissão de Ética e Disciplina a ausência de Conselheiro e Auditor às sessões,
na hipótese do § 2º, do art. 33;
XXIX - apreciar os pedidos de preferência, nos julgamentos do Tribunal Pleno;
XXX - aprovar as atas do Tribunal Pleno, submetendo-as até a sessão seguinte para homologação;
XXXI - despachar os processos e documentos urgentes na hipótese de afastamento legal do Relator,
quando não houver substituto;
XXXII - designar substituto para secretariar as sessões do Tribunal Pleno, nas faltas e impedimentos
do Diretor Geral;
XXXIII - dirigir os trabalhos e superintender a ordem e a disciplina do Tribunal e de suas unidades
técnicas e administrativas;
XXXIV - administrar os recursos humanos, materiais, tecnológicos, orçamentários e financeiros do
Tribunal;
XXXV - criar e adotar metas, planos, programas, fundos e sistemas compatíveis com a sua autonomia
e finalidade, dando ciência ao Tribunal Pleno;
XXXVI - designar Auditor-Geral para o desempenho das funções de coordenação administrativa da
Secretaria da Auditoria;
XXXVII - constituir comissões e designar seus membros;
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XXXVIII - ratificar a resenha dos processos distribuídos;
XXXIX - estabelecer o horário de funcionamento do Tribunal, declarar facultativo o ponto, quando for
o caso, suspendendo o expediente, bem como determinar o período de recesso, excetuados em ambos os
casos os serviços essenciais, através de Portaria;
XL - expedir atos de nomeação, posse, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e
disponibilidade, cessão e outros atos relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal, facultado
ao Diretor Geral a delegação da lotação dos servidores;
XLI - autorizar a abertura de concurso público ou teste seletivo;
XLII - deliberar sobre a participação dos membros dos órgãos deliberativos, do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas e do Corpo Instrutivo, em cursos e treinamentos realizados fora da sede;
XLIII - exercer a supervisão dos serviços de controle interno do Tribunal;
XLIV - autorizar os pedidos de consignação de folha de pagamento;
XLV - autorizar os processos de contratação de obras e serviços de engenharia, aquisição de bens,
prestação de serviços, alienações e locações, nos termos do art. 522, podendo avocar os autos em
qualquer fase do seu processament o e julgamento; (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
XLVI - decidir sobre matérias de servidores relativas a:
a) diárias;
b) gratificações, de caráter temporário, na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do
Estado do Paraná ou em legislação específica;
c) licenças funcionais, de que trata a Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 e a legislação eleitoral,
d) implantação de adicional por tempo de serviço, quando decorrente de tempo prestado
exclusivamente ao Tribunal;
e) alteração de nome;
f) exoneração a pedido;
g) demissão ad nutum,de cargo comissionado;
h) anotação em ficha funcional de diploma de curso de graduação e de pós-graduação, de que não
decorra efeitos financeiros;
i) cessão funcional, observado o disposto no art. 100;
j) freqüência mensal.
XLVII - aplicar as penalidades contra servidores do Tribunal, nos termos do art. 107;
XLVIII - expedir certidões de débito, para fins de execução;
XLIX - presidir o Conselho de Administração do Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal e
designar os seus servidores efetivos para a sua composição;
L - encaminhar ao Tribunal Pleno, para apreciação, o Plano Anual de Fiscalização, consolidado pela
Diretoria Geral;
LI - determinar a baixa de responsabilidade de servidor do Tribunal de despesas executadas em
regime de adiantamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
LII - decidir em matéria administrativa, facultando-se o encaminhamento à deliberação do Tribunal
Pleno; (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
LIII - delegar ao Diretor do Protocolo o cancelamento de distribuição, nos termos do parágrafo único
do art. 335; (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
LIV - comunicar as medidas cautelares concedidas ou rejeitadas pelo Tribunal Pleno e as liminares,
conforme dispõe o art. 407-A; (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
LV - designar Relator para os incidentes de prejulgado e de projeto de Resolução. (Acrescentado pela
Resolução nº 02/2006)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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Parágrafo único. O Presidente fica impedido de participar do julgamento de suas contas e de presidir
a sessão, quando for o caso, convocando-se o Auditor para efeito de quorum de votação.
Art. 17. Em caráter excepcional e havendo urgência, o Presidente poderá decidir sobre matéria da
competência do Tribunal, submetendo o ato à homologação do Tribunal Pleno na próxima sessão ordinária.
Art. 17-A. Nos processos em arquivo provisório ou devolvidos à origem, conforme previsto no art.
398, em que o Relator não esteja no exercício do cargo, caberá ao Presidente atender aos requerimentos
dos interessados, determinando a autuação e conseqüente redistribuição, em processo específico, quando
a decisão demandar apreciação de órgão colegiado. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
Art. 18. As decisões administrativas e os despachos, exceto os de mero expediente, serão
publicados no periódico Atos Oficiais do Tribunal de Contas.
Subseção I
Do Gabinete da Presidência
Art. 19. O Gabinete da Presidência tem como atribuições:
I - organizar e executar atividades administrativas inerentes ao desempenho das atribuições do
Presidente e de representação da Presidência;
II - receber e encaminhar ao Presidente o expediente que lhe é dirigido, com a devida triagem;
III - transmitir e controlar a execução das ordens emanadas do Presidente;
IV - assistir diretamente o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais,
redigindo a correspondência de seu interesse;
V - organizar a agenda de compromissos do Presidente;
VI - desempenhar outras tarefas determinadas pelo Presidente;
VII - manter intercâmbio com os Tribunais congêneres, nacionais e internacionais, visando o
aprimoramento da atividade institucional.
Art. 20. A Assessoria de Cerimonial, que integra o Gabinete da Presidência, tem por finalidade
prestar apoio e assessorar o Presidente, os Conselheiros e demais autoridades do Tribunal em assuntos de
relações públicas e institucionais.
Art. 21. Compete à Assessoria de Cerimonial:
I - planejar, organizar, coordenar e executar atividades inerentes ao desenvolvimento e ampliação
das relações internas e institucionais do Tribunal de Contas;
II - assistir o Presidente, as demais autoridades do Tribunal e as unidades técnicas e administrativas,
quando solicitado, quanto ao protocolo a ser observado nas cerimônias e eventos oficiais e à organização e
realização de eventos institucionais;
III - providenciar reservas de transporte, hospedagem e outros preparativos para viagens oficiais do
Presidente, Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público junto ao Tribunal, Diretores, Inspetores,
Secretários e Coordenadores das unidades técnicas e administrativas;
IV - acompanhar o Presidente, Conselheiros, Auditores e autoridades visitantes durante o embarque
e desembarque de suas viagens oficiais, bem como atuar na recepção de autoridades e dignatários em
visita ao Tribunal;
V - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho da sua
competência, especialmente o arquivo histórico-fotográfico do Tribunal, o rol de autoridades e dirigentes do
Tribunal e de instituições de seu relacionamento;
VI - providenciar reservas de transporte, hospedagem e outros preparativos para viagens oficiais dos
servidores do Tribunal para outros Estados da Federação, quando solicitado.
Subseção II
Da Ouvidoria
Art. 22. A Ouvidoria do Tribunal de Contas, vinculada ao Corregedor-Geral, tem como objetivo
receber reclamações, críticas e sugestões de aprimoramento sobre os serviços prestados pelo Tribunal, de
atos de agentes públicos jurisdicionados do Tribunal ou de serviços por eles prestados, apurando sua
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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veracidade e informando aos interessados, sendo organizada em ato normativo próprio, que deverá ser
submetido ao Tribunal Pleno. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
Seção III
Do Vice-Presidente
Art. 23. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências por motivo de licença, férias ou outro
afastamento legal, e sucedê-lo, no caso de vaga, na hipótese prevista no § 5º, do art. 120, da Lei
Complementar nº 113/2005;
II - presidir a Primeira Câmara;
III - representar o Tribunal, por delegação do Presidente, em solenidade ou quaisquer outros atos
públicos;
IV - exercer outras atribuições, por delegação do Presidente;
V - compor a Comissão de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. Na hipótese de substituição do Presidente, o Vice-Presidente será substituído por
Auditor, nos termos do art. 50, I e II.
Seção IV
Do Corregedor-Geral
Art. 24. Competem ao Corregedor-Geral as seguintes atribuições, além das demais previstas em lei
ou atos normativos:
I - realizar, na forma deste Regimento, correições, com periodicidade prevista em ato normativo
próprio, em todas as unidades e órgãos administrativos do Tribunal, por iniciativa própria, por solicitação do
Presidente ou por deliberação do Tribunal Pleno, emitindo a competente conclusão que deverá ser
submetida à apreciação deste último;
II - instaurar e presidir o Processo Administrativo Disciplinar contra o Corpo Instrutivo, aplicando as
penalidades, nos termos do art. 107, e presidir a Comissão de Ética e Disciplina, nos termos do art. 142, da
Lei Complementar nº 113/2005;
III - exercer o juízo de admissibilidade, presidir a instrução, relatar e adotar as medidas necessárias,
inclusive de natureza cautelar, nos processos de denúncia e representação, bem como na hipótese do art.
113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e nas comunicações originárias da Ouvidoria;
IV - interpor recursos das matérias administrativas do Tribunal;
V - expedir as instruções normativas e de serviço, para organização de seus serviços externos e
internos, nos termos deste Regimento;
VI - decidir, em qualquer fase, nos processos da competência da Corregedoria, os pedidos de cópia,
de vista de autos ao interessado e de carga a advogado regularmente constituído e inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil; (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
VII - requisitar ao Presidente os servidores, os materiais e as providências que se fizerem necessárias
ao desempenho de suas funções;
VIII - requisitar às unidades técnicas as informações e providências necessárias à instrução dos
processos de sua competência, bem como para subsidiar as atribuições da Corregedoria;
IX - apresentar ao Tribunal Pleno, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, o
relatório das atividades da Corregedoria e o relatório das atividades dos Conselheiros, Auditores e membros
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, atendendo ao disposto no § 4º, do art. 76, da Constituição
Estadual, que incluirá as informações constantes do relatório previsto no art. 125, VI e VII, da Lei
Complementar nº 113/2005; (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
X - instaurar sindicância para averiguação de responsabilidade no caso de irregularidade ou falta
funcional; (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
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XI - presidir as audiências realizadas em processos da competência do Corregedor- Geral; (Redação
dada pela Resolução nº 02/2006)
XII - apresentar ao Tribunal Pleno, para conhecimento, as liminares exaradas em processos da
competência da Corregedoria-Geral, na primeira sessão subseqüente à decisão;
XIII - efetuar o planejamento anual da atividade correcional, encaminhando-o ao Presidente e
Conselheiros para conhecimento;
XIV - determinar a abertura de procedimentos fiscalizatórios e, quando for o caso, determinar a
instauração de Tomada de Contas Extraordinária nas irregularidades de que tomar conhecimento;
XV - comunicar às unidades técnicas, observada a respectiva competência, sobre a existência de
processos de denúncia e representação, inclusive a representação de que trata o art. 113, § 1º, da Lei nº
8.666/1993.
Parágrafo único. Na hipótese de término de mandato, o relatório a que se refere o inciso IX, será
apresentado pelo Corregedor responsável, à época, na última sessão ordinária do mês de janeiro.
Art. 25. Os atos emitidos pelo Corregedor-Geral serão publicados no periódico Atos Oficiais do
Tribunal de Contas.
Art. 26. O Corregedor-Geral será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Conselheiro
mais antigo no Tribunal no exercício do cargo.
Subseção I
Do Gabinete da Corregedoria Geral
Art. 27. À Corregedoria Geral compete:
I - receber os processos de sua competência e determinar a respectiva instrução; (Redação dada
pela Resolução nº 02/2006)
II - executar os serviços de competência do Corregedor-Geral, inclusive os relativos à atividade
correcional e de ouvidoria; (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
III - encaminhar para publicação os despachos, decisões monocráticas e editais de citação emitidos
em processos da competência do Corregedor-Geral; (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
IV - atender o público externo;
V - (Revogado pela Resolução nº 02/2006)
Art. 28. A atividade correcional será disciplinada em ato normativo do Corregedor-Geral, que deverá
ser submetido ao Tribunal Pleno.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHEIROS E DOS AUDITORES
Seção I
Dos Conselheiros
Art. 29. Os Conselheiros tomam posse em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, no horário de
expediente do Tribunal, mediante publicação de pauta no periódico Atos Oficiais do Tribunal de Contas,
conforme previsto no art. 44, § 3º, da Lei Complementar nº 113/2005.
§ 1º No ato de posse, o Conselheiro prestará compromisso em termos idênticos aos constantes do
art. 15.
§ 2º Será lavrado pelo Diretor Geral do Tribunal, em livro próprio, o termo de posse do Conselheiro,
que será assinado pelo Presidente do Tribunal, pelo empossado e pelos demais Conselheiros e Auditores
convocados presentes, dele constando a inexistência de impedimento legal.
§ 3º O prazo para posse e exercício no cargo é de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato de
nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita.
§ 4º Não se verificando a posse no prazo do parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal comunicará
o fato ao Presidente da Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado e, se for o caso, realizará novo
procedimento de provimento de vaga, nos termos do art. 127, da Lei Complementar nº 113/2005.
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Art. 30. Os Conselheiros terão as mesmas garantias, direitos, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo-lhes
estendidas, também, as mesmas causas de impedimento e suspeição previstas na lei processual e na Lei
Complementar nº 113/2005.
Parágrafo único. Aos Conselheiros compete o tratamento de Excelência e, ao deixarem o exercício
do cargo, conservarão o título e as honrarias a ele inerentes.
Art. 31. São atribuições do Conselheiro:
I - propor, discutir e votar matérias de competência do Tribunal;
II - apresentar, relatar e votar os processos que lhe sejam distribuídos, nos prazos estabelecidos em
lei e neste Regimento;
III - substituir, na ordem decrescente de antigüidade, o Vice-Presidente em suas ausências e
impedimentos e, da mesma forma, o Corregedor-Geral;
IV - exercer as funções de superintendência de controle externo, desenvolvidas pelas Inspetorias de
Controle Externo, inclusas no Plano Anual de Fiscalização, com o objetivo de orientar o planejamento e a
execução, a ser disciplinado em ato normativo, sugerindo à Presidência as medidas que se fizerem
necessárias; (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
V - votar na eleição do Presidente, Vice-Presidente e do Corregedor-Geral.
Art. 32. Como Relator, compete ao Conselheiro:
I - presidir a instrução do feito, determinando todas as providências e diligências, e proferindo as
decisões preliminares necessárias àquele fim, respeitados os atos normativos do Tribunal;
II - decidir sobre os incidentes relativos ao pedido principal;
III - atuar como juízo monocrático, nas hipóteses e na forma prevista neste Regimento;
IV - decidir, em qualquer fase, sobre pedido de vista e cópia de autos ao respectivo interessado e o
fornecimento de certidões de feito em andamento, nos termos deste regimento; (Redação dada pela
Resolução nº 02/2006)
V - determinar ao órgão competente as citações e intimações, na forma prevista em lei e neste
Regimento;
VI - assinar as informações dos feitos em andamento e os ofícios expedidos pelo gabinete, em
processos dirigidos a qualquer autoridade ou pessoa correlacionada com o processo a ele distribuído;
VII - determinar as medidas cautelares, de que trata o art. 53, da Lei Complementar nº 113/2005, e
art. 401, e as concessões de liminares, na forma do art. 407-A, submetendo-as à aprovação do Tribunal
Pleno, independentemente de inclusão em pauta, na sessão subseqüente à decisão exarada; (Redação
dada pela Resolução nº 02/2006)
VIII - pedir inclusão em pauta e relatar no órgão colegiado, propondo a decisão nos feitos que lhe
forem distribuídos, inclusive os Recursos de Agravo, Embargos de Declaração e de Liquidação contra suas
decisões;
IX - receber ou rejeitar, liminarmente, os recursos interpostos que lhe sejam distribuídos,
fundamentando sua decisão;
X - exercer o juízo de admissibilidade nas consultas e comunicação de irregularidades, mediante
despacho fundamentado;
XI - supervisionar a equipe de trabalho quando sorteado para relatar as contas do Governador.
§ 1º Os despachos de mero expediente poderão ser delegados, por ato do Relator, ao Gabinete do
Conselheiro ou do Auditor, por ato próprio, em que serão especificadas as hipóteses de delegação e o
servidor autorizado a exará-los.
§ 2º Os ofícios e editais expedidos pelas unidades técnicas, por determinação ou delegação do
Relator, serão subscritos pelo dirigente da unidade respectiva, que também ficará encarregada de
acompanhar o prazo concedido. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
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§ 3º O Relator é competente para decidir sobre atos ou termos relativos à execução das decisões por
ele proferidas ou de que tenha sido Relator, exceto os recursos.
§ 4º O Relator poderá delegar ao Auditor designado, nos termos do art. 54, os processos de
prestação de contas municipais que lhe forem distribuídos.
§ 5º Delegar os atos de que trata o § 3º, do art. 352, aos dirigentes das unidades administrativas
competentes, através de Instrução de Serviço. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
Art. 33. São deveres dos Conselheiros:
I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos
de ofício;
II - não exceder injustificadamente os prazos para prolação de votos, acórdãos, inclusão em pauta,
encaminhamentos ou despachos interlocutórios e de mero expediente;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos
legais;
IV - tratar com urbanidade os jurisdicionados, os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, os advogados, servidores e terceiros, e atender aos que os procurarem, a qualquer momento,
quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
V - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou sessão, e não se ausentar
injustificadamente antes de seu término;
VI - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados;
VII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, velando pela autoridade da judicatura;
VIII - portar-se com lisura e probidade, inclusive no que concerne à relação entre suas atividades
públicas e particulares;
IX - organizar suas atividades privadas de maneira a prevenir a ocorrência real, potencial ou
aparente, de conflito com o interesse público, que prevalecerá sempre sobre o interesse privado;
X - zelar incondicionalmente pela coisa publica;
XI - declarar-se suspeito ou impedido na forma da lei processual, sob as penalidades de lei, pela
omissão verificada;
XII - não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas,
grupos econômicos ou autoridades públicas,ressalvadas aquelas sujeitas às normas de reciprocidade,
oferecidas às autoridades estrangeiras;
XIII - informar, na forma da Lei Federal n°. 8.429, de 02 de junho de 1992, sua situação patrimonial,
além da Declaração de Bens e Rendas;
XIV - não opinar publicamente sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outra autoridade
pública;
XV - não criticar ou emitir juízo, publicamente, sobre voto ou decisão de seus pares;
XVI - ser leal, respeitoso, solidário, cooperativo e cortês;
XVII - defender a competência da Instituição de Controle Externo;
XVIII - denunciar quaisquer atos ou fatos que venha sofrer ou conhecer que protelem a decisão dos
feitos, limitem sua independência ou criem restrições à sua atuação;
XIX - desempenhar suas atividades com honestidade, objetividade, diligência, imparcialidade,
independência, dignidade e dedicação;
XX - denunciar qualquer infração a preceito deste Regimento da qual tiver conhecimento; (Redação
dada pela Resolução nº 02/2006)
XXI - manter boa conduta;
XXII - manter, no Tribunal de Contas, a ordem nas sessões plenárias e reuniões administrativas;
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XXIII - não atuar como preposto ou procurador em processo do qual tenha participado em razão do
cargo;
XXIV - zelar pela celeridade de tramitação dos processos e pelo cumprimento deste Regimento.
(Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 1º A ausência do Conselheiro à sessão, salvo motivo de força maior, deverá ser comunicada ao
Presidente do órgão colegiado, de forma justificada, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro)
horas, para convocação de substituto.
§ 2º A ausência injustificada a mais de 2 (duas) sessões consecutivas no mesmo órgão julgador será
comunicada, obrigatoriamente, pelo Presidente do respectivo órgão, à Comissão de Ética e Disciplina, para
que decida sobre a instauração de processo ético ou determine, de ofício, a concessão de licença para
tratamento de saúde, conforme o caso. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
Art. 34. Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro, parentes consangüíneos ou
afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único. A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artigo resolvese:
I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;
III - se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.
Art. 35. A antigüidade do Conselheiro será determinada na seguinte ordem:
I - pela posse;
II - pela nomeação;
III - pela idade.
Art. 36. Os Conselheiros, após um ano de efetivo exercício, terão direito a 60 (sessenta) dias de
férias por ano.
§ 1º Não poderão estar em férias ao mesmo tempo o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal.
§ 2º Não poderão estar em férias simultaneamente mais de 2 (dois) Conselheiros.
§ 3º Após o deferimento do pedido de férias, não poderá haver interrupção das mesmas antes do 31º
(trigésimo primeiro) dia, de conformidade com o § 2º, do art. 130, da Lei Complementar nº 113/2005, salvo
se por determinação da Presidência dada à relevância de matéria a ser apreciada ou julgada. (Redação
dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 4º (Revogado pela Resolução nº 02/2006)
Art. 37. A concessão de férias, licenças ou outros afastamentos legais aos Conselheiros dependerá
de aprovação pelo Tribunal Pleno, independentemente de inclusão em pauta. (Redação dada pela
Resolução nº 02/2006)
Art. 38. O processo de verificação de invalidez de membro do órgão colegiado, para o fim de
aposentadoria, terá início a seu requerimento, ou em cumprimento de deliberação do Tribunal, quando por
iniciativa de outro Conselheiro.
§ 1º Instaurado o processo de verificação de invalidez, o membro do órgão colegiado será afastado,
desde logo, do exercício do cargo, até decisão final, devendo ficar concluído e julgado o processo no prazo
de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente nomeará curador ao membro do órgão
colegiado, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir.
Art. 39. O membro do órgão colegiado será citado, por ofício do Presidente do Tribunal, ao qual será
anexada cópia da ordem inicial, para alegar, em 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, o que
entender a bem de seus direitos, mesmo mediante a juntada de documentos.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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Art. 40. Decorrido o prazo previsto no artigo antecedente, atendida ou não a citação, o Presidente
nomeará uma junta de 3 (três) médicos para proceder ao exame do membro do órgão colegiado e ordenará
as demais diligências necessárias à averiguação do caso.
Parágrafo único. A recusa do membro do órgão colegiado em submeter-se à perícia médica
permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.
Art. 41. Concluídas as diligências, poderá o membro do órgão colegiado, ou o seu curador,
apresentar alegação no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 42. O processo será instruído pelas unidades administrativas competentes do Tribunal e
conduzido pelo Presidente até que seja sorteado o Relator.
Art. 43. O julgamento será feito pelo Tribunal Pleno, participando o Presidente da votação.
Art. 44. A decisão do Tribunal pela incapacidade do membro do órgão colegiado será tomada pelo
voto da maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único. A decisão que concluir pela incapacidade do membro do órgão colegiado será
imediatamente comunicada ao Poder Executivo e ao Presidente da Assembléia Legislativa, para os devidos
fins.
Art. 45. O membro do órgão colegiado que, por 2 (dois) anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por 6
(seis) meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual
fim, dentro de 2 (dois) anos, a exame para verificação de invalidez.
Subseção I
Dos Gabinetes dos Conselheiros
Art. 46. Os gabinetes dos Conselheiros, diretamente subordinados aos Conselheiros respectivos, têm
como atribuições:
I - prestar apoio aos Conselheiros na execução das atribuições de sua competência;
II - receber e proceder à guarda dos bens, equipamentos e material de expediente destinados ao
exercício do cargo dos Conselheiros;
III - receber e encaminhar aos Conselheiros os processos e documentos que lhes forem enviados e
proceder à movimentação no sistema informatizado das respectivas remessas e devoluções;
IV - receber e encaminhar aos Conselheiros a correspondência em geral;
V - desenvolver trabalhos de natureza técnica e assessoramento dos Conselheiros;
VI - encaminhar para publicação as decisões e despachos proferidos pelos Conselheiros;
VII - (Revogado pela Resolução nº 02/2006)
VIII - executar outros encargos de apoio administrativo.
Seção II
Dos Auditores
Art. 47. Os Auditores, em número de 7 (sete), serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre
cidadãos que satisfaçam os requisitos para o cargo de Conselheiro, após aprovação em concurso público.
Art. 48. Os Auditores tomarão posse perante o Presidente do Tribunal, prestando compromisso na
forma do art. 15.
§ 1º Será lavrado pelo Diretor Geral, em livro próprio, o termo de posse do Auditor, que será assinado
pelo Presidente do Tribunal e pelo empossado, dele constando a inexistência de impedimento legal.
§ 2º O prazo para posse e exercício no cargo é de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato de
nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita.
Art. 49. Os Auditores terão, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias e
impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, os de Juiz de Direito
de última entrância.
Art. 50. Compete ao Auditor:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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I - mediante convocação prévia do Presidente, substituir os Conselheiros, em suas ausências por
motivo de licença, férias, vacância do cargo ou outro afastamento legal, nos termos do art. 56; (Redação
dada pela Resolução nº 02/2006)
II - mediante convocação dos Presidentes dos respectivos órgãos colegiados, substituir os
Conselheiros para efeito de quorum, inclusive durante as sessões do Tribunal Pleno ou das Câmaras, em
razão de ausências declaradas ou impedimentos para votar;
III - atuar, em caráter permanente, junto ao Tribunal Pleno e à Câmara para a qual for designado,
presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos e relatando-os com proposta de voto por
escrito, a ser submetida à votação dos membros do respectivo colegiado, nos termos do art. 132, da Lei
Complementar nº 113/2005, observando os prazos regimentais;
IV - mediante convocação do Presidente do respectivo órgão colegiado, votar para desempatar
votação, no caso em que o Presidente da sessão declarar impedimento no momento do desempate,
observada a ordem de antigüidade no cargo de auditor;
V - compor comissões temporárias.
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 02/2006).
Art. 51. Na hipótese de substituição prevista no inciso I, do art. 50, os processos poderão ser
delegados ao Auditor, nos termos do art. 333, § 4º, mediante requerimento dirigido ao Presidente. (Redação
dada pela Resolução nº 02/2006)
I - (Revogado pela Resolução nº 02/2006)
II - (Revogado pela Resolução nº 02/2006)
Parágrafo único. Cessada a substituição, os processos distribuídos ao Auditor, nos termos do caput:
(Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
I - se não incluídos em pauta, poderão, a pedido do titular, retornar ao Conselheiro;
II - se incluídos em pauta pelo Auditor, a ele permanecerão vinculados, para proposta de voto.
§ 1º (Revogado pela Resolução nº 02/2006)
§ 2º (Revogado pela Resolução nº 02/2006)
Art. 52. Na hipótese de substituição decorrente de ausência à sessão, previsto no inciso II, do art. 50,
o Conselheiro ausente poderá delegar, no todo ou em parte, a Relatoria dos processos incluídos em sua
pauta ao Auditor convocado.
§ 1º O Auditor convocado assumirá a condição de relator dos processos delegados na sessão para o
qual foi convocado, retornando a relatoria ao titular na hipótese de adiamento, observado o disposto no art.
46, § 1º, da Lei Complementar nº 113/2005. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 2º Os processos que não forem objeto da delegação a que se refere o caput serão considerados
como adiados, submetendo-se o Relator aos prazos do art. 46, §1º, da Lei Complementar nº 113/2005 e
aos impedimentos e à redistribuição do art. 47, da mesma lei.
Art. 53. Nas hipóteses de substituição de Conselheiro, de que tratam os incisos I e II, do art. 50, cabe
ao Auditor o relato do processo, apresentando também o seu voto, se ausente o titular. (Redação dada pela
Resolução nº 02/2006)
Art. 54. Para efeito do disposto no inciso III, do art. 50, o Conselheiro poderá delegar a relatoria de
processos de prestação de contas municipais ao Auditor a ele vinculado, mediante despacho. (Redação
dada pela Resolução nº 02/2006)
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 02/2006)
Art. 55. Em todos os casos de substituição e delegação, assumirá o Auditor a condição de Relator do
processo, inclusive, para efeito do disposto no art. 32, constando de sua pauta, a relação dos processos
incluídos para julgamento. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
Parágrafo único. O Auditor deverá disponibilizar, aos Gabinetes dos Conselheiros e Auditores
convocados, cópia da proposta de voto escrito, quando obrigatório, nos termos deste Regimento, com
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antecedência de pelo menos 3 (três) dias da sessão de julgamento. (Acrescentado pela Resolução nº
02/2006)
Art. 56. Para efeito das substituições de que tratam os incisos I e II do art. 50, excetuado o
Presidente do Tribunal, cada Conselheiro será substituído por um Auditor, mediante Portaria da
Presidência.
§ 1º A Portaria da Presidência deverá ser submetida à apreciação do Pleno para homologação na
primeira sessão ordinária da segunda quinzena do mês de dezembro, com validade para o biênio
subseqüente. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 2º A vinculação será dirigida de forma que se observe o critério de rodízio previsto no art. 130, § 1º,
da Lei Complementar nº 113/2005, sendo vedada a repetição para o biênio subseqüente. (Redação dada
pela Resolução nº 02/2006)
§ 3º O Auditor que não estiver designado a nenhum Conselheiro, nos termos do caput, substituirá os
outros Auditores em seus afastamentos legais e relatará os processos que lhe forem delegados, e, em seus
próprios afastamentos, será substituído por outro Auditor, designado pela Presidência. (Redação dada pela
Resolução nº 02/2006)
Art. 57. Aos Auditores aplicam-se as mesmas incompatibilidades, deveres, vedações e causas de
impedimento e suspeição a que se submetem os Conselheiros.
Art. 58. Os Auditores, após um ano de efetivo exercício no cargo, terão direito a 60 (sessenta) dias
de férias por ano.
§ 1º Após o deferimento do pedido de férias, não poderá haver interrupção das mesmas antes do 31º
(trigésimo primeiro) dia, de conformidade com o § 2º, do art. 130, da Lei Complementar nº 113/2005 do
Tribunal.
§ 2º (Revogado pela Resolução nº 02/2006)
§ 3º Não poderá entrar em férias o Auditor, caso o Conselheiro a quem esteja vinculado, encontre-se
em afastamento legal. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006).
Art. 59. A concessão de férias, licenças ou outros afastamentos legais aos Auditores dependerá de
aprovação pelo Tribunal Pleno.
Art. 60. Na hipótese de vacância do cargo de Auditor, assumirá as atribuições do cargo vago aquele
que não estiver vinculado a nenhum Conselheiro. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
Art. 61. O processo de verificação de invalidez de Auditor obedecerá ao mesmo procedimento
previsto em relação a Conselheiro.
Art. 62. Os Auditores não poderão exercer funções nas unidades do Tribunal de Contas, ressalvada a
participação em comissões temporárias, a critério do Presidente.
Subseção I
Da Secretaria da Auditoria
Art. 63. Funcionará junto aos Gabinetes dos Auditores, a Secretaria da Auditoria, composta por
servidores designados pela Presidência.
Art. 64. Compete à Secretaria da Auditoria, dentre outras atribuições:
I - prestar apoio aos Auditores na execução de todas as atribuições de sua competência;
II - receber e proceder à guarda dos bens, equipamentos e material de expediente;
III - receber, encaminhar aos Auditores e proceder à movimentação no sistema informatizado das
remessas dos processos e documentos que lhes forem conclusos ou por eles devolvidos;
IV - receber e encaminhar aos Auditores a correspondência em geral;
V - desenvolver trabalho de natureza técnica e de assessoramento aos auditores;
VI - encaminhar para publicação as decisões e despachos proferidos pelos Auditores;
VII - controlar os prazos concedidos para cumprimento de diligências determinadas em processos de
competência dos Auditores;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
18
VIII - executar outros encargos de apoio administrativo;
Parágrafo único. Para afeito do assessoramento a que se refere o inciso V, por Instrução de Serviço
da Presidência, poderá ser feita a lotação de servidores aos Gabinetes dos Auditores.
Subseção II
Do Auditor-Geral
Art. 65. A Secretaria da Auditoria será coordenada pelo Auditor-Geral, por designação do Presidente,
dentre os Auditores, com mandato de 1 (um) ano, o qual terá, entre outras, as atribuições seguintes:
I - coordenar a Secretaria da Auditoria;
II - expedir Instruções de Serviço;
III - administrar os recursos humanos, materiais e tecnológicos da Auditoria;
IV - zelar pelo bom andamento dos trabalhos da Auditoria;
V - requerer ao Presidente os servidores, materiais, equipamentos e as providências que se fizerem
necessárias ao desempenho das funções de auditor.
CAPÍTULO VI
DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Seção I
Das Atribuições dos Procuradores
Art. 66. Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, em sua missão de
guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas neste Regimento Interno do Tribunal
de Contas, as seguintes atribuições:
I - promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, requerendo as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário;
II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer do direito, verbalmente ou por escrito, em todos os
processos sujeitos à deliberação do Tribunal, sendo obrigatória a sua manifestação sobre preliminares e
sobre o mérito, nos processos de consulta, prestação e tomada de contas, nos concernentes à fiscalização
de atos e contratos e de apreciação dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias,
reformas e pensões, bem como nas denúncias e representações;
III - manifestar-se em recursos e pedidos de rescisão de julgado, bem como nos incidentes de
uniformização de jurisprudência, incidente de inconstitucionalidade e na formação de prejulgados e
entendimentos sumulados;
IV - velar supletivamente pela execução das decisões do Tribunal, promovendo as diligências e atos
necessários junto às autoridades competentes, para que a Fazenda Pública receba importâncias atinentes
às multas, alcance, restituição de quantias e outras imposições legais, objeto de decisão do Tribunal;
V - elaborar seu Regimento Interno, observadas as especificidades de suas competências;
VI - interpor os recursos permitidos em lei;
VII - interpor o pedido de rescisão;
VIII - substituir o Procurador-Geral, quando designado para a função.
Parágrafo único. Se após a manifestação prevista nos incisos II e III, ocorrer juntada de documentos
ou de alegação da parte interessada, ou de qualquer outro pronunciamento que altere a instrução
processual, terá o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nova audiência no processo.
Art. 67. Antes de emitir seu parecer, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas poderá requerer
ao Relator qualquer providência ordenatória dos autos que lhe pareça indispensável à melhor instrução da
matéria, bem como informações complementares ou elucidativas que entender conveniente.
Art. 68. Além das preliminares suscitadas no processo, o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, nos pareceres, pronunciar-se-á conclusivamente sobre o mérito do processo.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
19
Art. 69. Os Procuradores tomarão posse perante o Presidente do Tribunal, prestando compromisso
na forma do art. 15.
§ 1º Será lavrado pelo Diretor Geral, em livro próprio, o termo de posse do Procurador, que será
assinado pelo Presidente do Tribunal e pelo empossado, dele constando a inexistência de impedimento
legal.
§ 2º O prazo para posse e exercício no cargo é de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato de
nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita.
Art. 70. Os Procuradores não poderão exercer funções nas unidades do Tribunal de Contas,
ressalvada a participação em comissões temporárias, a critério do Presidente e mediante prévia anuência
do Procurador-Geral.
Art. 71. Aplicam-se aos Procuradores o disposto nos Capítulos IX e X do Título III da Lei
Complementar nº 113/2005.
Art. 72. Os Procuradores, após um ano de efetivo exercício no cargo, terão direito a 60 (sessenta)
dias de férias por ano.
Parágrafo único. A interrupção das férias dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas observará o que dispõe a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná.
Seção II
Das Atribuições do Procurador-Geral
Art. 73. Além das atribuições previstas nos arts. 149 e 150, da Lei Complementar nº 113/2005,
compete ao Procurador-Geral:
I - comparecer às sessões do Tribunal;
II - disciplinar, no âmbito do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a interposição de recursos
e a proposição de medidas cautelares;
III - organizar os serviços e coordenar os trabalhos técnico-jurídicos e administrativos do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas;
IV - enviar ao Corregedor-Geral os relatórios bimestrais a que se refere o art. 125, VI, da Lei
Complementar nº 113/2005;
V - expedir os ofícios relativos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
VI - designar os Procuradores para participarem das sessões dos órgãos colegiados;
VII - encaminhar à Presidência do Tribunal os relatórios a que se refere o art. 93, § 3º, da Lei
Complementar nº 113/2005, noticiando as providências por ele tomadas;
VIII - avocar, quando julgar necessário, processo que esteja sob exame de qualquer membro do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, aditando-o, querendo, nos prazos regimentais;
IX - baixar instruções definindo as atribuições dos Procuradores e dos serviços internos do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, no âmbito de sua competência;
X - compor as comissões de Ética e Disciplina e outras comissões temporárias, quando designado.
Art. 74. O Procurador-Geral tomará posse em sessão ordinária do Tribunal Pleno, prestando
compromisso nos termos do art. 15.
Parágrafo único. Será lavrado pelo Diretor Geral do Tribunal, em livro próprio, o termo de posse do
Procurador-Geral.
Art. 75. Em caso de vacância, impedimentos ou ausência por motivo de licença, férias não inferiores
a 30 (trinta) dias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído pelo Procurador que
designar para a função ou, nas ausências deste, pelo Procurador mais antigo em exercício, sendo
assegurado, nestas substituições, os vencimentos do cargo exercido.
Art. 76. Funcionará junto aos gabinetes dos Procuradores a Secretaria do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, composta por servidores designados pela Presidência, cuja competência e
funcionamento serão definidos em Regimento Interno próprio.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Seção I
Da Ética
Art. 77. Os membros do Tribunal de Contas observarão, no exercício de suas funções, os padrões
éticos de conduta a elas inerentes, visando preservar e ampliar a confiança do público na integridade,
objetividade, imparcialidade e no decoro da Administração Pública, devendo adotar os seguintes princípios:
I - lisura e probidade, inclusive no que concerne à relação entre suas atividades públicas e
particulares;
II - decoro inerente ao exercício da função pública.
Parágrafo único. Os membros do Tribunal de Contas organizarão suas atividades privadas de
maneira a prevenir a ocorrência real, potencial ou aparente, de conflito com o interesse público, que
prevalecerá sempre sobre o interesse privado.
Art. 78. Além dos impedimentos previstos na Lei Complementar nº 113/2005, da Lei da Magistratura
Nacional e no Código de Processo Civil, é vedado aos Membros do Tribunal de Contas:
I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto
como acionista ou quotista;
II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer
natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento,
seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos deliberativos,
ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
V - receber, a qualquer titulo ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
VI - exercer a advocacia no Tribunal, antes de decorridos 3 (três) anos do afastamento do cargo por
aposentadoria ou exoneração;
VII - valer-se, em proveito próprio ou de terceiros, de informação privilegiada, ainda que após se
desligamento do cargo;
VIII - utilizar para fins privados servidores, bens ou serviços exclusivos da administração pública;
IX - discriminar subordinado e jurisdicionado por motivo político, ideológico ou partidário, de gênero,
origem étnica, idade ou portador de necessidades especiais;
X - descurar-se do interesse público, conforme expresso na Constituição Federal e nas leis do País;
XI - manifestar convicções políticas e partidárias em relação a indivíduos, grupos ou organizações;
XII - aceitar participar de conselhos ou comissões de órgãos ou entidades jurisdicionadas pelo
Tribunal de Contas;
XIII - manifestar-se previamente sobre matéria sujeita à sua decisão ou de cujo processo decisório
venha a participar;
XIV - aceitar participar de Conselhos, Comissões de entidades privadas que tenham por finalidade
fins lucrativos ou exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de
qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
XV - participar, a qualquer título, de organizações do terceiro setor;
XVI - dedicar-se à atividade político-partidária, incluindo qualquer ato, manifestação individual ou
coletiva, e aparição pública de conotação partidária ou eleitoral.
Art. 79. É vedado ao membro do Tribunal de Contas exercer suas funções nos processos de
qualquer natureza que envolva:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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I - sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado do qual o Estado mantenha o
controle acionário, concessionária de serviço público, fundações e autarquias de que tenha sido dirigente,
cotista ou empregado;
II - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, estadual ou municipal, em que seu
cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seja dirigente;
III - gestor, responsável, denunciante, denunciado, interessado ou advogado que seja seu cônjuge,
parente consangüíneo ou afim, em linha reta o u colateral, até o segundo grau;
IV - interesse próprio, de cônjuge, de parente consangüíneo ou afim, na linha direta ou colateral até o
segundo grau, ou de amigo íntimo ou inimigo capital, assim como em processo em que tenha funcionado
como advogado, perito, representante do Ministério Público ou como servidor do Tribunal.
§ 1º No caso do inciso I, o impedimento terá incidência pelo prazo de 4 (quatro) anos, após o
desligamento.
§ 2º O impedimento deverá ser declarado de ofício, caracterizando a não declaração cometimento de
falta grave.
§ 3º Quando não declarado de ofício, o impedimento poderá ser suscitado por qualquer Conselheiro,
Auditor, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, responsável ou interessado no
processo e ainda qualquer pessoa do povo, e da decisão que o reconhecer será dado conhecimento ao
Ministério Público Estadual e à Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.
Art. 80. A inobservância, pelos membros do Tribunal, das vedações, deveres e impedimentos
previstos na Lei Complementar nº. 35, de 14 de março de 1979, no Código de Processo Civil, na Lei
Complementar nº 113/2005, no disposto nessa Seção e no art. 33, sujeita o membro deste Tribunal à
instauração de processo administrativo perante a Comissão de Ética e Disciplina.
Art. 81. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, os membros do Tribunal não
podem ser punidos ou prejudicados pelas opiniões que manifestarem ou pelo teor das decisões que
proferirem.
Seção II
Da Comissão de Ética e Disciplina
Art. 82. A Comissão de Ética e Disciplina, destinada ao recebimento e instauração de processo
administrativo contra os membros do Tribunal de Contas, será composta pelo Vice- Presidente, pelo
Conselheiro mais antigo, pelo Procurador-Geral e pelo Corregedor-Geral, que a presidirá.
Art. 83. Compete à Comissão de Ética e Disciplina:
I - receber denúncias, de qualquer cidadão ou entidade, devidamente fundamentadas, contra
membro(s) do Tribunal de Contas, devendo ser mantido sigilo quanto à identidade do Denunciante;
II - instruir processos disciplinares contra os membros do Tribunal de Contas;
III - dar parecer sobre a adequação das imposições que tenham por objeto matéria de sua
competência;
IV - propor ao Tribunal Pleno a aplicação das penalidades, na forma deste Regimento;
V - propor projetos de lei e resoluções atinentes à matéria de sua competência, visando manter a
unidade da Lei Complementar nº 113/2005 e deste Regimento;
VI - zelar pela aplicação deste Regimento Interno e da legislação pertinente e pela imagem do
Tribunal de Contas;
VII - zelar pelo cumprimento dos ditames previstos no art. 140, da Lei Complementar nº 113/2005, e
dar conhecimento aos órgãos enumerados das informações previstas no § 3° do referido artigo;
VIII - determinar a concessão de licença para tratamento de saúde na hipótese do § 2º do art. 33,
quando for o caso.
Art. 84. Aos integrantes da Comissão de Ética e Disciplina compete:
I - manter discrição e sigilo sobre a matéria inerente à sua função;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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II - participar de todas as reuniões da Comissão, exceto por motivo previamente justificado ao seu
Presidente.
Parágrafo único. O membro da Comissão que transgredir qualquer dos preceitos deste Regimento
será automaticamente desligado da Comissão e substituído, até a apuração definitiva dos fatos, sendo
vedada a sua indicação ou recondução quando penalizado em virtude da transgressão das normas de ética
estabelecidas por esta lei.
Art. 85. Nas hipóteses de afastamento por motivos de férias e licenças, impedimento e desligamento
da Comissão, a substituição obedecerá à ordem de antiguidade dos Conselheiros ou dos membros do
Ministério Público junto ao Tribunal, conforme o caso.
Seção III
Do Processo Ético
Art. 86. O processo ético será instaurado de ofício ou por representação fundamentada,
acompanhado da documentação com a qual pretende provar o alegado e, se for o caso, arrolando
testemunhas, limitadas a 3 (três).
Art. 87. Precederá à instauração, a audiência do interessado, que, citado, apresentará defesa prévia,
querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, por si ou por advogado legalmente habilitado.
§ 1º Acolhida preliminarmente a defesa, o processo será arquivado, não podendo, pelos mesmos
motivos, ser reaberto.
§ 2º Havendo empate na votação dos membros da Comissão, a decisão de instauração do processo
será submetida ao Tribunal Pleno, em sessão reservada, observado o quorum especial a que alude o art.
115 da Lei Complementar nº 113/2005.
Art. 88. Desacolhida a defesa prévia, será instaurado o processo, intimando-se o interessado para
apresentar defesa, especificando as provas que pretenda produzir.
Art. 89. As provas requeridas e deferidas, bem como as que o Relator determinar de ofício, serão
produzidas no prazo de 20 (vinte) dias, cientes o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o membro
do Tribunal ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam participar.
Art. 90. Finda a instrução, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o membro do Tribunal
ou o procurador por ele constituído terão, sucessivamente, vista dos autos por 10 (dez) dias, para razões
finais.
Art. 91. Decorrido o prazo do artigo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, será o processo relatado
pelo seu Presidente e julgado em sessão reservada do Tribunal Pleno, observado o quorum especial a que
alude o art. 115 da Lei Complementar nº 113/2005.
Parágrafo único. Caso o Presidente tenha sido vencido na votação da instauração do processo, será
designado Relator o membro da Comissão que primeiro tenha apresentado o voto vencedor.
Art. 92. Da decisão caberá recurso inominado com efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de 15
(quinze) dias, contados da intimação pessoal, e dirigido à Comissão de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. Protocolado o recurso, será sorteado novo Relator e, após a manifestação do
interessado, se houver, e a manifestação do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, o processo será incluído em pauta, observado o prazo do art. 62, I, da Lei Complementar nº
113/2005, e julgado em sessão reservada.
Art. 93. Na hipótese de processo ético iniciado de ofício pela Comissão de Ética e Disciplina, deverá
a mesma recorrer da decisão Plenária, quando condenatória, devendo ser intimado o interessado para, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, com juntada de documentos.
Parágrafo único. O recurso de ofício observará o rito do recurso previsto no parágrafo único do
artigo anterior.
Art. 94. As penas disciplinares aplicáveis são as previstas no art. 42, incisos I, II, IV , V e VI, da Lei
Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.
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Art. 95. Ao deliberar favoravelmente à instauração do processo, poderá a Comissão Ética e Disciplina
recomendar o afastamento prévio do membro do Tribunal ao Tribunal Pleno, que decidirá sobre a matéria
em sessão reservada, observado o quorum a que alude o art. 115, da Lei Complementar nº 113/2005.
Art. 96. Nas sessões do Tribunal Pleno, de julgamento de Processo Ético, observada a ordem de
antigüidade, será convocado Auditor para a substituição do Conselheiro que esteja sendo julgado.
CAPÍTULO VIII
DO CORPO INSTRUTIVO
Seção I
Das Atribuições
Art. 97. Ao Corpo Instrutivo, formado pelo conjunto de servidores integrantes do Quadro de Pessoal,
é atribuído o exercício das atividades operacionais, dos serviços auxiliares e administrativos, necessários ao
desempenho da função institucional do Tribunal de Contas.
Seção II
Do Quadro de Pessoal
Art. 98. Os cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas são de provimento efetivo,
dependendo sua investidura de aprovação prévia em concurso público, observados os requisitos de
escolaridade e demais exigências legais, e em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art. 99. A progressão funcional se dará mediante avaliação de desempenho, observados os critérios
a serem estabelecidos em Plano de Cargos e Salários do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e nos
atos fixados pelo Tribunal, aplicando-se subsidiariamente as normas pertinentes estabelecidas pelo Estatuto
dos Funcionários Públicos do Estado.
Art. 100. Os servidores do Tribunal de Contas poderão ser cedidos a Poderes, Órgãos e Unidades da
Administração Direta e Indireta da União, Estado ou do Município, por ato da Presidência, sem ônus para
origem ou mediante ressarcimento, respeitada a legislação vigente.
Art. 101. A remuneração máxima dos servidores que compõem o Quadro de Pessoal do Tribunal de
Contas, ativos e inativos, percebida a qualquer título, não poderá exceder o subsídio do Conselheiro do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 102. No mínimo 2/3 (dois terços) das unidades técnicas integrantes do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná na atividade fim de controle externo a que se referem os incisos IX a XVI, do artigo 147,
serão dirigidas por Diretores, Inspetores e/ou Coordenadores nomeados dentre os ocupantes de cargos
efetivos e de nível superior das carreiras técnicas do Tribunal.
Seção III
Das Vedações
Art. 103. Ao servidor do Tribunal de Contas, efetivo ou comissionado, é vedada a prestação de
serviços particulares de consultoria ou assessoria a órgãos ou entidades sujeitos à sua jurisdição, bem
como promover, ainda que indiretamente, a defesa dos administradores e responsáveis referidos no art. 3°,
da Lei Complementar nº 113/2005.
Art. 104. Quando ocorrer a cessão de servidores a Poderes, Órgãos e Unidades da Administração
Direta e Indireta do Estado ou do Município, quando do seu retorno, ficarão impedidos de atuar em
processos oriundos da entidade para os quais prestaram serviço, referentes ao período da gestão em que
ocorreu a cessão.
Art. 105. Aplicam-se, no que couber, aos servidores, os impedimentos e deveres previstos no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná.
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Seção IV
Do Regime Disciplinar
Subseção I
Das Penalidades
Art. 106. Aplicam-se aos servidores do Tribunal de Contas as seguintes penalidades, previstas no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multa;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. A aplicação de penalidade será anotada na ficha funcional do servidor.
Art. 107. A competência para a aplicação das penalidades de que tratam os incisos I e II do artigo
anterior será do Corregedor-Geral e das demais, do Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 108. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.
Subseção II
Da Apuração de Irregularidade
Art. 109. O superior hierárquico que tiver ciência ou notícia de irregularidade ou de faltas funcionais
de seu subordinado, é obrigado, sob pena de se tornar co-responsável, a noticiar o fato, de imediato, ao
Presidente, que encaminhará ao Corregedor-Geral. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
Parágrafo único. Quando a notícia da irregularidade originar-se de pessoa estranha ao quadro de
servidores do Tribunal, será ela registrada na Ouvidoria, conforme disposto em ato normativo próprio, para
as providências de que trata esta Seção.
Art. 110. Ao receber a comunicação de que trata o artigo anterior, determinará o Corregedor-Geral:
I - o arquivamento, quando o fato noticiado não constituir irregularidade passível de aplicação de
sanção;
II - a instauração de Procedimento Sumário, se o fato noticiado for passível, apenas, de aplicação das
penalidades previstas nos incisos I e II, do art. 106, e a falta for confessada, documentalmente provada ou
manifestamente evidente;
III - a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, se o fato noticiado for passível de aplicação
das demais penalidades previstas no art. 106, e a falta for confessada, documentalmente provada ou
manifestamente evidente.
IV - a abertura de Sindicância, quando, passível a aplicação de penalidades, não restar configurada
nenhuma das hipóteses dos incisos II e III.
Art. 111. Na hipótese do inciso II, do art. 110, o Procedimento Sumário observará os princípios da
ampla defesa e do contraditório, cabendo ao Corregedor-Geral a decisão final e a aplicação da penalidade,
com a subseqüente comunicação ao Tribunal Pleno, na forma do art. 436, inciso II.
Subseção III
Da Sindicância
Art. 112. A sindicância será instaurada por despacho do Corregedor-Geral, que fixará prazo à
Comissão Permanente de Sindicância para a apresentação do relatório final.
Art. 113. A Comissão Permanente de Sindicância, designada pelo Presidente do Tribunal no início de
seu mandato, para o prazo de 2 (dois) anos, será composta de 3 (três) servidores estáveis, com nível
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
25
superior de escolaridade, e será responsável pela condução dos trabalhos de apuração dos fatos e
elaboração do relatório final.
§ 1º Ao designar a Comissão, o Presidente do Tribunal indicará, dentre seus membros, o respectivo
presidente.
§ 2º O Presidente da Comissão designará, para cada caso, o membro que deve secretariá-la.
§ 3º Não poderá participar de Comissão de Sindicância cônjuge, companheiro ou parente do
acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, cabendo ao Presidente do
Tribunal a nomeação de eventual substituto, quando constatado o impedimento.
Art. 114. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
§ 1º As reuniões e as audiências das Comissões terão caráter reservado.
§ 2º A Comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos da sindicância,
ficando seus membros, em tal caso, dispensados do serviço, durante o curso das diligências e da
elaboração do relatório.
Art. 115. A Comissão deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar
esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientes à sua
elucidação.
Art. 116. Havendo indícios de autoria, os responsáveis serão citados pessoalmente, no local de
trabalho, por membro designado da Comissão, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa prévia e
indicar as provas que pretendam produzir.
Parágrafo único. Frustrada a citação pessoal de que trata o caput, o responsável deverá ser
procurado em sua residência, observando-se, na hipótese de novo insucesso, as disposições pertinentes do
Regimento Interno.
Art. 117. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º A Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou
de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art. 118. Concluída a instrução, caso novas provas tenham sido produzidas, será aberto prazo para
os responsáveis referidos no artigo anterior, para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo de 10
(dez) dias.
Art. 119. Decorrido o prazo do artigo anterior, a Comissão encaminhará ao Corregedor-Geral relatório
final, em que serão descritos os procedimentos adotados e apontadas, de forma fundamentada, as
conclusões sobre a materialidade da irregularidade, os dispositivos legais violados e a indicação da autoria.
Parágrafo único. O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura de processo
administrativo disciplinar.
Art. 120. Na hipótese de não ser apresentado o relatório no prazo fixado pelo Corregedor-Geral,
compete-lhe promover a responsabilização dos membros da Comissão.
Art. 121. Apresentado o relatório da Sindicância, o Corregedor-Geral poderá determinar:
I - o arquivamento, quando não comprovada a materialidade ou não houver indícios suficientes de
autoria;
II - novas diligências a serem executadas pela Comissão de Sindicância;
III - a aplicação das penalidades dos incisos I e II do art. 106, quando os fatos apontados no relatório
não ensejarem a aplicação das demais penalidades;
IV - a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e III, a decisão deverá ser comunicada ao Tribunal
Pleno, nos termos do art. 436, II.
Subseção IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 122. O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado por despacho fundamentado do
Corregedor-Geral, e conduzido pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. Na decisão de que trata o caput, o Corregedor-Geral determinará o indiciamento do
responsável, que constará da autuação do processo.
Art. 123. A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar será designada pelo
Presidente do Tribunal no início de seu mandato, para o prazo de 2 (dois) anos, será composta de 3 (três)
servidores estáveis, com nível superior de escolaridade, e será responsável pela condução dos trabalhos de
apuração dos fatos e elaboração do relatório final, aplicando-se a ela o que dispõe os arts 113 e 114.
Art. 124. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar determinará a citação pessoal do
indiciado em seu local de trabalho, por um de seus membros, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
defesa prévia, indicando as provas que pretenda produzir, arrolando, inclusive, as testemunhas, assegurada
a vista do processo.
§ 1º Frustrada a citação pessoal de que trata o caput, o responsável deverá ser procurado em sua
residência, observando-se, na hipótese de novo insucesso, as disposições pertinentes do Regimento
Interno.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no
periódico Atos Oficiais do Tribunal de Contas e em jornal de grande circulação na localidade do último
domicílio conhecido, para apresentar defesa.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da
publicação do edital.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão que fez a citação, com a
assinatura de 2 (duas) testemunhas.
§ 5º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências julgadas imprescindíveis.
§ 6º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
Art. 125. O indiciado que, no decorrer do processo, mudar de residência, fica obrigado a comunicar à
Comissão onde poderá ser encontrado.
Art. 126. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa prévia no
prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa
dativa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, o Corregedor-Geral designará um servidor como defensor
dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, com formação na área
jurídica.
Art. 127. Apresentada a defesa, a Comissão fixará data para o interrogatório dos indiciados e decidirá
sobre a produção de provas e diligências requeridas, podendo determinar, de ofício, outras que entender
necessárias.
Art. 128. Concluída a fase instrutória, será elaborado relatório final no prazo de 15 (quinze) dias, que
será encaminhado ao Corregedor-Geral.
Art. 129. O relatório de que trata o artigo anterior deverá ser minucioso, dele constando o resumo das
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes o u atenuantes.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
27
Art. 130. Salvo motivo de força maior, explicitado em despacho fundamentado da Comissão,
ratificado pelo Corregedor-Geral, o prazo para a conclusão da instrução do Processo Administrativo
Disciplinar será de 90 (noventa) dias, contado desde a data da instauração do processo, até a apresentação
do relatório.
Parágrafo único. A não observância do prazo não acarretará a nulidade do Processo, importando,
porém, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão.
Art. 131. Ao receber o relatório, o Corregedor-Geral concederá prazo de 10 (dez) dias aos indiciados
para as alegações finais, e, após a abertura de vistas ao Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas,
pedirá dia para julgamento, observado o prazo do art. 62, X, da Lei Complementar nº 113/2005.
Art. 132. O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos,
hipótese em que o Tribunal Pleno poderá, desde que motivado no acórdão, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 133. Verificada a existência de vício insanável, o Tribunal Pleno poderá declarar a nulidade total
ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, pelo Presidente do Tribunal, para
instauração de novo processo.
Subseção V
Do Afastamento Prévio
Art. 134. Como medida cautelar, se o servidor estiver comprovadamente dificultando a apuração da
irregularidade, o Corregedor-Geral poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo
de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, comunicando essa decisão ao Tribunal Pleno, nos
termos do art. 436, II.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os
seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Subseção VI
Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 135. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando
se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação
da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família
poderá requerer a Revisão do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 136. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 137. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que
requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 138. O requerimento de Revisão do Processo Administrativo Disciplinar será dirigido ao
Corregedor-Geral que, se autorizar a revisão, determinará sua autuação em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 139. Aplicam-se à Revisão do Processo Administrativo Disciplinar, no que couber, as normas e
procedimentos próprios do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 140. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em Comissão,
que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar não poderá resultar
agravamento de penalidade.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
28
Subseção VII
Das Disposições Gerais
Art. 141. Aplica-se a esta Seção, subsidiariamente, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos
do Estado do Paraná e, sucessivamente, no que couber, a Lei Federal nº. 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Art. 142. A prescrição observará os prazos e demais disposições pertinentes contidas no Estatuto
dos Funcionários Públicos do Paraná, e seu reconhecimento, em qualquer fase do processo, implica no
arquivamento.
Art. 143. Das decisões monocráticas do Corregedor-Geral de aplicação de penalidades,
reconhecimento da prescrição, arquivamento de Sindicância e instauração de Processo Administrativo
Disciplinar cabe Recurso de Agravo.
Art. 144. Quando a infração estiver capitulada como crime ou ato de improbidade administrativa, será
remetido ofício ao Ministério Público para tomada das providências cabíveis.
Art. 145. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
Seção V
Dos Atos Internos de Pessoal
Art. 146. Os requerimentos subscritos por servidores do Tribunal de Contas, cuja pretensão verse
sobre eventuais direitos advindos de sua condição funcional, serão submetidos à apreciação do Presidente,
que poderá, nas hipóteses previstas neste Regimento, solicitar a prévia manifestação da Diretoria Jurídica.
Parágrafo único. Os pedidos que versem sobre contagem de tempo, revisão de proventos, abono de
permanência e demais requerimentos que contenham pedido diverso do rol de direitos assegurados pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná ou que ensejem impacto orçamentário, sofrerão
autuação e distribuição na forma prevista neste Regimento, e serão objeto de deliberação colegiada,
conforme dispõe o inciso XII, do art. 10.
CAPÍTULO IX
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 147. Os serviços de natureza técnica e administrativa do Tribunal são executados pelas
seguintes unidades:
I - Secretarias das Câmaras – SECAM;
II - Gabinete da Presidência – GP;
III - Gabinete da Corregedoria-Geral – GCG;
IV - Gabinete dos Conselheiros – GC;
V - Secretaria da Auditoria – SAUDI;
VI - Secretaria do Ministério Público junto ao Tribunal - SMPjTC;
VII - Diretoria Geral – DG;
VIII - Coordenadoria Geral – CG;
IX - Diretoria de Execuções – DEX;
X - Diretoria de Contas Estaduais – DCE;
XI - Inspetorias de Controle Externo – ICE;
XII - Diretoria de Contas Municipais – DCM;
XIII - Diretoria Jurídica – DIJUR;
XIV - Diretoria de Análise de Transferências - DAT;
XV - Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura – CEA;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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XVI - Coordenadoria de Auditorias – CAD;
XVII - Coordenadoria de Planejamento – COPLAN
XVIII - Coordenadoria de Jurisprudência e Biblioteca – CJB;
XIX - Diretoria de Protocolo – DP;
XX - Diretoria de Administração do Material e Patrimônio – DAMP;
XXI - Diretoria de Tecnologia da Informação – DTI;
XXII - Diretoria de Recursos Humanos – DRH;
XXIII - Diretoria Econômico-Financeira – DEF;
XXIV - Coordenadoria de Apoio Administrativo – CAA;
XXV - Coordenadoria de Comunicação Social – CCS;
XXVI - Comissões Permanentes.
§ 1º Para os fins do disposto no parágrafo único, do art. 154, da Lei Complementar nº 113/2005,
constituem unidades técnicas as apontadas nos incisos IX a XVI.
§ 2º Ficam subordinadas ao Gabinete da Presidência, sob a coordenação da Diretoria Geral, as
unidades nominadas nos incisos IX e X, e de XII a XXV. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 3º As unidades elaborarão relatório de suas atividades para o Gabinete da Presidência, conforme
regulamentado em instrução de serviço.
Art. 148. As atribuições das unidades fixadas neste Regimento poderão ser acrescidas de outras,
mediante Resolução.
Parágrafo único. As unidades contarão com serviços de apoio administrativo para a organização e
desempenho de suas atribuições.
Art. 149. Cabe ainda aos responsáveis pelas unidades administrativas controlar e zelar pelos
materiais e patrimônio em uso.
Seção I
Da Diretoria Geral
Art. 150. À Diretoria Geral cabe:
I - coordenar, controlar e monitorar as atividades de natureza técnico-administrativa das unidades do
Tribunal, ressalvadas as referentes aos Gabinetes da Presidência, dos Conselheiros, dos Auditores, da
Corregedoria-Geral, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e das Secretarias das Câmaras;
II - encaminhar para publicação os atos administrativos de sua competência;
III - quando delegado pelo Presidente, expedir as Certidões, exceto as Certidões de Débito;
IV - elaborar e controlar os atos de investidura;
V - coordenar o serviço de transcrição das sessões dos órgãos colegiados;
VI - proceder o registro em livro próprio das Resoluções, Acórdãos e outros atos do Tribunal Pleno;
VII - executar atividades delegadas pelo Presidente;
VIII - baixar Instruções de Serviço e supervisionar as atividades de pessoal;
IX - proceder a lotação de servidores, mediante autorização da Presidência;
X - coordenar os serviços cadastrais do Tribunal;
XI - consolidar o Plano Anual de Fiscalização, proposto pelas unidades, submetendo ao Gabinete da
Presidência para encaminhamento ao Tribunal Pleno;
XII - coordenar o Plano Anual de Fiscalização;
§ 1º Cabe ao Diretor Geral secretariar as sessões do Tribunal Pleno, nos termos do art. 12 e lavrar os
termos de posse dos membros do Tribunal.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
30
§ 2º A Diretoria Geral poderá emitir os acórdãos dos órgãos colegiados, conforme definido em
Instrução de Serviço. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
Seção II
Da Coordenadoria Geral
Art. 151. A Coordenadoria Geral vincula-se à Presidência do Tribunal e tem por finalidade prestar
apoio e assessoramento ao Presidente no desempenho de suas atribuições, coordenando e organizando as
atividades jurídicas, administrativas e de representação da Presidência.
Art. 152. Compete à Coordenadoria Geral:
I - proceder aos despachos interlocutórios necessários à instrução ou ordenamento de processos
encaminhados ao Gabinete da Presidência;
II - providenciar a expedição de informações e expedientes a cargo da Presidência;
III - coordenar a edição e a publicação de portarias, ordens de serviço e demais atos normativos de
iniciativa do Presidente;
IV - providenciar o atendimento de pedido de informações formulado ao Tribunal em razão de
mandado de segurança impetrado contra seus atos;
V - auxiliar na elaboração e implementação de acordos de cooperação técnica ou instrumentos
congêneres a serem firmados pelo Tribunal de Contas com outros órgãos e entidades e acompanhar sua
execução;
VI - propor, elaborar, rever e consolidar os atos normativos de competência do Presidente;
VII - realizar pesquisas e prestar apoio técnico-operacional aos trabalhos de alteração e consolidação
do Regimento Interno;
VIII - elaborar informações, pareceres e estudos sobre matéria de interesse do Tribunal;
IX - realizar estudos e emitir pareceres sobre questão suscitada na discussão de processo avocado
pelo Presidente .
Seção III
Da Diretoria de Execuções
Art. 153. À Diretoria de Execuções compete:
I - manter o registro atualizado e o controle individualizado das sanções, de que trata o art. 85, da Lei
Complementar nº 113/2005, bem como os apontamentos, as ressalvas, determinações, recomendações e
todas as comunicações relativas às decisões exaradas, executando as respectivas deliberações. (Redação
dada pela Resolução nº 02/2006);
II - elaborar os cálculos;
III - emitir as Certidões de Débito e encaminhá-las ao gabinete da Presidência;
IV - emitir o Relatório dos Agentes Públicos com Contas Julgadas Irregulares, para os fins do art. 1º,
inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504, de 30
de setembro de 1997, e nos arts. 1º a 3º da Lei Estadual nº 10.959, de 16 de dezembro de 1994;
V - proceder aos registros de baixa, emitindo as certidões conforme previsto neste Regimento;
VI - realizar as intimações, na forma determinada pelo Relator;
VII - proceder a liquidação das decisões a que se refere o § 1º, do art. 99, da Lei Complementar nº
113/2005;
VIII - acompanhar o parcelamento das multas previsto no §1º, do art. 90, da Lei Complementar nº
113/2005, bem como a atualização dos valores e o cálculo de juros moratórios;
IX - manter o controle das decisões dos órgãos colegiados, prestando periodicamente informações de
caráter administrativo e gerencial, ou sempre quando requerido. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
Parágrafo único. Terão registros próprios na Diretoria as seguintes sanções:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
31
a) multa administrativa;
b) multa proporcional ao dano;
c) restituição de valores;
d) declaração de inidoneidade;
e) inabilitação para o exercício de cargos em comissão;
f) proibição de contratação com o Poder Público estadual ou municipal;
g) sustação de ato impugnado, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias;
h) demais determinações dos órgãos colegiados.
Art. 154. A unidade será responsável pela manutenção e atualização dos sistemas de
acompanhamento das atividades que lhe são inerentes, cabendo exclusivamente a servidores, designados
pelo Diretor, com qualificação técnica apropriada, o registro e controle das sanções.
Seção IV
Da Diretoria de Contas Estaduais
Art. 155. Compete à Diretoria de Contas Estaduais:
I - analisar e instruir as contas anuais no âmbito da administração estadual e do Tribunal de Contas;
II - propor e instruir os processos de tomadas de contas, nos termos deste Regimento;
III - informar os processos de admissão de pessoal, no âmbito estadual, procedendo ao competente
registro;
IV - analisar os Relatórios de Gestão Fiscal e o Resumido de Execução Orçamentária, publicados
pelos órgãos e poderes do Estado;
V - formalizar procedimentos de Alertas e Notificações, atinentes aos dispositivos da Lei
Complementar nº 101/2000;
VI - analisar os relatórios de fiscalização emitidos pelas Inspetorias de Controle Externo, através do
Sistema Estadual de Informações – SEI;
VII - realizar a fiscalização da receita arrecadada, com o apoio da Inspetoria de Controle Externo
responsável pela área;
VIII - coordenar e manter as atividades dos sistemas informatizados de fiscalização dos órgãos e
entidades estaduais;
IX - instruir os processos afetos à sua área de atuação, inclusive os recursos fiscais e a homologação
das cotas do ICMS;
X - encaminhar para publicação no periódico Atos Oficiais do Tribunal os relatórios quadrimestrais
emitidos pelas inspetorias;
XI - elaborar a proposta de auditorias, inspeções e monitoramentos para o Plano Anual de
Fiscalização do Tribunal;
XII - realizar inspeções, auditorias e monitoramentos nas áreas de sua competência;
XIII - encaminhar ao Presidente os relatórios periódicos de fiscalização emitidos pelas Inspetorias de
Controle Externo, inclusive os previstos no inciso X deste artigo;
XIV - analisar e formalizar os atos para fins de expedição de certidões requeridas pelos órgãos e
gestores da Administração Estadual.
Seção V
Das Inspetorias
Art. 156. As Inspetorias de Controle Externo, em número de 7 (sete), designadas por numerais
ordinais, são unidades técnicas de fiscalização dos órgãos e entidades integrantes dos Poderes Executivo,
Legislativo, Judiciário e do Ministério Público Estadual. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006,
republicado por errata no AOTC nº 62, de 18/08/06)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
32
§ 1º As entidades mencionadas no caput, serão divididas em 6 (seis) Grupos, respeitada a
proporcionalidade orçamentária e a vinculação de nível hierárquico da estrutura organizacional do Estado,
mediante proposta de Portaria da Presidência, submetida à deliberação do Tribunal Pleno, na sessão
ordinária anterior à eleição do Presidente, a cada 2 (dois) anos. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 2º A distribuição será feita por sorteio, por área de atuação, na sessão ordinária de eleição do
Presidente, não se admitindo a mesma área de fiscalização do período anterior.
§ 3º As atividades de fiscalização, a cargo das Inspetorias, objeto do Plano Anual de Fiscalização,
serão superintendidas por Conselheiros, na escala decrescente, do primeiro ao último, observada a ordem
de antigüidade, conforme disciplinado em ato normativo próprio. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 4º Na hipótese de vacância do cargo de Conselheiro, o Presidente exercerá a Superintendência,
interinamente, até a nomeação do novo Conselheiro, que assumirá a respectiva Inspetoria. (Acrescentado
pela Resolução nº 02/2006)
§ 5º O Conselheiro que assumir a Presidência passará automaticamente a Inspetoria para aquele que
houver deixado a função. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
§ 6º Compete a cada Superintendente a indicação do respectivo Inspetor. (Acrescentado pela
Resolução nº 02/2006)
Art. 157. Caberá às Inspetorias, subsidiando as atividades da Diretoria de Contas Estaduais, as
seguintes atribuições:
I - exercer a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial dos jurisdicionados sob o
aspecto da legitimidade, legalidade, economicidade, eficiência e eficácia;
II - elaborar a proposta de auditorias, inspeções e monitoramentos para o Plano Anual de
Fiscalização do Tribunal;
III - realizar levantamentos, acompanhamentos, auditorias, inspeções e monitoramentos dentro de
sua área de atuação;
IV - propor a impugnação ou tomada de contas, dos atos e contratos da administração, na forma
estabelecida em ato normativo, propondo as medidas administrativas e legais cabíveis, quando verificar a
ocorrência de desfalque, falta de prestação de contas, desvio de bens, desatendimento a determinações da
Inspetoria e outras irregularidades que resultem prejuízos para a Fazenda Pública Estadual ou
retardamento às medidas de ressarcimento ao erário, na forma do art. 262; (Redação dada pela Resolução
nº 02/2006)
V - emitir e encaminhar á Diretoria de Contas Estaduais os relatórios quadrimestrais de fiscalização,
que deverão ser publicados no periódico Atos Oficiais do Tribunal de Contas;
VI - informar todos os processos que lhes sejam encaminhados por determinação do Tribunal, do
Presidente, do Corregedor-Geral e dos Relatores;
VII - requisitar documentos e solicitar informações para o exercício de sua função fiscalizadora;
VIII - manter, em relação às entidades que lhe forem jurisdicionadas, as informações e atualizações
requeridas pelo Sistema Estadual de Informações;
IX - encaminhar ofício à Diretoria de Contas Estaduais sempre que verificar irregularidade em
despesa ou ato cuja fiscalização não seja de sua atribuição;
X - conceder prazo para que irregularidades encontradas sejam sanadas ou justificadas
convincentemente;
XI - adotar critérios padronizados de fiscalização.
XII - dar atendimento ao § 3º, do art. 153, da Lei Complementar nº 113/2005. (Acrescentado pela
Resolução nº 02/2006)
§ 1º (Revogado pela Resolução nº 02/2006)
§ 2º A fiscalização das despesas realizadas em regime de adiantamento, conforme previsto na Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, será exercida pelas respectivas Inspetorias.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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Seção VI
Da Diretoria de Contas Municipais
Art. 158. Cabe à Diretoria de Contas Municipais:
I - analisar e instruir as prestações de contas anuais dos gestores de órgãos e entidades municipais;
II - propor e instruir os processos de tomadas de contas, nos termos deste Regimento;
III - coordenar, manter e atualizar sistemas informatizados necessários a sua atividade fiscalizatória;
IV - elaborar a proposta de auditorias, inspeções e monitoramentos para o Plano Anual de
Fiscalização do Tribunal;
V - realizar inspeções, auditorias e monitoramentos, levantamentos e acompanhamentos nas áreas
de sua competência; (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
VI - encaminhar ao Presidente a relação dos municípios que não efetivaram as remessas do Sistema
de Informações Municipais, no prazo fixado em ato normativo;
VII - instruir os requerimentos de certidão de antecipação da receita e de operação de crédito;
VIII - instruir os recursos, consultas, denúncias, representações, auditorias, certidões liberatórias e
demais processos e requerimentos sobre assuntos pertinentes às atribuições da Diretoria; (Redação dada
pela Resolução nº 02/2006)
IX - analisar os Relatórios de Gestão Fiscal e o Resumido de Execução Orçamentária, publicados
pelos órgãos e poderes do Município, com base nas informações coletadas pelo Sistema de Informações
Municipais, Acompanhamento Mensal – SIM-AM; (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
X - formalizar procedimentos de Alertas e Notificações, atinentes aos dispositivos da Lei
Complementar nº 101/2000;
XI - analisar relatórios de fiscalização emitidos pela Inspetoria de Controle Externo da Capital, que
comporão a prestação de contas desse Município.
Seção VII
Da Diretoria Jurídica
Art. 159. São atribuições da Diretoria Jurídica:
I - instruir processos submetidos à sua apreciação, na forma prevista neste Regimento, através da
emissão de parecer conclusivo;
II - emitir parecer ou informação em requerimentos submetidos ao Presidente, bem como elaborar as
informações necessárias em sede de Mandado de Segurança;
III - emitir parecer em medida cautelar e incidentes de inconstitucionalidade, prejulgado e
uniformização de jurisprudência, por determinação do Relator; (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
IV - acompanhar a tramitação de processo judicial em que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná
figure como parte ou em que o seu Presidente figure como autoridade coatora;
V - acompanhar a tramitação de processo judicial relacionado a processo submetido à apreciação do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, quando lhe for dada a notícia do feito, prestando as informações
necessárias;
VI - efetuar o registro dos atos de admissão de pessoal municipal;
VII - efetuar o registro dos atos de aposentadoria, pensão e revisão de proventos estaduais e
municipais, bem como dos processos de reserva remunerada e reforma;
VIII - (Revogado pela Resolução nº 02/2006);
IX - coordenar, manter e atualizar sistemas informatizados necessários a sua atividade fiscalizatória;
X - elaborar a proposta de auditorias, inspeções e monitoramentos para o Plano Anual de
Fiscalização do Tribunal;
XI - realizar inspeções, auditorias e monitoramentos nas áreas de sua competência.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
34
Parágrafo único. A Diretoria Jurídica elaborará relatórios bimestrais para a Presidência, noticiando o
trâmite dos processos referidos nos incisos IV e V, deste artigo e comunicando a ocorrência de trânsito em
julgado com a conseqüente solicitação ao Relator do arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.
Art. 160. São processos cuja instrução caberá à Diretoria Jurídica:
I - atos de pessoal estadual e municipal;
II - consulta referente à matéria de sua competência;
III - denúncias e representações em matéria de sua competência;
IV - pedido de rescisão, nos processos originários de sua competência;
V - prestação de contas do Governador do Estado;
VI - projeto de Resolução;
VII - requerimentos de togados e servidores submetidos à decisão colegiada;
VIII - recursos em processos por ela instruídos;
IX - impugnações, auditorias, inspeções, monitoramentos e tomadas de contas originadas em
processos de sua competência;
X - recurso fiscal;
XI - atos de despesas do Tribunal.
Art. 161. Caberá à Diretoria Jurídica instruir os seguintes procedimentos submetidos à apreciação do
Presidente, entre outros:
I - acordos e convênios;
II - alienação de bens do Tribunal de Contas;
III - aquisições e contratações realizadas pelo Tribunal de Contas;
IV - ciência e cumprimento de decisão judicial;
V - requerimentos de órgãos públicos;
VI - requerimentos de servidores, a seu critério.
Seção VIII
Da Diretoria de Análise de Transferências
Art. 162. Cabe à Diretoria de Análise de Transferências:
I - analisar e instruir as prestações de contas de transferências voluntárias;
II - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município em regime de
colaboração, mediante acordos de parcerias público privadas, organizações sociais e organizações civis de
interesse público;
III - propor e instruir os processos de tomadas de contas, nos termos deste Regimento;
IV - emitir pareceres em recursos, consultas, denúncias, representações, certidões liberatórias e
requerimentos sobre assuntos pertinentes às atribuições da Diretoria;
V - coordenar, manter e atualizar sistemas informatizados necessários a sua atividade fiscalizatória;
VI - elaborar a proposta de auditorias, inspeções e monitoramentos para o Plano Anual de
Fiscalização do Tribunal;
VII - realizar inspeções, auditorias e monitoramentos nas áreas de sua competência;
VIII - realizar visitas técnicas e treinamentos sobre procedimentos de recebimento, aplicação e
prestação de contas de transferências voluntárias.
§ 1º A prestação de contas das transferências voluntárias, a qualquer título, abrange os recursos
repassados pelas entidades da Administração Pública Estadual.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
35
§ 2º Demais atribuições da Diretoria nas ações de acompanhamento e fiscalização quanto à
aplicação dos recursos repassados, a título de transferências voluntárias estaduais e municipais, e ainda os
recursos de que trata o inciso II serão regulamentadas em atos normativos do Tribunal.
Seção IX
Da Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura
Art. 163. À Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura cabe:
I - planejar, coordenar e executar auditorias e inspeções em obras públicas do Estado e dos
Municípios;
II - emitir informações e pareceres técnicos nas matérias de sua competência;
III - manter sistemática apropriada para atualização e gerenciamento do sistema de cadastramento e
acompanhamento das obras públicas realizadas no Estado;
IV - desenvolver métodos, técnicas e padrões para trabalhos de auditoria e inspeção de obras
públicas;
V - planejar, coordenar, acompanhar e fiscalizar obras e serviços de engenharia e a manutenção nas
instalações do Tribunal;
VI - definir e propor as características técnicas de equipamentos e materiais utilizados nas instalações
do Tribunal;
VII - participar das atividades da Coordenadoria de Auditorias que envolvam as matérias na sua área
de atuação;
VIII - prestar apoio nas atividades de sua área de atuação, colocando à disposição técnicos de seu
quadro, mediante requisição de qualquer das unidades administrativas, autorizada por Portaria da
Presidência e por tempo determinado;
IX - elaborar a proposta de auditorias, inspeções e monitoramentos para o Plano Anual de
Fiscalização do Tribunal;
X - realizar inspeções, auditorias e monitoramentos nas áreas de sua competência.
Seção X
Da Coordenadoria de Auditorias
Art. 164. Compete à Coordenadoria de Auditorias:
I - realizar as auditorias em programas co-financiados por operações de crédito contraídas pelo
Estado do Paraná ou oriundos de doação de organismos multilaterais de crédito, mediante determinação da
Presidência;
II - obedecer aos prazos fixados nos contratos de empréstimos e documentos similares para entrega
dos relatórios, encaminhando-os à Presidência;
III - prestar apoio às atividades de fiscalização, através de cessão de recursos humanos e suporte
técnico;
IV - acompanhar e zelar pelo cumprimento do Convênio de Cooperação Técnica firmado com a
União, com o objetivo de realizar trabalhos de auditoria nos Programas e Projetos com recursos de doação
ou co-financiados pelos Organismos Multilaterais de Crédito, conforme arranjos de auditoria constantes dos
Termos de Referência destes organismos;
V - elaborar a proposta de auditorias, inspeções e monitoramentos para o Plano Anual de
Fiscalização do Tribunal;
VI - realizar inspeções, auditorias e monitoramentos nas áreas de sua competência e nas
determinadas pelo Presidente.
Parágrafo único. No desempenho da atribuição prevista no inciso I, a Coordenadoria dará
cumprimento às normas e procedimentos de auditoria internacionalmente aceitos, compatíveis com os
recomendados pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI e com os
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
36
requisitos de auditoria contidos em normativos publicados pelos Organismos Multilaterais de Crédito,
ficando, ainda, assegurada a independência técnica nos pareceres e relatórios elaborados.
Seção XI
Da Coordenadoria de Planejamento
Art. 165. Cabe à Coordenadoria de Planejamento:
I - elaborar o planejamento estratégico do Tribunal;
II - realizar estudos e pesquisas necessários à fixação de uma política de atuação do Tribunal de
Contas junto à Administração;
III - elaborar estudos visando melhorar o funcionamento das unidades administrativas que compõem
a estrutura organizacional do Tribunal de Contas;
IV - manter estatística atualizada sobre assuntos de interesse geral do Tribunal de Contas;
V - prestar assessoramento direto à Presidência em qualquer setor de atividade e sempre que for
solicitado;
VI - prestar apoio para elaboração dos relatórios estatísticos de que trata o art. 125, inciso VI, da Lei
Complementar nº 113/2005;
VII - preparar os relatórios de que trata o art. 75, § 4º, da Constituição Estadual, compilando as
informações administrativas e operacionais junto às unidades do Tribunal e consolidando-as em relatório
único, de caráter gerencial e institucional;
VIII - elaborar a agenda de obrigações legais do Tribunal, nos termos deste Regimento Interno.
Seção XII
Da Coordenadoria de Jurisprudência e Biblioteca
Art. 166. À Coordenadoria de Jurisprudência e Biblioteca cabe:
I - compilação, montagem, classificação, redação, edição, publicação e divulgação de periódicos
informativos;
II - padronização e elaboração da apresentação das publicações;
III - manutenção dos endereços de entidades, órgãos afins e respectivas autoridades para envio e
recebimento de publicações;
IV - organização da jurisprudência no âmbito do Tribunal, procedendo à revisão das ementas, quando
necessária para fins de indexação;
V - manutenção do banco de dados relativos aos atos normativos e decisões geradas pelo Tribunal;
VI - prestar informações dentro de sua área de atribuição;
VII - pesquisar legislação, jurisprudência e doutrina em bases de dados internas ou externas;
VIII - constituir o acervo através de política adequada de aquisição de material bibliográfico e de
multimeios, procedente a seu registro e controle;
IX - elaborar a redação final das alterações do Regimento Interno, conforme o disposto no art. 192;
X - prestar informações nos processos de consultas, no prazo de 2 (dois) dias;
XI - preparar a proposta de projeto de enunciado de súmula, fundamentando com os prejulgados, as
decisões predominantes do Tribunal de Contas, encaminhando ao Presidente do Tribunal;
XII - identificar decisões conflitantes ou em desajuste do Tribunal Pleno e das Câmaras;
XIII - levantar e sistematizar legislações e decisões de Tribunais Judiciários ou de Contas que
interessem ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
XIV - promover pesquisas de assuntos de natureza doutrinária de interesse do Tribunal;
XV - acompanhar publicações no Diário Oficial da União e do Estado nos atos de interesse do
Tribunal;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
37
XVI - reunir, selecionar, sistematizar e arquivar a documentação bibliográfica para consulta,
empréstimo e referência;
XVII - analisar materiais do acervo a serem descartados;
XVIII - manter atualizado o cadastro dos usuários.
Art. 167. A Coordenadoria responderá pela coordenação dos trabalhos relativos à montagem do
periódico Atos Oficiais do Tribunal de Contas, de que trata a Lei nº 14.704, de 1º de junho de 2005,
cabendo:
a) a padronização e a consolidação das informações, centralizando e ordenando o material fornecido
pelas unidades;
b) a organização do material recebido e o encaminhamento ao Departamento de Imprensa Oficial do
Estado.
Parágrafo único. A forma de encaminhamento, prazos e outras providências serão regulamentadas
mediante Portaria.
Seção XIII
Da Diretoria de Protocolo
Art. 168. À Diretoria de Protocolo cabe:
I - receber, protocolar e autuar os documentos enviados ao Tribunal, encaminhando-os às unidades
competentes;
II - proceder à distribuição eletrônica dos processos;
III - expedir o comprovante dos documentos protocolados;
IV - centralizar a prestação de informações sobre o trâmite de processos e de documentos
protocolados;
V - proceder ao desentranhamento de peças do processo, atendendo à determinação da autoridade
competente, fazendo-se as certificações devidas nos autos;
VI - executar os serviços de recebimento e expedição de processos, documentos e correspondências,
entrega de publicações e os de natureza postal, estabelecendo mecanismos de controle;
VII - arquivar e fazer o controle da temporalidade dos documentos e processos, procedendo à
eliminação dos mesmos, na forma da lei e segundo ato normativo próprio;
VIII - manter arquivados os comprovantes de devolução de processos ou documentos pelo período
de 5 (cinco) anos;
IX - responsabilizar-se pela execução dos serviços de recebimento e controle de entrega das
correspondências;
X - montar e numerar os processos autuados e, quando necessário, proceder à restauração física dos
autos;
XI - proceder às anotações no Livro Carga, nos casos de deferimento de pedido de vista fora do
Tribunal, com o respectivo registro no sistema, controlando os prazos de devolução, zelando pela
integralidade dos autos, comunicando as irregularidades à autoridade competente.
Seção XIV
Diretoria de Administração do Material e Patrimônio
Art. 169. À Diretoria de Administração do Material e Patrimônio cabe:
I - efetuar o controle patrimonial dos bens do Tribunal, procedendo, inclusive, ao Inventário Anual,
comunicando à Diretoria Geral eventuais diferenças apuradas para fins de responsabilização;
II - receber as solicitações de serviços e aquisição de bens, efetuar as compras e contratações,
propondo as licitações nos termos da legislação própria e dos atos normativos do Tribunal;
III - acompanhar, junto aos fornecedores e prestadores de serviços, o atendimento das solicitações e
proceder ao recebimento dos bens fornecidos;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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IV - realizar o serviço de almoxarifado, que compreende o controle de estoque, a distribuição de
materiais às unidades solicitantes e o recebimento de devoluções;
V - manter cadastro das solicitações não atendidas para fins de movimentação interna de bens, para
fins de suprir demandas de demais unidades;
VI - manter cadastro de preços e fornecedores e atestar sobre a idoneidade técnica, destes, quando
solicitado;
VII - realizar serviços reprográficos de documentos oficiais;
VIII - participar da elaboração da proposta orçamentária do Tribunal;
IX - proceder à entrega dos bens inservíveis e a respectiva baixa patrimonial;
X - prestar suporte técnico à Comissão de Licitações e à Coordenadoria de Apoio Administrativo,
quando solicitado.
Seção XV
Da Diretoria de Tecnologia da Informação
Art. 170. Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação:
I - desenvolver, gerenciar e manter sistemas de informação para o desempenho das atividades
fiscalizatórias, mantendo a documentação respectiva;
II - propor as políticas, diretrizes, normais e procedimentos que disciplinem a utilização e a segurança
dos recursos de tecnologia de informação;
III - dar suporte à infra-estrutura de hardware e software;
IV - criar, manter e gerenciar os bancos de dados corporativos e setoriais;
V - prestar suporte ao usuário;
VI - disponibilizar e controlar o acesso de usuários internos e externos aos sistemas, aplicativos,
bases de dados e demais serviços inerentes à tecnologia de informação;
VII - gerenciar a infra-estrutura da rede;
VIII - propor padrões e diretrizes à aquisição e/ou contratação de bens e serviços de informática;
IX - prospectar novas tecnologias e sua aplicabilidade no ambiente corporativo;
X - desenvolver e implementar metodologias específicas para a realização de auditorias e inspeções
na área de tecnologia da informação das entidades jurisdicionadas, visando o aprimoramento dos sistemas
e a avaliação da qualidade e segurança das informações;
XI - definir padrões para a captação e transferência de informações entre o Tribunal de Contas e as
entidades jurisdicionadas, visando a integração operacional das bases de dados e dos sistemas
desenvolvidos;
XII - efetuar a manutenção da página do Tribunal na rede mundial de computadores.
XIII - prestar informações em requerimentos e processos, quando requisitados. (Acrescentado pela
Resolução nº 02/2006)
Seção XVI
Da Diretoria de Recursos Humanos
Art. 171. A Diretoria de Recursos Humanos cabe:
I - registrar e controlar todos os atos relacionados à situação funcional dos membros do Tribunal e
servidores, efetuando os assentamentos respectivos e prestando as informações pertinentes;
II - iniciar e instruir os expedientes e processos de sua competência;
III - fornecer informações para a elaboração da folha de pagamento ;
IV - manter o registro de freqüência mensal dos servidores;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
39
V - organizar os concursos públicos e testes seletivos e colaborar na supervisão dos primeiros
quando realizados por entidades especializadas;
VI - manter o registro da avaliação funcional dos servidores e instruir os processos de progressão,
conforme apontado pela Comissão de Avaliação e Desempenho, nos termos do art. 185, I; (Redação dada
pela Resolução nº 02/2006)
VII - manter atualizada a legislação de interesse da Diretoria, divulgando-a às demais unidades;
VIII - planejar, realizar e coordenar treinamento, cursos de capacitação, aperfeiçoamento e
especialização de interesse do Tribunal;
IX - coordenar os convênios afetos a área de desenvolvimento de programas de treinamento de
caráter científico ou profissional, subsidiando as atividades da escola;
X - coordenar os serviços médico, odontológico, assistência social e de psicologia do Tribunal;
(Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
XI - coordenar as atividades de estágio.
Seção XVII
Da Diretoria Econômico-Financeira
Art. 172. À Diretoria Econômico-Financeira cabe:
I - apoiar a Coordenadoria de Planejamento na elaboração do planejamento estratégico;
II - controlar, acompanhar e executar a gestão orçamentária e financeira do Tribunal, elaborando os
respectivos demonstrativos;
III - registrar os atos de gestão fiscal, com a elaboração dos relatórios pertinentes e o controle de
despesas, em atendimento aos limites estabelecidos, dando a respectiva publicidade;
IV - acompanhar os repasses financeiros das cotas mensais relativas ao teto orçamentário fixado em
lei;
V - gerenciar a movimentação das contas bancárias;
VI - efetuar as projeções de impacto financeiro das ações desenvolvidas pelo Tribunal, resultantes da
criação de despesas de caráter continuado e outras que derivem da expansão da atividade;
VII - proceder ao acompanhamento e controle de termos de cooperação e convênios firmados com
outros organismos;
VIII - proceder ao gerenciamento e execução dos fatos decorrentes do Quadro de Pessoal que gerem
efeitos financeiros;
IX - prestar informações em processos e expedientes nas matérias de sua competência;
X - processar e controlar informações funcionais destinadas a órgãos previdenciários e de tributação;
XI - registrar os fatos contábeis e manter atualizada a contabilidade do Tribunal, relativa à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial;
XII - elaborar os instrumentos em matéria orçamentária;
XIII - elaborar e encaminhar mensalmente ao Presidente, os processos de execução orçamentária;
XIV - proceder os atos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial decorrentes da gestão de
despesas em regime de adiantamento;
XV - registrar, controlar e acompanhar os atos de consignações em folha de pagamento;
XVI - elaborar a prestação de contas anual do Tribunal.
Seção XVIII
Da Coordenadoria de Apoio Administrativo
Art. 173. À Coordenadoria de Apoio Administrativo cabe prestar apoio administrativo às demais
unidades deste Tribunal, supervisionando, controlando e executando os serviços de transporte, telefonia,
copa, manutenção e limpeza, segurança, portaria e som.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
40
Seção XIX
Da Coordenadoria de Comunicação Social
Art. 174. A Coordenadoria de Comunicação Social vincula-se à Presidência do Tribunal e tem por
finalidade o assessoramento em assuntos de comunicação social e de relacionamento do Tribunal de
Contas com a imprensa.
Art. 175. Compete à Coordenadoria de Comunicação Social:
I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna
e externa de ações do Tribunal de Contas, bem como redigir matérias sobre atividades do Tribunal e
distribuí-las à imprensa para divulgação;
II - acompanhar e analisar matérias divulgadas pelos veículos de comunicação social relacionadas às
atividades do Tribunal, a autoridades ou a servidores da Casa, visando à edição e distribuição dos
informativos diários de divulgação interna;
III - produzir material de divulgação para as ações de programas institucionais e de eventos
produzidos pelo Tribunal;
IV - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho de
sua competência, em especial as que possam fornecer tratamento estatístico às matérias veiculadas sobre
a atuação do Tribunal;
V - promover o relacionamento entre o Tribunal de Contas e a imprensa e zelar pela boa imagem
institucional do Tribunal;
VI - coordenar os trabalhos jornalísticos nas dependências do Tribunal e a cobertura de eventos
oficiais realizados pelo Tribunal de Contas;
VII - agendar entrevistas a serem concedidas a veículos de comunicação e, quando solicitado,
assessorar o Presidente, os Conselheiros e as demais autoridades do Tribunal em entrevistas;
VIII - observar a legislação, as normas e instruções pertinentes quando da execução de suas
atividades;
IX - providenciar o registro, nos sistemas informatizados ou, conforme o caso, em home page sob
responsabilidade do Tribunal, de suas ações institucionais.
Seção XX
Das Comissões
Art. 176. As comissões que colaboram no desempenho das atribuições do Tribunal são permanentes
ou temporárias.
§ 1º São permanentes as comissões de Licitação, Avaliação de Desempenho, de Sindicância,
Processo Administrativo Disciplinar e Acompanhamento do Programa de Estágio.
§ 2º As comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar estão disciplinadas no
Capítulo VIII, Seção IV, Subseções III e IV deste Título, subordinadas ao Corregedor-Geral.
Art. 177. As comissões permanentes compõem-se de no mínimo, 3 (três) membros efetivos e 2 (dois)
suplentes, designados pelo Presidente, entre servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do
Tribunal, até a data da segunda sessão ordinária de seu mandato, exceto a Comissão Permanente de
Licitação, que terá periodicidade anual.
Parágrafo único. As comissões permanentes estarão diretamente vinculadas à Presidência do
Tribunal de Contas, excetuadas as do § 2°, do art. 176.
Art. 178. As comissões temporárias podem ser criadas por decisão do Tribunal Pleno ou pelo
Presidente.
Art. 179. As comissões temporárias compõem-se de 2 (dois) ou mais membros, dentre servidores
efetivos, auditores e integrantes do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados pelo Presidente no ato de
sua constituição.
Art. 180. Integrarão as comissões permanentes e temporárias, obrigatoriamente, servidores
possuidores de conhecimentos técnicos, necessários ao fiel cumprimento dos seus trabalhos.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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Parágrafo único. O Presidente do Tribunal poderá atribuir gratificação aos servidores efetivos,
membros integrantes das comissões.
Art. 181. As comissões temporárias serão consideradas extintas, com o atingimento de seus
objetivos, por intermédio de entrega de relatório de conclusão dos trabalhos realizados.
Parágrafo único. O presidente da comissão temporária, responderá pelas pendências e
questionamentos suscitados após a extinção da mesma.
Art. 182. É facultado às comissões permanentes e temporárias, entre outras atribuições, as
seguintes:
I - sugerir normas de serviço ao Presidente do Tribunal;
II - requisitar ao Presidente os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas
atribuições;
III - manter contato com outras autoridades ou instituições, no exercício de suas atribuições, dando
conhecimento do que for tratado ao Presidente do Tribunal.
Art. 183. Em caso de impedimento temporário de membro da comissão permanente ou temporária e
não havendo suplente a convocar, o Presidente desta solicitará à Presidência do Tribunal a designação de
substituto.
Art. 184. Compete à Comissão Permanente de Licitação, entre outras atribuições previstas na
legislação que rege a matéria, as seguintes:
I - receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos aos processos de
licitações e de dispensa e inexigibilidade de licitação;
II - elaborar os instrumentos convocatórios;
III - arquivar e controlar os prazos de vigência dos contratos celebrados pelo Tribunal;
IV - elaborar as minutas de contratos. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
Art. 185. São atribuições da Comissão de Avaliação de Desempenho:
I - avaliar os servidores para a aquisição de estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41, §
4º, da Constituição Federal, e para progressão funcional, observados os critérios a serem estabelecidos em
Plano de Cargos e Salários, nos termos do art. 155, da Lei Complementar nº 113/2005;
II - propor e elaborar estudos e projetos, visando à capacitação técnica dos servidores;
III - indicar servidores para participarem de cursos de especialização;
IV - avaliar e recomendar o número de servidores adequado às necessidades das unidades técnicas.
Art. 186. Compete à Comissão de Acompanhamento do Programa do Estágio:
I - recrutar e selecionar candidatos para o estágio, através de processo de entrevista e análise de
currículo para estagiários de nível médio, e por intermédio de teste seletivo para estagiários de nível
superior;
II - acompanhar o processo de inserção e as atividades desempenhadas pelo estagiário;
III - promover palestras bimestrais, visando o aprimoramento pessoal e profissional do estagiário.
Parágrafo único. Os trabalhos desenvolvidos pela Comissão serão supervisionados pelo Diretor de
Recursos Humanos. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
CAPÍTULO X
DOS ATOS NORMATIVOS
Seção I
Dos Atos Normativos em Geral
Art. 187. Os atos normativos do Tribunal consistirão em:
I - Resoluções;
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II - Instruções Normativas;
III - Instruções de Serviço;
IV - Portarias;
V - Súmulas.
Parágrafo único. Todos os atos normativos deverão ser assinados pelo Presidente e publicados no
periódico Atos Oficiais do Tribunal de Contas.
Seção II
Das Resoluções
Art. 188. Resolução é o ato pelo qual o Tribunal Pleno institui ou altera o Regimento Interno, edita
normas complementares relativas à estrutura, competência, atribuições e funcionamento de órgãos do
Tribunal ou, ainda, trata de outras matérias que, a seu critério, deverão revestir esta forma.
§ 1º A deliberação acerca de projeto de Resolução dependerá sempre do quorum especial a que se
refere o art. 115, da Lei Complementar nº 113/2005.
§ 2º A iniciativa do projeto será exclusiva do Presidente, por ofício ou a requerimento dos demais
Conselheiros, devendo conter, em qualquer caso, suas justificativas. (Redação dada pela Resolução nº
02/2006)
Art. 189. Protocolado e autuado o projeto, o processo será encaminhado ao Relator designado pelo
Presidente, que o encaminhará à manifestação da Diretoria Jurídica, que poderá solicitar à unidade
administrativa envolvida com a matéria os esclarecimentos que entender pertinentes. (Redação dada pela
Resolução nº 02/2006)
Art. 190. Com a instrução de que trata o artigo anterior, o processo será encaminhado ao Procurador-
Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para sua manifestação e, a seguir, o Relator pedirá
sua inclusão em pauta para a votação no Tribunal Pleno.
Art. 191. Com antecedência mínima de 10 (dez) dias da sessão de votação, serão enviadas cópias
aos demais Conselheiros e aos Auditores para conhecimento prévio da matéria.
§ 1º Os Conselheiros e os Auditores em substituição poderão apresent ar emendas ao projeto, a
serem apreciadas conjuntamente pelo Tribunal Pleno.
§ 2º Os demais Auditores, até a sessão de votação, poderão apresentar sugestões ao Relator que,
caso as acate, submeterá seu conteúdo à apreciação do Tribunal Pleno.
§ 3º Aplica-se às sessões de votação, no que couber, o disposto neste Regimento para as sessões
de julgamento do Tribunal Pleno.
Art. 192. Se a Resolução versar sobre emenda ao Regimento Interno, após a aprovação do projeto,
que atenderá o quorum previsto no art. 167, da Lei Complementar nº 113/2005, a redação final deverá ser
encaminhada à Coordenadoria de Jurisprudência e Biblioteca, para adequação aos termos da Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e retornar ao Relator para ser ratificada na sessão
plenária seguinte, observado o mesmo quorum. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
Parágrafo único. Caso o projeto atenda aos requisitos da Lei Complementar nº 95/1998, fica
dispensada a aprovação da redação final, publicando-se a respectiva Resolução, com a disponibilização,
em meio eletrônico, do texto atualizado do Regimento Interno. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
Seção III
Das Instruções Normativas
Art. 193. Instrução Normativa é o ato do Presidente destinado à execução das Resoluções do
Tribunal, vinculando os jurisdicionados de que trata o art. 3º, da Lei Complementar nº 113/2005, os
membros e os demais servidores do Tribunal.
Parágrafo único. Para a expedição de Instrução Normativa, é indispensável a remissão expressa da
necessidade de regulamentação prevista em Resolução ou no Regimento Interno.
Art. 194. Possui legitimidade para sua proposição ao Presidente o dirigente da unidade responsável
pela matéria objeto da regulamentação, indicado na Resolução ou no Regimento Interno.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
43
Art. 195. Tratando-se de matéria de competência da Corregedoria, a legitimidade para a expedição
de Instrução Normativa será do Corregedor-Geral, em caráter exclusivo.
Art. 196. As Instruções Normativas expedidas pelo Presidente e pelo Corregedor-Geral deverão ser
aprovadas em até 2 (duas) sessões ordinárias do Tribunal Pleno, após a inclusão em pauta, sob pena de
aprovação tácita, dispensado o quorum qualificado do art. 115 da Lei Complementar nº 113/2005.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, os demais
Conselheiros e Auditores deverão receber cópia do projeto de instrução antes da sessão de votação,
observando-se, no que couber, o disposto na seção anterior.
Seção IV
Das Instruções de Serviço
Art. 197. Instrução de Serviço é o ato pelo qual os Conselheiros, o Corregedor-Geral, o Auditor Geral,
o Procurador-Geral do Ministério Público junto a este Tribunal e os Dirigentes das Unidades expedem
orientações gerais ou especiais aos seus subordinados relativas ao ordenamento administrativo interno das
respectivas áreas e a forma de execução das atribuições de sua competência.
Parágrafo único. A expedição de orientações relativas ao ordenamento administrativo interno poderá
ser feita através de manuais, cuja estrutura, abrangência e funcionamento serão regulamentados em
Instrução Normativa. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
Seção V
Das Portarias
Art. 198. Portaria é o ato pelo qual o Presidente do Tribunal expede determinações gerais ou
especiais aos seus subordinados ou dispõe sobre atos de natureza organizacional relativos a servidores.
Seção VI
Das Súmulas
Art. 199. A apresentação de projeto de enunciado de súmula é de iniciativa do Presidente, mediante
proposta encaminhada pela Coordenadoria de Jurisprudência e Biblioteca, ou por requerimento do Relator
ou do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
§ 1º Quando por requerimento, devidamente aprovado pelo Tribunal Pleno, o Presidente determinará
à Coordenadoria de Jurisprudência e Biblioteca os estudos necessários aos fins do disposto no art. 166, XI,
para decisão da matéria objeto de sumulação.
§ 2º A proposta elaborada pela Coordenadoria de Jurisprudência e Biblioteca conterá ainda as razões
de conveniência e oportunidade.
Art. 200. Apresentada a proposta, o Presidente determinará sua autuação, observando o disposto
neste Regimento, para fins de distribuição.
Art. 201. O projeto de enunciado de súmula observará, naquilo que couber, quanto à tramitação,
emendas e votação, o disposto na Seção II, deste Capítulo.
Art. 202. A súmula da jurisprudência constituir-se-á de princípios ou enunciados, resumindo teses,
soluções e precedentes, adotados reiteradamente pelo Tribunal, ao deliberar no Pleno sobre assuntos ou
matérias de sua jurisdição e competência.
Art. 203. Na organização gradativa da súmula, será adotada uma numeração cardinal de referência
para os enunciados, aos quais seguir-se-á a menção dos dispositivos legais e dos julgados em que se
fundamentam.
Art. 204. Será incluído, revisto, cancelado ou restabelecido na súmula, qualquer enunciado, mediante
aprovação do Pleno, por maioria absoluta.
Parágrafo único. Ficarão vagos, com nota de cancelamento, os números dos enunciados que o
Tribunal revogar, conservando os que foram apenas modificados o mesmo número, com a ressalva
correspondente.
Art. 205. A citação da súmula será feita pelo número correspondente ao seu enunciado e dispensará,
perante o Tribunal Pleno, a indicação de julgados no mesmo sentido.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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CAPÍTULO XI
DO PERIÓDICO “ATOS OFICIAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ”
Art. 206. Os atos processuais e administrativos do Tribunal serão publicados gratuitamente no
periódico intitulado “Atos Oficiais do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”, constituindo-se órgão oficial
de suas publicações, conforme previsto na Lei nº 14.704, de 1º de junho de 2005.
§ 1º Cabe ao Tribunal a preparação e organização dos atos a serem publicados, ficando a cargo do
Departamento de Imprensa Oficial do Estado sua impressão, divulgação, distribuição, circulação e
comercialização.
§ 2º A periodicidade é semanal, sempre às sextas-feiras, ou no primeiro dia útil subseqüente, quando
não houver expediente no Departamento de Imprensa Oficial.
§ 3º Quando determinado o fechamento do Tribunal ou o encerramento do expediente ocorrer antes
da hora normal, será feita a publicação do ocorrido, prévia ou posteriormente, conforme o caso, para
conhecimento dos interessados, de acordo com o que determina o art. 55, da Lei Complementar nº
113/2005.
§ 4º As seções do periódico serão compostas no sentido de indicar o Relator, o órgão colegiado ou a
unidade administrativa responsável pela geração e conteúdo do respectivo ato publicado.
§ 5º Os atos processuais serão identificados através do número do processo, do assunto, da
entidade, do responsável e do interessado, se houver, com a íntegra do seu conteúdo, excetuadas as
denúncias que terão tratamento diferenciado, por força do disposto no art. 33, da Lei Complementar nº
113/2005.
§ 6º Os acórdãos proferidos pelos órgãos colegiados serão publicados na íntegra, deles constando a
identificação do colegiado, do processo, observado o § 5º, a data da sessão de julgamento, o quorum, e os
demais requisitos previstos em lei e neste Regimento.
§ 7º Caberá a Coordenadoria de Jurisprudência e Biblioteca a coordenação dos trabalhos relativos à
montagem dos Atos Oficiais do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 207. A programação das datas e horários de encaminhamento interno das matérias e os de
remessa à Imprensa Oficial, o formato do periódico com a definição de seu conteúdo e das respectivas
unidades responsáveis pela gestão das informações, serão fixados por Portaria da Presidência.
CAPÍTULO XII
DO CONTROLE INTERNO DO TRIBUNAL
Art. 208. O Tribunal de Contas manterá Sistema de Controle Interno, disciplinado através de
Resolução, vinculado à Presidência, com a finalidade de: (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
I - acompanhar e avaliar o cumprimento da programação das atividades e projetos;
II - apreciar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial quanto à legitimidade, à legalidade, à
eficiência e à eficácia;
III - subsidiar a elaboração de relatórios gerais e informativos previstos neste Regimento, inclusive
para encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.
Parágrafo único. O Presidente designará um responsável pelo sistema de controle interno dentre os
servidores efetivos, com mais de 10 (dez) anos de serviço no âmbito do Tribunal.
Art. 209. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à Presidência ou à Corregedoria Geral sob
pena de responsabilidade solidária, indicando as medidas administrativas necessárias para a correção de
falhas ou ilícitos encontrados.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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TÍTULO III
DA ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
CAPÍTULO I
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS
Art. 210. As contas do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais serão apresentadas ao
Tribunal, na forma e nos prazos estabelecidos na Constituição do Estado, na Lei Complementar nº
113/2005, neste Regimento Interno e em demais atos normativos do Tribunal, e serão objeto de parecer
prévio.
Seção I
Das Contas do Governador do Estado
Art. 211. O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio sobre as contas que o Governador do Estado
apresentar, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado do
recebimento.
§ 1º As contas abrangerão a totalidade do exercício financeiro, compreendendo as atividades do
Executivo, do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público, sendo que o parecer prévio se restringirá
apenas ao Poder Executivo, e as demais contas de gestão objeto de julgamento em separado, em
procedimento próprio.
§ 2º As contas consistirão nos balanços gerais do Estado e no relatório do órgão central do sistema
de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 6º, do art. 134,
da Constituição Estadual.
§ 3º O Relator das contas do Governador será designado, por sorteio, na primeira sessão ordinária do
Tribunal Pleno de cada ano, para acompanhar durante todo o exercício financeiro, a execução
orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e a gestão fiscal, na forma estabelecida na Lei
Complementar nº 113/2005, neste Regimento Interno e nos demais atos normativos.
§ 4º O acompanhamento compreende, também, a reunião de elementos de informação e prova para
a elaboração, no exercício subseqüente, na forma da legislação aplicável, do relatório final e parecer prévio
sobre as contas que o Governador do Estado prestar anualmente à Assembléia Legislativa, conforme restar
estabelecido em ato normativo do Tribunal.
§ 5º Para o acompanhamento da execução orçamentária e financeira, a Relatoria terá o auxílio de
uma equipe de trabalho de servidores do Tribunal.
Art. 212. O recebimento das Contas Anuais do Governo do Estado será imediatamente comunicado
ao Relator, e encaminhadas à Diretoria de Contas Estaduais, a qual terá o prazo de 25 (vinte e cinco) dias
para análise e instrução, a partir da data do protocolo. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 1º Após a análise preliminar e da formalização completa do procedimento, nos termos do caput
deste artigo, o expediente será remetido ao Relator, que determinará as medidas necessárias à completa
instrução do processo, com a anexação dos procedimentos e documentos elaborados ao longo do exercício
financeiro.
§ 2º Na seqüência, a prestação de contas, com análise técnica e instrução da Diretoria de Contas
Estaduais, será enviada à Diretoria Jurídica, para emissão do parecer, no prazo de 5 (dias), seguindo ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para manifestação, em 10 (dez) dias. (Redação dada pela
Resolução nº 02/2006)
§ 3º Os prazos previstos neste artigo poderão ser modificados por despacho fundamentado do
Relator, que encaminhará o procedimento para análise técnica definitiva.
§ 4º Acompanhada da Instrução da Diretoria de Contas Estaduais, bem como dos pareceres da
Diretoria Jurídica e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, retorna a matéria ao Relator para
elaboração do relatório e parecer prévio, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 5º Instruído o processo, o Relator elaborará o relatório e o seu parecer e solicitará dia para
julgamento.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
46
§ 6º Aprovado o parecer do Relator, será o processo encaminhado à Assembléia Legislativa para
julgamento das contas do Governador.
§ 7º Se o parecer do Relator não for aprovado pelo Tribunal, a matéria será consubstanciada em
parecer do Tribunal, constante do voto da maioria, caso em que, designado Relator para redigir a matéria
decidida, será submetida a sua redação à aprovação do Tribunal Pleno e encaminhado o processo à
Assembléia Legislativa.
Art. 213. A apreciação das contas prestadas pelo Governador do Estado far-se-á em sessão
extraordinária do Tribunal Pleno, a ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do
término do prazo constitucional para a remessa do processo, ac ompanhado do parecer prévio, à
Assembléia Legislativa do Estado.
§ 1º O Relator da prestação de contas disponibilizará a minuta do parecer prévio aos Conselheiros e
aos Auditores convocados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão.
§ 2º É assegurado aos Conselheiros e ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal o
direito de vista do processo, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, que será concedido em comum
quando solicitado por mais de um Conselheiro, permanecendo o processo na Diretoria Geral.
§ 3º O pedido de vista não obstará a que os demais Conselheiros profiram desde logo o seu voto,
caso se sintam habilitados a fazê-lo.
§ 4º Será indeferido pelo Presidente qualquer requerimento que possa implicar, por seu efeito
protelatório, na impossibilidade do Tribunal emitir o parecer prévio no prazo constitucional.
Art. 214. A forma e composição da prestação de contas do Governador serão disciplinadas em ato
normativo do Tribunal.
Seção II
Das Contas dos Prefeitos Municipais
Art. 215. O Tribunal emitirá parecer prévio sobre a prestação de contas do Poder Executivo
Municipal, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado do seu recebimento.
§ 1º O balanço das contas será remetido ao Tribunal até 31 de março de cada ano, juntamente com
as peças acessórias e relatório circunstanciado do Executivo e Legislativo Municipal, observando-se os atos
normativos do Tribunal.
§ 2º Se as contas não forem enviadas na forma e prazo indicados no § 1º, o Tribunal comunicará o
fato ao Legislativo Municipal, para os fins de direito, sem prejuízo da instauração de processo de tomada de
contas.
§ 3º O parecer prévio emitido pelo Tribunal deixará de prevalecer, por decisão de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara Municipal, não perdendo a validade de seu teor perante o Tribunal, bem como
não implicará em convalidação ou saneamento das irregularidades apontadas no respectivo opinativo, que
serão objeto de julgamento individualizado e apartado da prestação de contas anual, enquanto ato de
gestão e de ordenação da despesa.
§ 4º O prazo de que trata o § 1º, somente será considerado como atendido depois de recebida pela
Diretoria de Protocolo a documentação física e validada a remessa de dados por meio eletrônico através do
Sistema de Informações Municipais – SIM. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
§ 5º A Diretoria de Contas Municipais comunicará ao Relator, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a
ausência de validação de dados por meio eletrônico, conforme dispõe o § 4º, observando-se à instrução do
processo o prazo previsto no § 7º, do art. 395. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
Art. 216. As contas prestadas, anualmente, abrangem a gestão orçamentária, contábil, financeira,
patrimonial e operacional.
§ 1º As informações coletadas periodicamente pelo Sistema de Informações Municipais – SIM,
constituem elementos da prestação de contas anual, além de outros documentos não disponíveis em meio
eletrônico.
§ 2º A forma e composição da prestação de contas anual serão disciplinadas em ato normativo do
Tribunal.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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Art. 217. Será indeferido pelo Relator qualquer requerimento que possa implicar, por seu efeito
protelatório, na impossibilidade do Tribunal emitir o parecer prévio no prazo legal.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 218. As contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos deverão ser apresentadas e submetidas a julgamento do Tribunal, sob a forma de prestação de
contas ou tomada de contas.
Art. 219. Atos normativos do Tribunal estabelecerão a forma e os elementos de instrução e de prova
das prestações de contas e os procedimentos de instauração da tomada de contas, obedecidas as regras
estabelecidas neste Regimento Interno.
Seção I
Das Prestações de Contas
Subseção I
Das Contas das Entidades Estaduais
Art. 220. As contas dos administradores das entidades da administração direta e indireta do Estado
do Paraná deverão ser prestadas anualmente, nos termos deste Regimento Interno e de atos normativos do
Tribunal, e julgadas separadamente em processos apartados.
Art. 221. O prazo final de encaminhamento da Prestação de Contas Anual é 31 de março, relativo ao
exercício financeiro anterior, para os órgãos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo, e para
os Poderes Legislativo e Judiciário, e o Ministério Público.
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 02/2006)
Art. 222. Para os órgãos integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo, incluídas as
autarquias, fundos especiais, sociedades de economia mista, empresas públicas, serviços sociais
autônomos, fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, o prazo final será 30 de
abril, relativo ao exercício financeiro anterior.
Art. 223. As contas prestadas, anualmente, pelos agentes públicos, da administração direta e indireta
estadual, abrangem a gestão orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e operacional.
§ 1º As informações contidas no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAF, constituem
elementos da Prestação de Contas Anual – PCA, além de outros documentos não disponíveis em meio
eletrônico.
§ 2º A forma e composição da Prestação de Contas Anual – PCA serão disciplinadas por ato
normativo do Tribunal.
Subseção II
Das Contas das Entidades Municipais
Art. 224. As contas do Chefe do Poder Legislativo e dos administradores das entidades da
administração direta e indireta dos Municípios deverão ser prestadas, anualmente, nos termos deste
Regimento Interno e de atos normativos do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
Parágrafo único. As contas de que trata esta Subseção serão julgadas até o último dia do ano do
seu recebimento, nos termos do art. 23, da Lei Complementar nº 113/2005.
Art. 225. O prazo final de encaminhamento da Prestação de Contas Anual é 31 de março, relativo ao
exercício financeiro anterior, para o Poder Legislativo e para o Poder Executivo, compreendendo este último
as administrações direta e indireta, incluídas as autarquias, fundações e fundos especiais.
§ 1º Para as sociedades de economia mista, empresas públicas, consórcios intermunicipais e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, o prazo final será 30 de abril, relativo ao
exercício financeiro anterior. (Antigo parágrafo único)
§ 2º Se as contas não forem enviadas na forma e prazo indicados no § 1º, o Tribunal comunicará o
fato ao Legislativo Municipal, para os fins de direito, sem prejuízo da instauração de processo de tomada de
contas. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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Art. 226. As contas prestadas, anualmente, pelos agentes públicos, da administração direta e indireta
municipal, abrangem a gestão orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e operacional.
§ 1º As informações coletadas, periodicamente, pelo SIM - Sistema de Informações Municipais,
constituem elementos da Prestação de Contas Anual – PCA, além de outros documentos não disponíveis
em meio eletrônico.
§ 2º A forma e composição da Prestação de Contas Municipal – PCA serão disciplinadas por ato
normativo do Tribunal.
Seção II
Das Contas das Transferências Voluntárias e Demais Repasses de Recursos
Art. 227. Para os fins deste Regimento Interno e observado o disposto no inciso VI, do art. 1º e § 1º,
do art. 95, da Lei Complementar nº 113/2005, considera-se transferência voluntária o repasse de recursos
correntes ou de capital por entidades da administração pública estadual ou municipal a outra pessoa jurídica
de direito público federal, estadual ou municipal ou a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
a título de convênio, auxílio, acordo, cooperação, contribuição, subvenção social, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou os destinados ao
Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
Art. 228. As contas das transferências voluntárias repassadas por entidades da administração pública
estadual serão prestadas pelas entidades beneficiárias dos recursos, na forma e nos prazos estabelecidos
em atos normativos do Tribunal.
Art. 229. A fiscalização das transferências voluntárias repassadas por entidades da administração
pública municipal será objeto de regulamentação em atos normativos do Tribunal.
Art. 230. A fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município em
regime de colaboração, mediante acordos de parcerias público privadas, organizações sociais e
organizações civis de interesse público, será objeto de regulamentação em ato normativo.
Art. 231. Para o cumprimento do disposto nesta Seção deverão ser verificados, em outros aspectos,
o atingimento dos objetivos acordados, a correção da aplicação dos recursos, a observância às normas
legais e regulamentares pertinentes e as cláusulas pactuadas.
Parágrafo único. Ficará sujeito à multa prevista na Lei Complementar nº 113/2005 a autoridade
administrativa que transferir, mediante convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres,
recursos estaduais a gestores omissos na prestação de contas de recursos anteriormente recebidos ou que
tenham causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, ainda não ressarcido.
Seção III
Da Baixa de Pendência
Art. 232. A baixa de pendência aplica-se aos pedidos formulados pelos interessados, para fins de
exclusão do banco de dados do Tribunal, referente aos recursos inscritos indevidamente nas rubricas
orçamentárias das transferências voluntárias e demais repasses.
Parágrafo único. Os recursos repassados a título de transferências voluntárias e demais repasses
que forem devolvidos à entidade repassadora, em face de rescisão do ato pelas partes, também serão
objeto de pedido de baixa de pendência no banco de dados do Tribunal.
Seção IV
Das Tomadas de Contas
Subseção I
Da Tomada de Contas Especial
Art. 233. Diante da omissão do dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos
recursos repassados pelo Estado e Municípios na forma prevista no inciso VI, do art. 1º, da Lei
Complementar nº 113/2005, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos,
ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a
autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar
providências com vistas à instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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§ 1º Não providenciado o disposto no caput, o Tribunal determinará a instauração de Tomada de
Contas Especial, fixando prazo para cumprimento desta decisão.
§ 2º Esgotadas todas as medidas ao alcance da autoridade administrativa e do órgão do controle
interno, visando à apuração dos fatos irregulares, à perfeita identificação dos responsáveis e ao
ressarcimento do erário, a Tomada de Contas Especial será encaminhada ao Tribunal para julgamento.
Art. 234. Os processos de Tomada de Contas Especial deverão conter os elementos e
demonstrativos a serem definidos em ato normativo do Tribunal, que disciplinará, também, o rito para seu
julgamento.
Subseção II
Da Tomada de Contas Ordinária
Art. 235. Na hipótese de descumprimento de prazo para a prestação de contas, a unidade
administrativa competente comunicará, individualizadamente, ao Presidente do Tribunal, que determinará a
instauração e autuação da Tomada de Contas Ordinária.
§ 1º Caberá ainda a Tomada de Contas Ordinária sempre que o responsável houver deixado de
instaurar a Tomada de Contas Especial, nas hipóteses de transferências voluntárias e demais repasses.
§ 2º Após a autuação, o processo será distribuído ao Relator, que mandará citar o responsável para
que apresente as contas, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º A Tomada de Contas Ordinária obedec erá ao rito previsto para a prestação de contas.
Subseção III
Da Tomada de Contas Extraordinária
Art. 236. O não cumprimento dos prazos fixados em lei, neste Regimento e demais atos normativos
do Tribunal, para o encaminhamento de documentos, dados e informações, e na ocorrência de desfalque ou
desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte dano ao erário, implica na instauração de Tomada de Contas Extraordinária.
Parágrafo único. A Tomada de Contas Extraordinária obedecerá ao rito previsto para a prestação de
contas.
Seção V
Das Disposições Comuns às Tomadas e Prestações de Contas
Art. 237. Nas prestações de contas ou tomadas de contas referidas neste Título devem ser incluídos
todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, utilizados, arrecadados, guardados ou geridos pela
unidade ou entidade.
Art. 238. O Sistema Estadual de Informação – SEI, obrigatório no âmbito da administração pública
estadual, recepcionará e sistematizará, através de meio eletrônico, dados necessários à realização do
controle externo de competência do Tribunal.
Art. 239. O Sistema de Informações Municipais – SIM, obrigatório na esfera das administrações
públicas municipais, recepcionará e sistematizará, através de meio eletrônico, a coleta e remessa de dados
necessários à composição da prestação de contas anual dos agentes públicos municipais.
Parágrafo único. A exatidão dos dados enviados através do Sistema de Informações Municipais –
SIM é de responsabilidade exclusiva dos representantes legais e técnicos das entidades municipais, a quem
compete garantir a fidelidade dos mesmos aos registros contábeis e aos demais sistemas de controle
interno, sob pena de responsabilização civil e criminal. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
Art. 240. O Sistema Integrado de Transferências Voluntárias Estaduais – SINTE, obrigatório para os
órgãos da administração pública estadual direta e indireta repassadores de recursos públicos, a título de
transferências voluntárias, bem como para as entidades públicas e privadas beneficiárias dos recursos,
recepcionará e padronizará, através de meio eletrônico, os dados necessários à realização do controle
externo de competência do Tribunal.
Art. 241. O Tribunal poderá alterar os sistemas informatizados previstos na Lei Complementar nº
113/2005 e neste Regimento Interno, ou criar novos sistemas, para o melhor desempenho de suas
atribuições.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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Art. 242. As prestações de contas, bem como os respectivos pareceres prévios, evidenciarão os
principais aspectos da Gestão Fiscal como parte integrante da avaliação anual.
Art. 243. Os pareceres prévios, julgamentos de gestão anual e avaliação da gestão fiscal, bem como
as instruções técnicas e opinativos integrantes, serão objeto de ampla divulgação, inclusive por meio
eletrônico, ficando disponíveis para consulta de qualquer interessado, após o trânsito em julgado.
Parágrafo único. As unidades competentes emitirão versões simplificadas desses instrumentos de
transparência da gestão pública, nos termos dos atos normativos do Tribunal.
Art. 244. Os pareceres prévios e julgamentos de contas anuais, sem prejuízo de outras disposições,
definirão os níveis para as suas conclusões e responsabilidades divididos em:
I - recomendações;
II - determinação legal;
III - ressalvas.
§ 1º Recomendações são medidas sugeridas pelo Relator para a correção das falhas e deficiências
verificadas no exame das contas.
§ 2º Ressalvas constituem as observações do Relator de natureza restritiva em relação a certos fatos
verificados no exame das contas, quer porque discorda do que foi registrado, quer porque tais fatos não
estão em conformidade com as normas e leis aplicáveis.
§ 3º Determinações legais são medidas indicadas pelo Relator para fins de atendimento de
dispositivo constitucional ou legal.
Seção VI
Do Conteúdo das Decisões
Art. 245. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se são regulares, regulares com ressalva ou
irregulares.
Art. 246. As contas serão julgadas regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a
exatidão dos demonstrativos financeiros, a legalidade, a legitimidade, a eficácia e a economicidade dos atos
de gestão do responsável, bem como, o atendimento das metas e objetivos.
Parágrafo único. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.
Art. 247. As contas serão julgadas regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou
qualquer outra falta de natureza formal, de que não resulte dano ao erário ou à execução do programa, ato
ou gestão.
§ 1º O acórdão de julgamento deverá indicar os motivos que ensejaram a ressalva das contas e
aplicar as sanções ao responsável, quando cabíveis.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, após o pagamento da multa, caso haja, o Tribunal dará quitação
ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, se cabível, a adoção de medidas
necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de
outras semelhantes.
Art. 248. As contas serão julgadas irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes
ocorrências:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - infração à norma legal ou regulamentar;
III - dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
IV - desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
V - desvio de finalidade.
§ 1º O Tribunal poderá ainda julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento
de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de
contas.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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§ 2º A prestação de contas em desacordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis à
matéria ou que não consiga demonstrar por outros meios a boa e regular aplicação dos recursos ensejará a
irregularidade das contas, nos termos do inciso II, sem prejuízo da imputação de débito.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, a responsabilidade será pessoal do agente público que
praticou o ato irregular, podendo o Tribunal de Contas fixar a responsabilidade solidária do terceiro que,
como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o
cometimento do dano apurado.
§ 4º A responsabilidade do terceiro de que trata o parágrafo anterior derivará do cometimento de
irregularidade que não se limite ao simples descumprimento de obrigações contratuais ou ao não
pagamento de títulos de crédito.
§ 5º Na hipótese do inciso V, a decisão do Tribunal de Contas fixará a responsabilidade do ente
público beneficiado com o desvio de finalidade, podendo, ainda, excluir a responsabilidade do agente
público, para fins de ressarcimento, quando inequívoca sua boa-fé e a integral utilização dos recursos em
proveito da entidade, sem prejuízo das sanções pessoais aplicáveis.
§ 6º Verificadas as ocorrências previstas nos incisos III, IV e V, o Tribunal, por ocasião do julgamento,
determinará a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual, para
ajuizamento das ações cabíveis, podendo decidir sobre essa mesma providência também nas demais
hipóteses.
Art. 249. Quando julgar as contas irregulares, havendo dano, o Tribunal de Contas condenará o
responsável ao recolhimento da dívida, atualizada monetariamente e com os acréscimos legais devidos,
podendo, ainda, aplicar-lhe multa nos termos da lei, sendo o instrumento da decisão considerado título
executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
Art. 250. O julgamento de irregularidade das contas poderá acarretar Declaração de Inidoneidade
nos termos do art. 97, da Lei Complementar nº 113/2005, bem como a aplicação das demais sanções de
que trata o art. 85 dessa mesma lei.
Art. 251. O Tribunal de Contas ordenará o trancamento das contas que forem consideradas
iliquidáveis, declarando os efeitos decorrentes e o conseqüente arquivamento do processo.
Parágrafo único. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior,
comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de
mérito.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO POR INICIATIVA PRÓPRIA
Art. 252. O Tribunal, no exercício de suas atribuições, realizará, por iniciativa própria, fiscalizações
nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, com vistas a verificar a legalidade, a economicidade, a
legitimidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade de atos, contratos e fatos administrativos.
Seção I
Dos Instrumentos de Fiscalização
Subseção I
Das Auditorias
Art. 253. Auditoria é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para o exame objetivo e
sistemático das operações financeiras, administrativas e operacionais, efetuado posteriormente à sua
execução com a finalidade de verificar, avaliar e elaborar um relatório que contenha comentários,
conclusões, recomendações e, no caso de exame das demonstrações financeiras, a correspondente
opinião.
Art. 254. As auditorias serão realizadas com a finalidade de:
I - examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua
jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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II - avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas,
programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e
eficácia dos atos praticados;
III - subsidiar a apreciação dos atos sujeitos a registro.
Subseção II
Das Inspeções
Art. 255. Inspeção é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para suprir omissões,
lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de fatos
específicos praticados pela administração, por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição, bem como
para a apuração de denúncias ou representações.
Subseção III
Dos Levantamentos, Acompanhamentos e Monitoramentos
Art. 256. Levantamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
I - conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta,
indireta e fundacional dos Poderes do Estado e dos Municípios, incluindo fundos e demais instituições que
lhe sejam jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais no
que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais;
II - identificar objetos e instrumentos de fiscalização;
III - avaliar a viabilidade da realização de fiscalizações.
Art. 257. Acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
I - examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário,
operacional e patrimonial;
II - avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho dos órgãos e entidades
jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos
aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados.
Art. 258. As atividades dos órgãos e entidades jurisdicionadas ao Tribunal serão acompanhadas de
forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas:
I - pela publicação no Diário Oficial do Estado e nos órgãos oficiais de imprensa municipais, e
mediante consulta a sistemas informatizados adotados pelo Tribunal, pela administração pública estadual e
municipal;
II - da lei relativa ao plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e
da abertura de créditos adicionais;
III - dos editais de licitação, dos extratos de contratos e de convênios, acordos, ajustes, termos de
parceria ou outros instrumentos congêneres;
IV - por meio de expedientes e documentos solicitados pelo Tribunal ou colocados à sua disposição;
V - por meio de visitas técnicas ou participações em eventos promovidos por órgãos e entidades da
administração pública.
Art. 259. Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para verificar o
cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos.
Seção II
Do Plano Anual de Fiscalização
Art. 260. As auditorias, inspeções e monitoramentos obedecerão a plano de fiscalização consolidado
pela Diretoria Geral,encaminhado pelo Presidente e aprovado pelo Tribunal Pleno.
§ 1º A forma de acompanhamento, a supervisão e a periodicidade do Plano Anual de Fiscalização,
bem como os critérios e procedimentos para sua elaboração, serão estabelecidos em ato próprio do
Tribunal.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
53
§ 2º Os levantamentos e acompanhamentos serão realizados por iniciativa das unidades técnicas,
visando subsidiar as atividades que lhes são afetas, independentemente de programação, observada a
disponibilidade dos recursos humanos e materiais necessários.
Seção III
Da Execução da Fiscalização
Art. 261. Ao servidor, no exercício da atividade específica de controle externo, quando credenciado
pelo Presidente do Tribunal, ou por delegação deste, ou pelos dirigentes das unidades técnicas, para
desempenhar funções de fiscalização, são asseguradas as seguintes prerrogativas:
I - livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;
II - acesso a todos os processos, documentos e informações necessários à realização de seu
trabalho, mesmo a sistemas eletrônicos de dados, que não poderão ser sonegados, sob qualquer pretexto;
III - competência para requerer, por escrito, na forma fixada em ato normativo próprio, aos
responsáveis pelos órgãos e entidades, documentos e informações desejados, fixando prazo razoável para
atendimento.
§ 1º No caso de obstrução ao livre exercício da atividade de fiscalização, conforme estabelecido
neste artigo, de auditorias, inspeções, monitoramentos, ou de sonegação de processo, documento ou
informação, o Presidente, o Relator, o Superintendente ou o dirigente da unidade assinará prazo
improrrogável de até 15 (quinze) dias para apresentação de documentos, informações e esclarecimentos
julgados necessários, fazendo-se a comunicação do fato à autoridade responsável, para as medidas
cabíveis. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 2º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará a sanção prescrita na Lei
Complementar nº 113/2005.
§ 3º Sem prejuízo da sanção referida no parágrafo anterior, poderá o órgão colegiado adotar as
medidas cautelares previstas neste Regimento.
Art. 262. No curso de fiscalização, se verificado ato ou procedimento de que possa resultar dano ao
erário ou irregularidade grave, a equipe comunicará, mediante requerimento protocolado, com suporte em
elementos concretos e convincentes, ao dirigente da unidade técnica, que o submeterá ao Presidente ou ao
respectivo Superintendente, conforme área de atuação, com instrução conclusiva, sob pena de
responsabilização. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 1º O Superintendente encaminhará ao Presidente que determinará a autuação como Comunicação
de Irregularidade, com a conseqüente distribuição, mediante sorteio de Relator. (Redação dada pela
Resolução nº 02/2006)
§ 2º O Relator determinará o arquivamento do feito, mediante despacho fundamentado, ou o seu
processamento como Impugnação ou Tomada de Contas Extraordinária, conforme definido neste
Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 3º É facultada ao Relator a conversão no curso do processo de Impugnação em Tomada de Contas
Extraordinária. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
Art. 263. As modalidades e procedimentos a serem observados na realização de fiscalizações serão
definidos em ato normativo.
Art. 264. O Tribunal comunicará às autoridades competentes o resultado das fiscalizações que
realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.
Art. 265. Os procedimentos de auditoria, inspeção, levantamento, acompanhamento e monitoramento
deverão estar amparados em registro documental, sistematicamente ordenado e disponível em meio
eletrônico.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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Seção IV
Do Objeto da Fiscalização
Subseção I
Das Disposições Gerais Sobre a Fiscalização de Atos e Contratos
Art. 266. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal
efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa e demais atos praticados pelos
responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:
I - realizar fiscalizações, na forma estabelecida neste Capítulo;
II - fiscalizar as contas das empresas estaduais e municipais, de cujo capital social o Estado ou o
Município participe, de forma direta ou indireta;
III - fiscalizar, na forma estabelecida neste Regimento e em atos normativos, a aplicação de
quaisquer recursos repassados pelo Estado e Município, a título de transferências voluntárias.
Art. 267. Ao apreciar processo relativo às auditorias, inspeções e monitoramentos, o Relator ou o
Tribunal, conforme o caso:
I - determinará o arquivamento do processo, de forma fundamentada, ou o seu apensamento às
contas correspondentes, se útil à apreciação destas, quando não apurada transgressão a norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
II - determinará a adoção de providências corretivas por parte do responsável, ou de quem lhe haja
sucedido, quando verificadas tão-somente falhas de natureza formal, ou outras impropriedades que não
ensejem a aplicação de multa aos responsáveis, ou que não configurem indícios de débito, e o
arquivamento ou apensamento do processo às respectivas contas, sem prejuízo do monitoramento do
cumprimento das determinações;
III - recomendará a adoção de providências quando verificadas oportunidades de melhoria de
desempenho, encaminhando os autos à unidade técnica competente, para fins de monitoramento do
cumprimento das determinações;
IV - determinará a manifestação do responsável para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
defesa, quando verificada a ocorrência de irregularidades decorrentes de ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico, bem como infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária ou patrimonial.
§ 1º Acolhidas as alegações da defesa, o Tribunal declarará esse fato mediante acórdão e, conforme
o caso, adotará uma das providências previstas no inciso I.
§ 2º Não elidido o fundamento da irregularidade apontada, o Tribunal aplicará ao responsável, no
próprio processo, a multa prevista no art. 87, da Lei Complementar nº 113/2005, e determinará o
apensamento do feito às contas correspondentes.
§ 3º Na oportunidade do exame das contas, será verificada a conveniência da renovação da
determinação das providências de que trata o inciso II, do caput, com vistas a aplicar oportunamente, se for
o caso, as sanções previstas no art. 87, da Lei Complementar nº 113/2005.
§ 4º O apensamento às respectivas contas, de processos de fiscalização referentes a atos de
admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, pensão e reforma será regulamentado em ato
normativo.
§ 5º A aplicação de multa em processo de fiscalização relativo a auditoria, inspeção e monitoramento
não implicará prejulgamento das contas ordinárias da unidade jurisdicionada, devendo o fato ser
considerado no contexto dos demais atos de gestão do período envolvido.
Art. 268. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato em execução, o Tribunal assinará prazo de até
15 (quinze) dias para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei,
com indicação expressa dos dispositivos a serem observados, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do
artigo anterior.
§ 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I - sustará a execução do ato impugnado;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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II - comunicará a decisão à Assembléia Legislativa ou a Câmara Municipal;
III - aplicará ao responsável, no próprio processo de fiscalização, a multa prevista no inciso V, do art.
89, da Lei Complementar nº 113/2005.
§ 2º No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, adotará a providência prevista no inciso III do
parágrafo anterior e comunicará o fato à Assembléia Legislativa ou a Câmara Municipal, a quem compete
adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 3º Se a Assembléia Legislativa ou a Câmara Municipal, ou o Poder Executivo, no prazo de 90
(noventa) dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da
sustação do contrato.
§ 4º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, e se decidir sustar o contrato, o Tribunal:
I - determinará ao responsável que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as medidas necessárias ao
cumprimento da decisão;
II - comunicará o decidido a Assembléia Legislativa ou a Câmara Municipal e à autoridade de nível
hierárquico competente.
Art. 269. Se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que
resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas
extraordinária.
Art. 269-A. Os relatórios de auditoria, de que trata o art. 164, I, serão autuados, distribuídos ao
Relator e encaminhados ao Tribunal Pleno para ciência e autorização para remessa aos entes auditados,
nos termos do inciso II, do mesmo artigo. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
§ 1º Por deliberação do Tribunal Pleno, quando configurada na auditoria as hipóteses previstas nos
arts. 269 ou 274, o Relator determinará a autuação dos processos específicos, que serão devidamente
instruídos dentro do procedimento administrativo adotado e, após, levados a julgamento.
§ 2º O Tribunal dará ciência das deliberações aos Governos Estadual e Federal, e ao organismo
multilateral de crédito.
Subseção II
Da Fiscalização das Transferências Voluntárias e demais repasses de recursos
Art. 270. A fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município,
pela administração direta ou indireta, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,
a pessoa jurídica, pública ou privada, será feita pelo Tribunal por meio de levantamentos, auditorias,
inspeções, acompanhamentos ou monitoramentos, bem como por ocasião do exame dos processos de
tomadas ou prestações de contas da entidade beneficiada pelos recursos.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo deverão ser verificados, entre outros aspectos, o
atingimento dos objetivos acordados, a correção da aplicação dos recursos, a observância às normas
legais e regulamentares pertinentes às cláusulas pactuadas e princípios que regem a Administração
Pública.
§ 2º Ficará sujeito à multa prevista no inciso IV, alínea g, do art. 87, da Lei Complementar nº
113/2005, a autoridade administrativa que transferir, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, recursos estaduais ou municipais a gestores omissos na prestação de contas de
recursos anteriormente recebidos ou que tenham dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade que
resulte dano ao erário, ainda não ressarcido.
§ 3º A autoridade administrativa competente deverá adotar imediatas providências com vistas à
instauração de tomada de contas especial no caso de omissão na prestação de contas ou quando constatar
irregularidade na aplicação dos recursos estaduais ou municipais transferidos, sob pena de
responsabilidade solidária.
Subseção III
Da Fiscalização da Arrecadação da Receita
Art. 271. A fiscalização da arrecadação da receita a cargo dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta dos Poderes do Estado e dos Municípios, bem como dos fundos e demais instituições sob
jurisdição do Tribunal, far-se-á em todas as etapas da receita e processar-se-á mediante levantamentos,
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auditorias, inspeções, acompanhamentos ou monitoramentos, incluindo a análise de demonstrativos
próprios, com a identificação dos respectivos responsáveis, na forma estabelecida em ato normativo.
Subseção IV
Da Fiscalização da Renúncia de Receitas
Art. 272. A fiscalização pelo Tribunal da renúncia de receitas será feita, preferentemente, mediante
auditorias, inspeções ou acompanhamentos nos órgãos supervisores, bancos operadores e fundos que
tenham atribuição administrativa de conceder, gerenciar ou utilizar os recursos decorrentes das aludidas
renúncias, sem prejuízo do julgamento das tomadas e prestações de contas apresentadas pelos referidos
órgãos, entidades e fundos, quando couber, na forma estabelecida em ato normativo.
Parágrafo único. A fiscalização terá como objetivos, entre outros, verificar a legalidade, legitimidade,
eficiência, eficácia e economicidade das ações dos órgãos e entidades mencionados no caput, bem como o
real benefício socioeconômico dessas renúncias.
Subseção V
Das Outras Fiscalizações
Art. 273. O Tribunal realizará, ainda, na forma definida em atos normativos específicos:
I - a fiscalização, no âmbito de suas atribuições, do cumprimento, por parte dos órgãos e entidades
do Estado e dos Municípios, das normas da Lei Complementar nº 101/2000;
II - o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação dos processos de desestatização realizados pela
administração pública estadual, compreendendo as privatizações de empresas, as concessões, permissões
e autorizações de serviço público, previstas no art. 175 da Constituição Federal e nas normas legais
pertinentes, conforme disposto em ato normativo;
III - a fiscalização das declarações de bens e rendas apresentadas pelas autoridades e servidores
públicos, nos termos da legislação em vigor;
IV - outras fiscalizações determinadas em lei.
Seção V
Das Impugnações
Art. 274. No exercício do controle externo o Tribunal de Contas formalizará processos de
impugnação, no âmbito estadual e municipal, nas hipóteses em que se configurar irregularidade meramente
formal da qual não haja resultado dano ao erário, facultada ao Relator a conversão do feito em Tomada de
Contas. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
Parágrafo único. O procedimento a ser utilizado nos referidos processos será regulamentado em ato
normativo próprio.
Seção VI
Das Denúncias e Representações
Art. 275. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar
irregularidades ou ilegalidades de atos e fatos da administração pública direta, indireta ou fundacional
estadual ou municipal.
Art. 276. A denúncia será dirigida ao Presidente do Tribunal, não sendo conhecida denúncia anônima
ou insubsistente.
§ 1º O denunciante deverá anexar cópia de documento que comprove a sua legitimidade, fornecer os
dados de onde poderá ser encontrado, expor com clareza os fatos e anexar, quando possível,
documentação comprobatória.
§ 2º As denúncias anônimas serão encaminhadas ao Corregedor-Geral a fim de comporem banco de
dados para subsidiar o serviço da Ouvidoria do Tribunal, que poderá:
I - solicitar ao Presidente a instauração de procedimentos fiscalizatórios;
II - determinar a instauração de Tomada de Contas Extraordinária.
§ 3º Protocolada, a denúncia será remetida ao Corregedor-Geral para o exercício do juízo de
admissibilidade. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
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§ 4º Sendo recebida pelo Corregedor-Geral, a denúncia será remetida à Diretoria de Protocolo para
autuação e posterior encaminhamento à Presidência para ciência, seguindo o trâmite determinado pelo
Corregedor-Geral. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
§ 5º Caso o expediente não seja recebido como denúncia, o Corregedor-Geral poderá determinar a
autuação e processamento compatíveis com os assuntos previstos neste Regimento ou determinar o seu
arquivamento. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
Art. 277. A representação será encaminhada ao Presidente do Tribunal de Contas pelos interessados
e autoridades, na forma prevista no art. 32, I a VI, da Lei Complementar nº 113/2005.
§ 1º A representação será autuada e distribuída ao Corregedor-Geral, sendo inicialmente remetida
pela Diretoria de Protocolo ao Presidente para ciência. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 2º Cumprido o trâmite previsto no § 1º, a representação será remetida pelo Gabinete da Presidência
ao Gabinete da Corregedoria Geral para regular processamento. (Redação dada pela Resolução nº
02/2006)
Art. 278. A denúncia e representação tramitarão em regime de urgência, devendo: (Redação dada
pela Resolução nº 02/2006)
I - em 5 (cinco) dias ser protocolada e autuada; (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
II - em 10 (dez) dias ser despachada pelo Corregedor-Geral, que mandará citar o responsável para
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nas alíneas a, b e c, do inciso II, do
art. 35, da Lei Complementar nº 113/2005; (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
III - apresentada ou não a defesa, será encaminhada pelo Corregedor-Geral à unidade técnica para,
em 15 (quinze) dias, instruir, e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para igual fim, no prazo de
30 (trinta) dias. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
§ 1º Quando insuficientemente instruída, a unidade técnica competente para análise da matéria
informará quais os documentos necessários para que a denúncia seja considerada regularmente instruída,
dando-se ciência ao denunciante que poderá protocolar nova denúncia. (Redação dada pela Resolução nº
02/2006)
§ 2º Em 30 (trinta) dias, após a instrução conclusiva e da manifestação do Ministério Público junto ao
Tribunal, ser encaminhada pelo Corregedor-Geral para inclusão em pauta e julgamento na primeira sessão
imediata, com preferência sobre os demais feitos. (Redação dada pela Resolução nº 02/ 2006)
§ 3º O Corregedor-Geral ou o Tribunal poderão converter a denúncia e a representação em processo
de tomada de contas extraordinária.
Art. 279. A decisão do Tribunal que julgar procedente a denúncia determinará a intimação das
autoridades responsáveis para a adoção de providências corretivas e punitivas necessárias.
Art. 280. Ao denunciante será assegurada a condição de parte interessada, tanto para o
acompanhamento da instrução processual, como para oferecimento dos recursos previstos na Lei
Complementar nº 113/2005.
Parágrafo único. O denunciante e o denunciado deverão acompanhar as publicações após a
citação, no periódico Atos Oficiais do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
Art. 281. Os processos de denúncia possuem caráter sigiloso e acesso restrito às partes, até o
julgamento definitivo.
§ 1º São considerados de caráter sigiloso os processos que requeiram medidas especiais para
divulgação e conhecimento, tendo em vista a preservação dos direitos e garantias fundamentais das partes.
§ 2º O acesso aos processos de denúncia e o fornecimento de informações, cópias e certidões serão
disciplinados por ato normativo expedido pelo Corregedor-Geral. (Redação dada pela Resolução nº
02/2006)
Art. 282. A representação prevista na Lei nº 8.666/1993 será autuada, distribuída e encaminhada ao
Corregedor-Geral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 125, IV, da Lei Complementar
nº 113/2005. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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§ 1º Caso comporte decisão cautelar a mesma será proferida com urgência pelo Corregedor Geral,
que dela dará ciência ao Plenário na sessão subseqüente independentemente de inclusão em pauta.
§ 2º A representação, no que couber, seguirá o mesmo procedimento previsto nesta Seção.
Seção VII
Dos Alertas e Notificações
Art. 283. O ato de alerta previsto no art. 59, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, será expedido
obrigatoriamente quando constatadas as situações dos incisos I a V, do mesmo artigo.
Art. 284. Incumbe à autoridade alertada diligenciar para que sejam adotadas as providências
cabíveis.
Art. 285. O alerta será dirigido:
I - aos Poderes Executivo e Legislativo estadual e municipal;
II - ao Tribunal de Justiça;
III - ao Ministério Público Estadual;
IV - ao Tribunal de Contas.
Art. 286. O procedimento de alerta será iniciado mediante a emissão de instrução pela unidade
técnica competente, devendo ser autuado, distribuído e encaminhado ao Relator.
§ 1º O alerta será expedido pela unidade técnica competente mediante decisão monocrática do
Relator, nos termos do art. 134, da Lei Complementar nº 113/2005.
§ 2º Quando o alerta estiver fundamentado no art. 22, parágrafo único ou no art. 23, da Lei
Complementar nº 101/2000, ou importar em vedação de emissão de certidão liberatória, nos termos do art.
25, da mesma Lei, o processo tramitará segundo o disposto no Capítulo VII, do Título IV , deste Regimento.
Art. 287. Será expedida notificação aos Poderes e órgãos, quando verificadas situações que não se
enquadrem no art. 59, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, aplicando-se, no que couber, idêntico
procedimento.
Art. 288. (Revogado pela Resolução nº 02/2006)
Seção VIII
Das Certidões Liberatórias
Art. 289. A emissão de certidões liberatórias para fins de habilitação ao recebimento de
transferências voluntárias e realização de operações de crédito de qualquer natureza está condicionada ao
preenchimento dos requisitos legais discriminados neste Capítulo e em demais atos normativos do Tribunal
e serão disponibilizadas ao Poder Executivo Municipal e entidades privadas.
Art. 290. As Câmaras Municipais e as entidades da administração indireta são solidariamente
responsáveis, no que couber, quanto ao atendimento das normas legais e atos normativos do Tribunal,
ficando vedada a concessão da certidão liberatória enquanto uma ou mais entidades mantiverem-se
inadimplente em relação as exigências legais.
Art. 291. As certidões liberatórias terão prazo de vigência vinculado à periodicidade das apurações
dos limites da despesa total com pessoal e dívida consolidada, de acordo com a divulgação do Relatório de
Gestão Fiscal dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. A certidão liberatória poderá: (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
I - ser cassada, de ofício pelo Presidente, na constatação da utilização de informações falsas ou de
fraude ao sistema utilizado por este Tribunal, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis nos termos
do art. 85, da Lei Complementar nº 113/2005;
II - não ser autenticada eletronicamente, na constatação de fatos modificativos dos requisitos
ensejadores da sua emissão, com comunicação ao interessado, conforme previsto em atos normativos
próprios.
Art. 292. A validade das certidões liberatórias constará da Agenda de Obrigações a ser divulgada por
ato normativo.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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Art. 293. A liberação da certidão, requerida após protocolada a prestação de contas anual, estará
condicionada à verificação do cumprimento das exigências constitucionais de aplicação mínima em saúde e
ensino, no exercício imediatamente anterior. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências constitucionais se dará mediante
análise dos dados enviados através do Sistema de Informações Municipais – SIM, respectivo à prestação
de contas do exercício imediatamente anterior, nos termos de ato normativo específico. (Redação dada pela
Resolução nº 02/2006)
Art. 294. A certidão liberatória terá validade restrita aos eventos constantes da Agenda de
Obrigações, instituída e atualizada anualmente por ato normativo.
Art. 295. A entidade tomadora de recursos repassados a título de transferência voluntária, que não
estiver em dia com as prestações de contas junto ao Tribunal, ficará impedida de obter certidão liberatória,
nos termos do disposto em ato normativo do Tribunal.
Art. 296. No primeiro ano de mandato, excetuada a hipótese de reeleição, poderá ser concedida ao
município a certidão liberatória, desde que o novo administrador comprove não ser responsável pelos atos
inquinados de irregulares, e que tenha tomado as medidas administrativas e judiciais determinadas pelo
Tribunal para apurar os fatos e responsabilidades da gestão anterior.
Art. 297. Na hipótese de não emissão da certidão liberatória pelo sistema informatizado, o
interessado poderá pleiteá-la mediante requerimento devidamente protocolado, que será autuado,
distribuído a Relator e após a sua instrução, submetido ao órgão julgador competente, observando, se for o
caso, o disposto no art. 429, § 4º, V. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
Seção IX
Dos Atos Sujeitos a Registro
Art. 298. O Tribunal de Contas apreciará, para fins de registro:
I - a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, da administração direta ou
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no âmbito estadual e municipal,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
II - a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato.
Parágrafo único. O exame dos atos ocorrerá mediante processo específico, na forma estabelecida
em ato normativo próprio.
Art. 299. Os processos que tenham por objeto a apreciação da legalidade dos atos elencados no
presente capítulo serão instruídos pela Diretoria Jurídica, sendo posteriormente encaminhados ao Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para manifestação.
Art. 300. Quando o processo receber instruções igualmente favoráveis ao registro do ato, tendo os
pareceres exarados pela Diretoria Jurídica e pelo Ministério Público junto ao Tribunal concluído pela
legalidade do ato apreciado, sofrerá julgamento monocrático, a cargo do Relator, cabendo Recurso de
Agravo da decisão singular, na forma disciplinada no presente Regimento.
Parágrafo único. Na hipótese de pareceres com conclusões díspares, sofrerá o processo
deliberação colegiada, de competência das Câmaras, consoante o disposto no art. 10, V.
Art. 300-A. Excepcionalmente, fica facultada a remessa à origem dos processos de Aposentadoria,
Pensão, Reforma e Revisão de Proventos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para retorno ao
Tribunal, sob pena de aplicação das sanções cabíveis aos responsáveis, ficando o controle deste prazo a
cargo da Diretoria Jurídica, que prestará a respeito informações mensais ao Relator. (Acrescentado pela
Resolução nº 02/2006)
Art. 301. Uma vez julgado o feito, expirado o prazo para a eventual interposição de recurso, será o
processo encaminhado à Diretoria Jurídica ou à Diretoria de Contas Estaduais, conforme a competência,
para proceder ao registro, com o posterior encaminhamento à Diretoria de Protocolo, para devolução à
entidade de origem. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
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Parágrafo único. No caso de aplicação de sanção ou qualquer determinação do órgão colegiado, o
processo será encaminhado à Diretoria de Execuções, para providências. (Acrescentado pela Resolução nº
02/2006)
Art. 302. Ante a negativa de registro, o órgão de origem deverá, observada a legislação pertinente,
adotar as medidas regularizadoras cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato
impugnado, ressalvada a hipótese de decisão recorrida alcançada pelos efeitos suspensivos de recurso, na
forma disciplinada neste Regimento.
§ 1º Caberá ao responsável comprovar, perante o Tribunal de Contas, o cumprimento da decisão,
demonstrando o atendimento do disposto no caput.
§ 2º O responsável que injustificadamente deixar de adotar as medidas de que trata o caput, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, ficará sujeito à multa e ao ressarcimento
das quantias pagas após essa data.
§ 3º Caso não seja suspenso o pagamento ou havendo indício de procedimento culposo ou doloso na
admissão de pessoal ou na concessão de benefício sem fundamento legal, o Tribunal determinará a
instauração ou conversão do processo em tomada de contas extraordinária, para apurar responsabilidades
e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas, na forma prevista no art. 236.
Art. 303. Cumprida a decisão do art. 302, a autoridade administrativa responsável poderá emitir novo
ato, desde que afastada a ilegalidade verificada.
Art. 304. O Relator ou o Tribunal não conhecerá de requerimento que lhe seja diretamente dirigido
por interessado na obtenção dos benefícios de que trata este Capítulo, devendo a solicitação ser arquivada
após comunicação ao requerente.
Art. 305. O requerimento de aposentadoria de servidor do Tribunal de Contas, devidamente
informado pela Diretoria de Recursos Humanos e pela Diretoria Econômico-Financeira, será encaminhado
ao Presidente do Tribunal, que determinará sua remessa à Diretoria Jurídica para instrução e seu retorno
para decisão relativa à concessão, na forma do art. 16, XL.
§ 1º Em caso de deferimento, o feito será encaminhado à Diretoria de Protocolo, para autuação como
Registro de Portaria ou Decreto de Aposentadoria de servidor ou de membro do Tribunal, ou de Revisão,
quando for o caso, e distribuição ao Relator, que, após a manifestação do Ministério Público junto ao
Tribunal, pedirá inclusão em pauta para julgamento na Câmara.
§ 2º Após a decisão, o processo será encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos para as
devidas anotações e arquivamento.
Seção X
Da Homologação do ICMS
Art. 306. Compete ao Tribunal de Contas aferir a legalidade dos cálculos das quotas do ICMS
devidas aos Municípios para o fim de homologação, dando ciência à Assembléia Legislativa.
Art. 307. O Órgão Fazendário do Estado, após publicação do quadro definitivo de índices das quotas
de participação dos Municípios no ICMS, deverá remetê-lo a este Tribunal, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, para sua homologação e apreciação quanto:
I - ao valor adicionado, no que concerne ao global do Estado bem como ao dos Municípios;
II - à fidelidade dos dados sobre produção agropecuária do Município em relação à produção do
Estado, número de habitantes, número de propriedades rurais cadastradas e sua área territorial;
III - ao processamento e julgamento das impugnações administrativas;
IV - à inexistência de impugnações judiciais ao quadro definitivo de índices das quotas de
participação dos Municípios no ICMS.
§ 1º Deverá ser encaminhada a este Tribunal documentação comprobatória dos dados elencados nos
incisos I, II e III.
§ 2º Caso ocorram impugnações administrativas, ainda que já apreciadas, o Tribunal manifestar-se-á
sobre as mesmas.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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Art. 308. O processo será instruído pela Diretoria de Contas Estaduais no prazo de 15 (quinze) dias,
e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Parágrafo único. O julgamento do feito caberá ao Tribunal Pleno, consoante o disposto neste
Regimento, sendo homologatória a natureza da decisão.
Art. 309. Homologado o quadro definitivo de índices das quotas de ICMS, devidas aos Municípios, o
Tribunal de Contas dará ciência de sua decisão à Assembléia Legislativa do Estado.
Parágrafo único. Caso sejam rejeitados, no todo ou em parte, os índices apresentados, o Tribunal
devolverá o processo ao Órgão Fazendário do Estado, em diligência externa, para saneamento das
irregularidades apontadas, no prazo fixado no julgado.
Art. 310. Poderá a Presidência do Tribunal determinar, de ofício, a verificação in loco da correta
distribuição do produto da arrecadação do ICMS, pelo banco oficial, referente à quota parte dos Municípios.
Seção XI
Das Consultas
Art. 311. A consulta formulada ao Tribunal de Contas, conforme o disposto no Título II, Capítulo II,
Seção VII, da Lei Complementar nº 113/2005, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser formulada por autoridade legítima;
II - conter apresentação objetiva dos quesitos, com indicação precisa de dúvida;
III - versar sobre dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria
de competência do Tribunal;
IV - ser instruída por parecer jurídico ou técnico emitido pela assessoria técnica ou jurídica do órgão
ou entidade consulente, opinando acerca da matéria objeto da consulta;
V - ser formulada em tese.
§ 1º Havendo relevante interesse público, devidamente motivado, a consulta que versar sobre dúvida
quanto à interpretação e aplicação da legislação, em caso concreto, poderá ser conhecida, mas a resposta
oferecida pelo Tribunal será sempre em tese.
§ 2º Quando, na hipótese do parágrafo anterior, empresa privada for, direta ou indiretamente,
beneficiada, é vedada a resposta à consulta.
Art. 312. Estão legitimados para formular consulta:
I - no âmbito estadual, Governador do Estado, Presidente de Tribunal de Justiça, Presidente da
Assembléia Legislativa, Secretários de Estado, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado,
dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas e
mantidas pelo Estado e conselhos constitucionais e legais;
II - no âmbito municipal, Prefeito, Presidente de Câmara Municipal, dirigentes de autarquias,
sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo município,
consórcios intermunicipais e conselhos constitucionais e legais;
III - Conselhos ou órgãos fiscalizadores de categorias profissionais, observada a pertinência temática
e o âmbito de representação profissional.
Art. 313. Uma vez protocolada, autuada e distribuída, será a consulta encaminhada ao Relator para
proceder ao juízo de admissibilidade.
§ 1º O Relator não conhecerá a consulta que não atenda aos requisitos previstos neste Regimento,
devendo o processo ser devolvido à origem.
§ 2º Admitida a consulta, serão os autos remetidos à Coordenadoria de Jurisprudência e Biblioteca,
para juntada de informação sobre a existência de prejulgado ou decisão reiterada sobre o tema, no prazo de
2 (dois) dias, com a subseqüente remessa à unidade técnica competente para a instrução.
§ 3º Na hipótese de consulta concernente à matéria sujeita ao controle externo das Inspetorias, após
a informação prestada pela Coordenadoria de Jurisprudência e Biblioteca, os autos seguirão à Inspetoria de
Controle Externo competente para instrução.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
62
Art. 314. As consultas serão respondidas pela unidade técnica competente para se pronunciar sobre
a matéria objeto do questionamento e, consoante o disposto no art. 40, da Lei Complementar nº 113/2005,
receberão parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, cuja manifestação é obrigatória em
todas as consultas submetidas ao Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Havendo precedentes, caso a unidade técnica fundamentadamente discorde de
seu teor e considere a necessidade da adoção de novo entendimento, apontará elementos que possam
abalizar a sua reapreciação.
Art. 315. Uma vez instruído, o processo de consulta sofrerá deliberação do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Não cabe recurso em processo de consulta, conforme o disposto no art. 74, § 2º,
da Lei Complementar nº 113/2005.
Art. 316. A decisão do Tribunal Pleno, em processo de consulta, tomada por quorum qualificado, tem
força normativa, constitui prejulgamento de tese e vincula o exame de feitos sobre o mesmo tema, a partir
de sua publicação.
Seção XII
Do Recurso Fiscal
Art. 317. O recurso fiscal da decisão fazendária previsto no art. 79, § 3º, da Constituição Estadual,
deverá ser remetido ao Tribunal para apreciação e julgamento devidamente instruído com a manifestação
do contraditório do contribuinte favorecido pela decisão.
Parágrafo único. Caso não tenha o contribuinte se manifestado no prazo de 15 (quinze) dias, deverá
a autoridade fazendária juntar aos autos a comprovação da intimação para essa finalidade e certificar o
decurso do prazo.
Art. 318. Autuados e distribuídos, os autos serão encaminhados à Diretoria de Contas Estaduais e à
Diretoria Jurídica e a seguir ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação, e após
conclusão ao Relator, para inclusão em pauta, observando-se os prazos deste Regimento.
Art. 319. Das decisões proferidas em Recurso Fiscal, cabem Embargos Declaratórios e Recurso de
Revisão, nas hipóteses previstas por este Regimento.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA POR INICIATIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 320. O Tribunal apreciará, em caráter de urgência, os pedidos de informação e as solicitações
previstas no art. 76, IV, da Constituição Estadual, e nos incisos VIII, XVIII, XIX e XXVIII, do art. 1º, da Lei
Complementar nº 113/2005, que lhe forem endereçados pela Assembléia Legislativa ou pelas respectivas
comissões.
Art. 321. Nos termos dos incisos IV e VII do art. 76, e § 1º do art. 77 da Constituição Estadual, são
competentes para solicitar ao Tribunal a prestação de informações e a realização de auditorias e inspeções,
o Presidente da Assembléia Legislativa e os presidentes de comissões, quando por essas aprovadas.
§ 1º O Tribunal regulamentará as formas de atendimento às solicitações de que trata este artigo, bem
como aos pedidos de cópia e de vista de processo oriundos da Assembléia Legislativa, além de definir os
legitimados a efetuar esses pedidos.
§ 2º O Presidente não conhecerá de solicitações encaminhadas ao Tribunal por quem não seja
legitimado.
Art. 322. Se a solicitação implicar na realização de auditoria, o Presidente decidirá sobre instauração,
independentemente de sua inclusão no plano de fiscalização do Tribunal.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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TÍTULO IV
DOS PROCESSOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DO RECEBIMENTO E PROTOCOLO
Art. 323. Todos os documentos recebidos pela Diretoria de Protocolo, referentes aos assuntos de
competência do Tribunal de Contas, somente serão protocolados e autuados, na forma deste Regimento
Interno, quando acompanhados da documentação exigida nos atos normativos do Tribunal de Contas,
fornecendo-se ao interessado o respectivo comprovante.
§ 1º O protocolo é o registro de entrada do documento no Tribuna l de Contas.
§ 2º Os documentos a serem protocolados deverão ser endereçados ao Presidente ou ao Relator,
mediante ofício ou protocolo integrado do Estado, em via original, acompanhado de formulário próprio
exigido para o assunto e qualificação da pessoa jurídica e das pessoas físicas responsáveis, quando for o
caso.
§ 3º Os expedientes protocolados deverão ser redigidos de forma clara e precisa para possibilitar a
identificação do assunto e observar os atos normativos do Tribunal de Contas.
Art. 323-A. O Tribunal manterá cadastro atualizado contendo a qualificação civil completa de todas
as pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, que estejam obrigadas na forma da lei, a prestar contas
sobre dinheiro, bens e valores públicos, nos termos de ato normativo próprio. (Acrescentado pela Resolução
nº 02/2006)
Parágrafo único. As informações declaradas em cadastro, que não correspondam à verdade,
poderão implicar na responsabilização criminal daqueles que lhe deram causa.
Art. 324. É autorizada, nos processos em trâmite perante o Tribunal, a utilização de sistema de
transmissão, tipo fac-símile, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.
§ 1º As petições deverão indicar, obrigatoriamente, o número do processo a que se refiram, bem
como a qualificação do requerente se não houver nos autos.
§ 2º As petições por esse meio recebidas e que não se refiram a processos em trâmite ou de
competência do Tribunal, ou aquelas sem indicação do número do processo, ou que não permitam
identificar o feito respectivo, permanecerão, pelo prazo de 30 (trinta) dias após seu recebimento, à
disposição dos transmitentes para retirada, após o que o documento será destruído.
Art. 325. A utilização de sistema de transmissão, tipo fac-símile, não prejudica o cumprimento dos
prazos, devendo os originais serem entregues no Tribunal em até 5 (cinco) dias da data de seu término, sob
pena de ser desconsiderada a prática do ato pelo Relator.
Art. 326. Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e
fidedignidade do material transmitido e por sua entrega no Tribunal.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, a parte usuária do sistema será considerada
litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo sistema de
transmissão, tipo fac-símile, e o original entregue no Tribunal.
Art. 327. O sistema de transmissão, tipo fac-símile, somente poderá ser utilizado nas petições de
oferecimento de esclarecimentos, contraditório e recursos, referentes a processos em andamento no
Tribunal.
Parágrafo único. Não será permitida a utilização do sistema de transmissão, tipo fac-símile, no
encaminhamento inicial dos feitos sujeitos a julgamento do Tribunal de Contas.
Art. 328. O sistema de transmissão, tipo fac-símile e por meio eletrônico, terá a sua regulamentação
e operacionalização estabelecidas em Portaria da Presidência do Tribunal.
Art. 329. A Diretoria de Protocolo recusará os expedientes que não atenderem o disposto nos artigos
anteriores, mediante despacho ou ofício fundamentado do Diretor.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
64
CAPÍTULO II
DA AUTUAÇÃO
Art. 330. Somente serão autuados como processo os assuntos referidos neste Regimento Interno, a
serem regulamentados em ato normativo próprio.
§ 1º Os assuntos que não constarem do ato normativo próprio a que se refere o caput serão
recebidos e protocolados como requerimentos.
§ 2º A autuação de documento como processo será feita pela Diretoria de Protocolo, observando-se
as regras constantes de ato normativo.
Art. 331. A autuação é a reunião de documentos em uma capa, devidamente numerados e
rubricados pelo servidor, passando a se chamar processo.
§ 1º Todos os documentos e expedientes correspondentes a um processo autuado serão nele
juntados ou desentranhados, mediante certificação nos autos e registro no sistema informatizado.
§ 2º Na autuação deverão ser qualificados todos aqueles em relação aos quais repercutirá a decisão.
§ 3º A qualificação abrange para a pessoa jurídica, o nome, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
– CNPJ, o endereço completo, o endereço eletrônico se houver, bem como a qualificação da pessoa física
responsável.
§ 4º A qualificação abrange para a pessoa física, o nome, o Cadastro de Pessoa Física – CPF,
endereço residencial completo e o endereço eletrônico, se houver.
§ 5º Havendo mais de um responsável, todos os nomes deverão ser relacionados na autuação, sendo
condição prévia para a realização de diligências e para o exercício do contraditório e ampla defesa, bem
como em condenação de débito ou multa de qualquer natureza.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 332. Os processos serão distribuídos aos Conselheiros, por termo nos autos, na Diretoria de
Protocolo e delegados aos Auditores, nos Gabinetes dos Conselheiros, conforme disposto neste Capítulo.
(Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
Art. 333. Constituem modalidades de distribuição:
I - por sorteio;
II - por dependência;
III - (Revogado pela Resolução nº 02/2006)
§ 1º A distribuição será por sorteio quando não ocorrerem causas de prevenção de Conselheiro para
relatar o feito, por processamento eletrônico, de forma aleatória e uniforme, obedecidos os princípios da
alternatividade e publicidade, observada a devida compensação. (Redação dada pela Resolução nº
02/2006)
§ 2º Quando verificada hipótese de impedimento de Conselheiro, de que trata o § 2º, do art. 43, da
Lei Complementar nº 113/2005, será ele excluído da distribuição, mediante compensação. (Redação dada
pela Resolução nº 02/2006)
§ 3º A distribuição será por dependência quando verificada causa de prevenção prevista neste
Regimento, observando-se as regras de compensação.
§ 4º Poderá ocorrer delegação de processos a Auditor, na substituição de Conselheiro, na hipótese
do art. 51. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 5º Os processos de denúncia e representação serão distribuídos ao Corregedor-Geral, na forma do
art. 24, III. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 6º Os atos normativos serão distribuídos na forma prevista nos arts. 189, 194 e 195, exceto o
projeto de enunciado de súmula que será submetido a sorteio. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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Art. 334. Na hipótese de suspeição ou impedimento declarado após a distribuição e de redistribuição
do processo na hipótese do art. 47, da Lei Complementar nº 113/2005, proceder-se-á a redistribuição do
processo dentre os demais Conselheiros, observada a devida compensação. (Redação dada pela
Resolução nº 02/2006)
Art. 335. A distribuição de processos aos Relatores será feita, diariamente, a partir das 14h30min, por
processamento eletrônico, ressalvados os processos urgentes que poderão, excepcionalmente, mediante
despacho do Presidente, ser distribuídos fora deste horário. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
Parágrafo único. O Diretor do Protocolo, mediante delegação do Presidente, poderá cancelar
motivadamente a distribuição realizada, por erro na autuação do processo, com a respectiva certificação
nos autos, constando da resenha dos processos redistribuídos. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
Art. 336. A resenha da distribuição será ratificada pelo Presidente e posteriormente encaminhada
para publicação no periódico Atos Oficiais do Tribunal de Contas, pelo Gabinete da Presidência.
Art. 337. As distribuições, à medida que se efetuarem, serão automaticamente registradas no sistema
informatizado, extraindo-se os termos respectivos que conterão os dados de autuação, o nome do Relator e
a modalidade da distribuição, consignando-se os processos que originaram a prevenção, bem como
eventual impedimento para relatar e votar.
Art. 338. O Conselheiro que vier a se aposentar por implemento de idade ficará excluído da
distribuição, durante os 30 (trinta) dias que antecederem o afastamento. (Redação dada pela Resolução nº
02/2006)
Parágrafo único. Será também excluído da distribuição o Conselheiro eleito Presidente do Tribunal,
durante o período do mandato, assumindo, quando deixar o cargo, os processos distribuídos ao seu
sucessor.
Art. 339. Aplica-se a mesma regra ao Conselheiro que requerer a aposentadoria, suspendendo-se a
distribuição a partir da apresentação do requerimento no protocolo e pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
(Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo previsto no caput ou se ocorrer desistência do pedido,
proceder-se-á a devida compensação pelo período em que não houve distribuição.
Art. 339-A. Ocorrendo a vacância do cargo de Conselheiro, os processos serão redistribuídos, na
forma do art. 342, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, caso a vaga não seja preenchida dentro deste
período. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
§ 1º Os processos porventura incluídos em pauta, serão delegados ao Auditor em substituição, nos
termos do art. 56.
§ 2º Nos processos que demandem apreciação de requerimentos, o Presidente determinará a
redistribuição imediata do feito.
§ 3º Excetua-se da regra prevista no caput, quando a vaga for preenchida por Auditor, o qual manterá
a relatoria dos processos que lhe tenham sido delegados.
§ 4º Preenchida a vaga, dentro do prazo previsto no caput, os processos serão redistribuídos ao novo
ocupante do cargo.
Art. 340. A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser argüida pelos membros do órgão
colegiado, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, até o início da
sessão de julgamento.
§ 1º A reclamação contra qualquer inadequação ou irregularidade na distribuição, principalmente pelo
desatendimento dos critérios da prevenção, será decidida pelo órgão julgador competente para apreciar o
feito.
§ 2º Na hipótese deste artigo, caso reconhecida a prevenção, o processo será distribuído ao Relator
prevento, mediante compensação.
Art. 341. Tratando-se de recurso de revista, recurso de revisão e pedido de rescisão, não se fará a
distribuição ao Relator do processo originário ou que prolatar voto vencedor.
Art. 342. Na hipótese de vacância do cargo de Conselheiro, a distribuição dos processos, após a
abertura da vaga, será feita entre os demais Conselheiros.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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Art. 343. Até a data de recesso das sessões de cada ano os Conselheiros e Auditores deverão
declarar os impedimentos para fins do disposto no art. 43, § 2º, da Lei Complementar nº 113/2005.
(Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
Art. 344. O sistema informatizado disponibilizará automaticamente relatórios das distribuições, nos
termos do art. 125, VI, da Lei Complementar nº 113/2005.
Art. 345. Ressalvada a hipótese de reconhecimento posterior de impedimento ou de causa de
prevenção, a nova distribuição do processo dependerá de decisão do Presidente, e da constatação de erro
na distribuição originária, informada, por escrito, pela Diretoria de Protocolo.
Art. 346. Constituem assuntos que ensejam obrigatoriamente prevenção do Relator, devendo ser
distribuídos por dependência, sem prejuízo de outras hipóteses em ato normativo, que deverão constar no
termo de distribuição do processo:
I - prestação de contas de transferências voluntárias e suas respectivas parcelas do mesmo termo;
II - admissão de pessoal e nomeações decorrentes do mesmo edital de concurso ou teste seletivo;
(Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
III - alertas, notificações, relatórios de inspeção e auditoria e prestações ou tomada de contas
relativas à mesma entidade, e ao mesmo exercício financeiro; (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
IV - prestações de contas anuais das entidades pertencentes a um mesmo Município, excetuadas as
entidades mencionadas no § 1º, do art. 225, relativas ao mesmo exercício financeiro, observado o disposto
no art. 366. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
CAPÍTULO IV
DAS PARTES DO PROCESSO
Art. 347. São partes no processo o responsável e o interessado.
§ 1º Será qualificada na autuação a entidade a que se refere o processo.
§ 2º Responsável é aquele assim qualificado, nos termos da Constituição da República e do Estado,
do art. 3º, da Lei Complementar nº 113/2005, e respectiva legislação aplicável.
§ 3º Interessado é aquele que, em qualquer fase do processo, tenha reconhecida, pelo Relator ou
pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo.
§ 4º A denominação das partes observará a regra deste artigo e a especificidade dos assuntos de
processo.
Art. 348. As partes podem praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador
regularmente constituído.
Parágrafo único. Constatado vício na representação da parte, o Relator fixará prazo de 10 (dez)
dias, para que o responsável ou interessado promova a regularização, sob pena de serem desconsiderados
os atos praticados pelo procurador, a critério do Relator.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO DE INTERESSADO EM PROCESSO
Art. 349. A habilitação de interessado em processo será efetivada mediante o deferimento, pelo
Relator, de pedido de ingresso formulado por escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º O interessado deverá demonstrar em seu pedido, de forma clara e objetiva, razão legítima para
intervir no processo, sob pena de indeferimento.
§ 2º É facultado ao interessado, na mesma oportunidade em que solicitar sua habilitação em
processo, requerer a juntada de documentos e manifestar a intenção de exercitar alguma faculdade
processual.
§ 3º Ao deferir o ingresso no processo, mediante despacho publicado no periódico Atos Oficiais do
Tribunal, dispensada a intimação pessoal, o interessado assumirá na fase processual em que se encontrar
o feito.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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§ 4º O pedido de habilitação de que trata este artigo será indeferido quando formulado após o pedido
de inclusão do processo em pauta.
§ 5º Quando o ingresso de interessado ocorrer na fase de recurso, observar-se-á o disposto no § 1º
deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS FASES DO PROCESSO, INSTRUÇÃO E TRAMITAÇÃO
Art. 350. São fases do processo a instrução, o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, o
julgamento, os recursos e a execução da decisão.
Art. 351. O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho, de ofício ou
por provocação da unidade de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o
sobrestamento do julgamento ou da apreciação, a citação, a intimação dos responsáveis, ou outras
providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos.
Parágrafo único. Distribuídos, os processos serão encaminhados diretamente às unidades
administrativas competentes, ressalvadas as hipóteses que comportem o juízo de admissibilidade.
Art. 352. Recebido o processo, a unidade providenciará a sua instrução, dela constando o relatório
dos fatos e dos atos praticados, a fundamentação e a conclusão, devendo, ainda, conforme a natureza do
processo, apontar:
I - a compatibilidade das informações contidas na autuação e na distribuição;
II - para o exercício da ampla defesa, a instrução ou parecer deverá tipificar a irregularidade
expressamente, a indicação do(s) responsável(s), com a quantificação dos valores imputados, se houver,
enunciando a norma infringida;
III - se verificada a responsabilidade de outros agentes públicos ou particulares, pessoas físicas ou
jurídicas, não arroladas na autuação, o analista deverá identificá-los, recomendando ao Relator a nova
inclusão no rol dos qualificados do processo, para o exercício do contraditório e da ampla defesa;
IV - para o pedido de diligência, mencionar o objeto pretendido, devidamente motivado;
V - na parte da fundamentação, a legislação aplicável, e se houver a jurisprudência do Tribunal sobre
a matéria, a existência de prejulgado e Súmula, independente do convencimento técnico defendido;
VI - nas prestações ou tomada de contas, as recomendações, as determinações legais e as ressalvas
que tenham constado do julgamento de processos anteriores da mesma entidade.
§ 1º As diligências propostas pelas unidades administrativas, dar-se-ão exclusivamente para a
juntada ou apresentação de documentos novos ou de esclarecimentos, necessários para o exame de
instrução de mérito, e não daqueles arrolados em atos normativos próprios, de apresentação obrigatória,
por parte do respectivo gestor, quando do encaminhamento do feito, cuja não apresentação poderá ensejar
a irregularidade do processo. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 2º A diligência será feita mediante ofício, expedido pela unidade competente, com prazo de até 15
(quinze) dias para o seu cumprimento. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 3º A abertura de prazo para o exercício do primeiro contraditório, exceto nos processos de iniciativa
do Tribunal, conforme dispõe o art. 44, da Lei Complementar nº 113/2005, e as diligências de que trata o §
1º, poderão ser realizadas diretamente pelas unidades administrativas, desde que sejam objeto de
delegação por parte dos respectivos Relatores, através de Instrução de Serviço. (Acrescentado pela
Resolução nº 02/2006)
Art. 353. Após a instrução conclusiva pelas unidades administrativas competentes, os autos serão
encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação e posterior remessa ao
Relator. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
Parágrafo único. Entende-se por instrução conclusiva a fase processual em que a unidade
administrativa manifesta-se pela regularidade ou pela irregularidade do feito, após a concessão do
contraditório e ampla defesa apresentado ou não pelo responsável. (Acrescentado pela Resolução nº
02/2006)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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Art. 354. O Relator determinará todas as providências e diligências, excetuadas as hipóteses de
delegação, proferindo os despachos interlocutórios, necessários ao saneamento do processo, desde que
não conflitem com os atos normativos do Tribunal, suas súmulas e prejulgados. (Redação dada pela
Resolução nº 02/2006)
Art. 355. Excetuado o disposto no § 3º, do art. 352, quando determinada a abertura do contraditório
ou a realização de diligência, o processo será remetido à unidade administrativa competente para a
expedição do ofício e do controle de prazo, cabendo promover o subseqüente andamento do processo.
(Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 1º A inclusão do nome dos demais responsáveis no rol dos qualificados é condição prévia para a
realização de diligências pertinentes ao exercício do contraditório e ampla defesa.
§ 2º Não se proferirá decisão que implique em alcance, condenação em restituição, ou multa sem que
o nome do responsável tenha sido previamente incluído no rol dos qualificados e oportunizado o
contraditório.
§ 3º Os processos somente sairão do Tribunal mediante deferimento de pedido de vista, pelo Relator,
nos termos do art. 362. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
Art. 356. Todos os atos serão registrados no sistema informatizado e ficarão disponíveis às unidades
administrativas, incluindo os atos praticados no processo, tais como despachos, juntadas, certidões,
instruções, informações, pareceres, acórdãos e decisões singulares.
CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE DEFESA, DE DOCUMENTOS NOVOS E DAS PROVAS
Art. 357. As alegações de defesa e as razões de justificativa serão admitidas dentro do prazo
determinado na citação ou na intimação.
§ 1º Desde a constituição do processo até o término da fase de instrução, é facultada à parte a
juntada de documentos novos, submetida a sua admissão ao juízo do Relator.
§ 2º Constitui documento novo aquele cuja existência a parte ignorava ou que dele não pôde fazer
uso, comprovando-se essa situação.
§ 3º Considera-se terminada a fase de instrução do processo no momento em que a unidade
administrativa emitir sua instrução ou parecer conclusivo.
§ 4º O disposto no § 1º não prejudica o direito da parte de distribuir, após a inclusão do processo em
pauta, memorial aos Conselheiros, Auditores e ao representante do Ministério Público junto ao Tribunal.
§ 5º Aplica-se aos Recursos o disposto neste artigo.
§ 6º Todos os documentos juntados pelo responsável ou interessados, se houver, deverão conter a
identificação do protocolo, inclusive os recursos.
§ 7º A juntada de documento novo, apresentação de contraditório e cumprimento de diligência,
extemporâneos, deverão ser submetidos ao Relator para deliberação. (Acrescentado pela Resolução nº
02/2006)
Art. 358. Havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, a defesa apresentada por um deles
aproveitará a todos, mesmo revel, no que concerne às circunstâncias objetivas, e não aproveitará no
tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal.
Art. 359. As provas que a parte quiser produzir perante o Tribunal podem ser apresentadas de forma
documental, meio magnético ou multimeios, sendo que as declarações de terceiros devem ser reduzidas a
termo.
CAPÍTULO VIII
DO PEDIDO DE VISTA E DE CÓPIA DOS AUTOS
Art. 360. As partes poderão pedir vista ou cópia de peça do processo, mediante solicitação escrita
dirigida ao Relator, segundo os procedimentos previstos neste Capítulo, assegurada cópia de peça de
qualquer processo, desde que o pedido seja devidamente motivado. (Redação dada pela Resolução nº
02/2006)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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§ 1º Na hipótese de representação por advogado, será obrigatória a apresentação de instrumento
procuratório.
§ 2º Na ausência ou impedimento por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal do Relator
ou do seu substituto, caberá ao Presidente do Tribunal decidir sobre os pedidos previstos no caput,
excetuadas as hipóteses dos §§ 5º e 7º. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 3º Poderão ser indeferidos os pedidos de que trata o caput se existir motivo justo ou, estando no dia
de julgamento do processo, não houver tempo suficiente para a concessão de vista ou extração de cópias.
§ 4º No caso de processo arquivado, exceto por apensamento a processo em aberto, caberá à
Presidência do Tribunal decidir sobre os pedidos previstos no caput. (Redação dada pela Resolução nº
02/2006)
§ 5º Os pedidos de vistas de processos, fora das dependências do Tribunal, formulado pelas partes,
dentro do prazo de oferecimento de razões de contraditório e de recursos, serão apreciados pelos dirigentes
das unidades administrativas, mediante despacho lançado nos autos, observado o disposto no art. 362.
(Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 6º Não estando a parte com prazo para oferecimento de razões de contraditório e de recurso, os
pedidos, de que trata o § 5º, serão apreciados pelo Relator, o mesmo se aplicando na hipótese de mais de
uma parte interessada no processo. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
§ 7º Os pedidos de cópias de processos, formulado pelas partes, serão apreciados pelos dirigentes
das unidades administrativas, mediante despacho lançado nos autos e com a certificação de recebimento
das cópias pela parte interessada. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
§ 8º Caso o requerente não seja parte interessada no processo, os pedidos de cópias serão
apreciados pelo Relator. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
Art. 361. É facultado aos interessados o exame dos autos de qualquer processo, exceto os de
denúncia e representação, junto às unidades administrativas onde se encontrarem, mediante pedido verbal
deferido pelo titular da unidade, que acompanhará o atendimento, ficando responsável pela integridade do
processo.
Art. 362. As partes não poderão retirar processo das dependências do Tribunal, exceto por
intermédio de advogado regularmente constituído, que poderá fazê-lo pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob a
sua responsabilidade.
§ 1º A retirada do processo se fará mediante certificação nos autos e registro em Livro Carga, nos
termos do art. 168, XI. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 2º Se o processo, retirado das dependências do Tribunal, não for devolvido dentro do prazo
prescrito no caput ou se ocorrer irregularidades na sua devolução, o Relator determinará a intimação do
advogado para a devolução dos autos ou saneamento das irregularidades, no mesmo prazo.
§ 3º Esgotado o prazo sem o cumprimento das determinações do Relator, será encaminhada
representação à Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para as medidas legais cabíveis.
§ 4º Inviabilizada a devolução, o Relator determinará a reconstituição dos autos, através das peças
que entender necessárias ao julgamento, que em caso de revelia da parte poderá ter por fundamento
exclusivamente as conclusões das unidades administrativas.
Art. 363. Deferido o pedido, para o recebimento de cópias, a parte deverá apresentar comprovante
do recolhimento da importância correspondente ao ressarcimento das custas.
CAPÍTULO IX
DO APENSAMENTO E DESAPENSAMENTO DE PROCESSOS
Art. 364. O apensamento é a vinculação física e eletrônica de um processo a outro, determinado pelo
Relator, por iniciativa própria, ou a pedido da unidade administrativa competente ou do Ministério Público
junto ao Tribunal, para fins de análise e decisão única, de modo uniforme para os processos apensados.
§ 1º Nas hipóteses de distribuição por dependência, desde que não haja incompatibilidade de ritos
nem prejuízo à tramitação e celeridade processual, o Relator poderá determinar o apensamento dos autos,
unificando a tramitação dos processos e julgando-os em acórdão único.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
70
§ 2º Sendo diversos os Relatores, será prevento o que despachou por primeiro.
§ 3º Havendo divergência entre Relatores, poderá ser suscitado o conflito de competência, a ser
decidido pelo Tribunal Pleno.
§ 4º O ato de apensamento será feito no Gabinete do Relator ou na unidade administrativa
competente para análise do feito, por determinação do Relator.
§ 5º Quando os processos tratarem de parcelas de convênio ou de subvenção social e também de
admissões de pessoal complementares, ainda não instruídos pelas unidades administrativas competentes,
o ato de apensamento poderá ser feito pela própria unidade administrativa, na hipótese de ser o mesmo
Relator para ambos.
§ 6º Havendo Relatores diversos, aplicam-se as regras do §§ 2º e 3º.
§ 7º Salvo determinação em contrário do Relator, os processos serão apensados em ordem
cronológica de protocolização no Tribunal, figurando o mais antigo como processo principal, onde serão
juntados os documentos e praticados os atos processuais.
§ 8º Cada processo apenso terá sua numeração seqüencial própria e individualizada, não sendo
renumerado quando do ato de apensamento, podendo ser composto de volumes e anexos.
§ 9º Os termos de apensamentos serão lavrados em todos os processos apensados e registrados no
sistema informatizado, observando-se as regras previstas em atos normativos do Tribunal.
Art. 365. O desapensamento é a desvinculação física e eletrônica dos processos, determinado pelo
Relator, por iniciativa própria, ou a pedido da unidade administrativa competente ou do Ministério Público
junto ao Tribunal.
§ 1º Além dos casos de erro no apensamento, o desapensamento será feito quando o apensamento
resultar prejuízo para a tramitação dos processos, devendo a unidade administrativa competente, se
necessário, extrair cópias autenticadas de um processo para a juntada no outro processo, por determinação
da autoridade mencionada no caput.
§ 2º O ato de desapensamento será feito no Gabinete do Relator ou na unidade administrativa
competente para análise do feito, por determinação do Relator.
§ 3º Os termos de desapensamentos serão lavrados em todos os processos desapensados e
registrados no sistema informatizado, observando-se as regras previstas em atos normativos do Tribunal.
CAPÍTULO X
DA REUNIÃO DE PROCESSOS
Art. 366. A reunião é o agrupamento de processos, para fins de trâmite e análise conjunta com
instruções e decisões individualizadas para cada processo.
§ 1º Os processos reunidos ocorrerão nas prestações de contas anuais dos municípios, que serão
autuadas por entidade e reunidas na unidade administrativa competente, devendo assim permanecer até o
encaminhamento ao Gabinete do Relator para inclusão em pauta.
§ 2º Cada processo reunido terá sua numeração seqüencial própria e individualizada, não sendo
renumerado quando do ato de reunião, podendo ser composto de volumes e anexos.
§ 3º O desfazimento de reunião de processos será registrado no sistema informatizado, observandose
as regras previstas em atos normativos do Tribunal.
CAPÍTULO XI
DA JUNTADA E DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS
Art. 367. A juntada é a anexação de documentos a um processo em tramitação, atendendo-se à
determinação do Relator.
§ 1º As petições, ofícios, pareceres, instruções, informações, despachos, decisões, serão juntados ao
processo respectivo em ordem de apresentação.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
71
§ 2º Não serão juntadas aos autos meras reproduções de modelos de documentos, cujos campos
para preenchimento estejam em branco, exceto se constituírem em prova específica, estando identificado
pelo apresentante como documento numerado.
§ 3º O termo de juntada será também registrado no sistema informatizado, observando-se as regras
previstas em atos normativos do Tribunal.
Art. 368. O desentranhamento é a retirada de documentos de um processo, por determinação do
Relator.
Parágrafo único. O termo de desentranhamento e o recibo de desentranhamento serão lavrados de
acordo com as regras previstas em atos normativos do Tribunal, registrando-se o ato no sistema
informatizado.
CAPÍTULO XII
DO FORNECIMENTO DE CERTIDÕES E DE INFORMAÇÕES
Art. 369. As certidões ou informações requeridas ao Tribunal por pessoa física ou jurídica, para
defesa de seus direitos ou esclarecimentos de interesse particular, coletivo ou geral, serão expedidas pela
Presidência, facultada a delegação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da autuação do
requerimento.
Parágrafo único. As informações pertinentes ao trâmite processual estarão disponibilizadas em meio
eletrônico, independentemente de solicitação, e serão prestadas pelo Relator quando for o caso.
Art. 370. Os requerimentos de certidões ou informações procedentes dos órgãos ou membros dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, serão apreciados pelo Presidente, em
caráter de urgência.
CAPÍTULO XIII
DAS NULIDADES
Art. 371. Não se tratando de nulidade absoluta, considerar-se-á válido o ato que, praticado de outra
forma, tive r atingido o seu fim.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o suprimento da nulidade absoluta, nas
hipóteses previstas neste Regimento e nas leis processuais aplicáveis subsidiariamente aos processos do
Tribunal.
Art. 372. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar
nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que devam ser decretadas de ofício
pelo Relator, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
Art. 373. A parte não poderá argüir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha, de
qualquer modo, concorrido.
Art. 374. Conforme a competência para a prática do ato, o Tribunal ou o Relator declarará a nulidade
de ofício, se absoluta, ou por provocação da parte ou do Ministério Público junto ao Tribunal, em qualquer
caso.
Parágrafo único. São absolutas, dentre outras hipóteses, as nulidades relativas à ausência de
citação ou de intimação para o contraditório, à inobservância das causas de impedimento previstas neste
Regimento e na Lei Complementar nº 113/2005 e à ausência de fundamentação nas decisões de que possa
resultar prejuízo às partes e ao erário.
Art. 375. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições
legais, podendo a nulidade ser declarada de ofício; o comparecimento da parte convalida os atos
instrutórios já praticados, desde que demonstrado não ter havido prejuízo à defesa.
Art. 376. A nulidade do ato, uma vez declarada, causará a dos atos subseqüentes que dele
dependam ou sejam conseqüência.
Parágrafo único. A nulidade de uma parte do ato, porém, não prejudicará as outras que dela sejam
independentes.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
72
Art. 377. O Relator ou o Tribunal, ao pronunciar a nulidade, declarará os atos a que ela se estende,
ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º Nenhum ato será declarado nulo se do vício não resultar prejuízo para a parte, para o erário,
para a apuração dos fatos pelo Tribunal ou para a deliberação adotada.
§ 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, o
Tribunal não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
§ 3º Pronunciada a nulidade na fase recursal, compete:
I - ao Relator do recurso declarar os atos a que ela se estende;
II - ao Conselheiro ou Auditor, sob cuja Relatoria o ato declarado nulo foi praticado, ou ao seu
sucessor, ordenar as providências necessárias para a repetição ou retificação do ato.
Art. 378. Eventual incompetência do Relator decorrente da inobservância das regras de prevenção
não é causa de nulidade dos atos por ele praticados.
Art. 379. Nos processos em que deva intervir, a falta de manifestação do Ministério Público implica
em nulidade absoluta do processo a partir do momento em que esse órgão deveria ter-se pronunciado.
Parágrafo único. A manifestação posterior do Ministério Público sana a nulidade do processo, se
ocorrer antes da decisão definitiva de mérito do Tribunal, nas hipóteses em que expressamente anuir aos
atos praticados anteriormente ao seu pronunciamento.
CAPÍTULO XIV
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 380. A comunicação dos atos processuais realizar-se-á por citação ou intimação, nos termos
deste Capítulo e na forma prevista no art. 54, da Lei Complementar nº 113/2005.
§ 1º Considera-se citação o chamamento inicial da parte interessada para o exercício do contraditório
e da ampla defesa.
§ 2º Considera-se intimação a comunicação à parte interessada dos demais atos e termos do
processo.
§ 3º A unidade responsável pela instrução do processo expedirá os ofícios de comunicação de que
trata este Capítulo.
Art. 381. As citações serão realizadas por uma das seguintes modalidades, conforme o caso:
I - quando do comparecimento espontâneo da parte;
II - via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento;
III - por meio eletrônico, assegurada a sua certificação digital;
IV - por edital, publicado no periódico Atos Oficiais do Tribunal;
V - por oficial designado pelo Tribunal.
§ 1º As citações consideram-se perfeitas:
a) pelo comparecimento espontâneo da parte, quando for dada ciência dos termos do despacho e da
decisão, certificando-se nos autos, qualificando-se e colhendo-se a assinatura da parte;
b) por via postal, mediante ofício registrado, com a juntada aos autos do aviso de recebimento pela
unidade administrativa , no prazo máximo de 3 (três) dias, contado do retorno do respectivo aviso ao
Tribunal;
c) por meio eletrônico quando, observadas as normas de certificação digital, houver condições de se
aferir o efetivo recebimento do expediente pelo destinatário, certificando-se o fato nos autos;
d) pela publicação dos despachos e das decisões do Relator ou dos órgãos colegiados, no periódico
Atos Oficiais do Tribunal, certificando-se nos autos;
e) por edital pelo decurso do prazo nele fixado, contado da publicação no periódico Atos Oficiais do
Tribunal, certificando-se nos autos;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
73
f) por oficial designado pelo Tribunal, com a juntada do instrumento de mandado e da certidão
respectiva aos autos.
§ 2º Na hipótese de se revelar infrutífera a citação por ofício ou por meio eletrônico, por estar a parte
em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a comunicação dar-se-á por edital, a ser publicado uma só vez no
periódico Atos Oficiais do Tribunal, facultando-se também a publicação em jornal da região, a critério do
Relator.
§ 3º A citação por oficial designado pelo Tribunal somente se dará na hipótese de se revelarem
infrutíferas as tentativas por ofício ou por meio eletrônico, e desde que o destinatário, ao tempo da citação,
não ostente a condição de agente público, ficando ao critério do Relator a avaliação da conveniência na
opção por essa forma de comunicação, podendo desde logo determinar a citação ou intimação por edital
publicado no periódico Atos Oficiais do Tribunal.
§ 4º Na citação ou intimação dos despachos e das decisões por publicação no periódico Atos Oficiais
do Tribunal, deverá constar o número do processo, o assunto, a entidade e a íntegra da decisão, bem como
da parte interessada quando for o caso.
Art. 382. A citação realizar-se-á inicialmente por via postal, mediante ofício com aviso de
recebimento, ou por meio eletrônico.
§ 1º Não se efetivando a citação na forma do caput, por estar a parte interessada em lugar ignorado,
incerto ou inacessível, observar-se-á o disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 2º A citação poderá ser realizada também por oficial designado pelo Tribunal, observado o disposto
no § 3º do artigo anterior.
Art. 383. Após o chamamento inicial da parte interessada no processo, mediante citação na forma do
artigo anterior, as demais comunicações, na forma de intimação, realizar-se-ão por publicação dos
despachos e das decisões no periódico Atos Oficiais do Tribunal, inclusive a decisão definitiva.
§ 1º Realizando-se as citações ou intimações por edital, este será afixado em local próprio do
Tribunal pelo prazo respectivo.
§ 2º Será de 30 (trinta) dias o prazo do edital, para cumprimento das suas disposições, contado da
efetiva publicação no periódico Atos Oficiais do Tribunal.
Art. 384. As funções de Oficial, para citação, deverão ser desempenhadas por servidor do quadro de
pessoal, designado por portaria da Presidência do Tribunal.
§ 1º Restando frustrada a citação por oficial após 3 (três) diligências, realizar-se-á a comunicação por
edital.
§ 2º As diligências do oficial deverão ser cumpridas em dias úteis, das 8 (oito) às 19 (dezenove)
horas, salvo disposição em contrário.
CAPÍTULO XV
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Seção I
Dos Prazos das Partes
Art. 385. Salvo disposição em contrário, os prazos serão computados excluindo-se o dia do início e
incluindo o do vencimento.
§ 1º Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil imediato se o início ou o término cair em
finais de semana ou feriado, ou em dia que:
I - for determinado o fechamento do Tribunal;
II - o encerramento do expediente ocorrer antes da hora normal.
§ 3º No caso de ocorrência das alíneas a, e b, será de obrigação do Tribunal a publicação prévia do
fechamento para conhecimento dos interessados, sendo que se decorrente de fato imprevisto é obrigatória
a realização da publicação posterior.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
74
§ 4º A ocorrência de recesso suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do
primeiro dia útil seguinte ao término do recesso.
Art. 386. Os prazos serão contados, conforme o caso:
I - da data da juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - da data da publicação dos despachos e das decisões no periódico Atos Oficiais do Tribunal;
III - da data da certificação eletrônica;
IV - da data da juntada do instrumento de citação e da certidão realizada por oficial designado pelo
Tribunal;
V - do término do prazo fixado em edital publicado no periódico Atos Oficiais do Tribunal de Contas;
VI - da certificação do comparecimento da parte.
Parágrafo único. Os prazos para interposição de recursos são contados a partir da data de
publicação da decisão no periódico Atos Oficiais do Tribunal de Contas.
Art. 387. Na contagem dos prazos referentes aos atos publicados no periódico Atos Oficiais do
Tribunal, constantes do inciso II do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I - tratando de citação ou intimação a se realizar em município do interior do Estado, os prazos
iniciam-se após o decurso de 3 (três) dias úteis da data de publicação do despacho ou da decisão no
periódico Atos Oficiais do Tribunal;
II - tratando-se do município de Curitiba e municípios da Região Metropolitana, os prazos iniciam-se
da data da publicação do despacho ou da decisão no periódico Atos Oficiais do Tribunal.
Art. 388. Todos os atos ordenatórios e decisórios do Relator e do órgão colegiado, que envolvam
comunicação aos jurisdicionados, serão publicados no periódico Atos Oficiais do Tribunal de Contas e
colocados à disposição em meio eletrônico de amplo acesso.
Art. 389. O prazo para manifestação da parte interessada, inclusive na oportunidade do contraditório
e da ampla defesa, será de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Sendo imprescindível a prorrogação de prazo para manifestação da parte, esta se
dará por igual período, sem solução de continuidade, desde que justificada em petição protocolada no prazo
inicial, sob pena de não recebimento das razões e documentos apresentados intempestivamente.
Art. 390. As retificações dos atos referidos neste Capítulo importam na devolução do prazo à parte
interessada.
Seção II
Dos Prazos Próprios
Subseção I
Dos Prazos do Relator e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Art. 391. Após o recebimento dos processos, o Relator disporá dos seguintes prazos:
I - 10 (dez) dias, para os despachos de mero expediente;
II - 10 (dez) dias, para despacho liminar em denúncia;
III - 10 (dez) dias, para apreciar os pedidos de liminar, inclusive em medidas cautelares e outros de
natureza urgente;
IV - 10 (dez) dias, para o juízo de admissibilidade de recursos, consultas, representações, denúncias
e comunicações de irregularidades;
V - 15 (quinze) dias, para o juízo de retratação no Recurso de Agravo;
VI - 15 (quinze) dias, para acatar ou rejeitar o pedido de exceção. (Acrescentado pela Resolução nº
02/2006)
Art. 392. Concluída a instrução e proferida a manifestação conclusiva do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, disporá o Relator dos seguintes prazos para a inclusão dos processos em pauta para
julgamento, contados desde a data da remessa para o gabinete:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
75
I - Recursos em geral: 60 (sessenta) dias;
II - Recurso de Agravo: 30 (trinta) dias;
III - Embargos de Declaração: 30 (trinta) dias;
IV - Parecer Prévio das contas dos Prefeitos Municipais: 60 (sessenta) dias;
V - Prestação e Tomadas de Contas: 60 (sessenta dias);
VI - Denúncia: 30 (trinta) dias;
VII - Pedido de Rescisão: 60 (sessenta) dias;
VIII - Consulta: 60 (sessenta) dias;
IX - Atos de Pessoal, sujeitos a registro: 30 (trinta) dias;
X - demais processos: 30 (trinta) dias.
§ 1º Na apreciação das contas do Governador do Estado, mediante parecer prévio, as unidades,
incluindo-se o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, observarão os prazos de que trata a Seção I,
Capítulo I, do Título III.
§ 2º Na apreciação para fins de registro da legalidade dos atos de aposentadoria, o Tribunal
observará o prazo de que trata o art. 76, § 5º, da Constituição Estadual.
Art. 393. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas disporá de 10 (dez) dias para requerer as
diligências que entender necessárias, e, para manifestação conclusiva, os mesmos prazos referidos no
artigo anterior.
Art. 394. Nas hipóteses de afastamento legal, interrompe-se a contagem dos prazos referidos nesta
Seção, pelo mesmo prazo do afastamento.
Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamentos legais, os prazos serão reiniciados para o
substituto.
Subseção II
Dos Prazos das Unidades Administrativas
Art. 395. As unidades administrativas disporão dos seguintes prazos para expedição de instruções,
informações e pareceres, contados da distribuição dos processos ao servidor, que deverá ocorrer no prazo
máximo de 10 (dez) dias do ingresso na unidade competente:
I - Recursos em geral: 90 (noventa) dias;
II - Recurso de Agravo: 15 (quinze) dias;
III - Prestação de contas anuais municipais: 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Resolução nº
02/2006)
IV - Prestação de contas anuais estaduais: 120 (cento e vinte) dias;
V - Prestação de Contas em geral: 120 (cento e vinte) dias;
VI - Denúncia e Representação: 15 (quinze) dias;
VII - Pedido de Rescisão: 90 (noventa) dias;
VIII - Consulta: 30 (trinta) dias;
IX - Atos de Pessoal, sujeitos a registro: 120 (cento e vinte) dias;
X - Certidão Liberatória: 10 (dez) dias;
XI - Alerta e Notificação: 05 (cinco) dias;
XII - Impugnação e Tomada de Contas: 30 (trinta) dias;
XIII - Homologação de ICMS: 10 (dez) dias;
XIV - Recurso Fiscal: 30 (trinta) dias;
XV - Demais processos: 60 (sessenta) dias;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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XVI - Requerimentos: 10 (dez) dias.
§ 1º Na expedição dos demais atos, como ofícios, editais e diligências internas, o prazo é de 15
(quinze) dias, salvo disposição em contrário. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 2º A distribuição a servidor será feita por sorteio, de forma equânime, por compensação.
§ 3º O sistema dará recebimento automático das remessas dos processos dos quais não tenha sido
acusado o seu recebimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da remessa.
§ 4º Após o contraditório, disporão as unidades técnicas, para a elaboração de nova instrução, da
metade dos prazos referidos neste artigo, caso tenha havido manifestação da parte, excetuadas as contas
municipais que terão o prazo de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 5º No caso de retorno de processo à unidade técnica, por determinação do Relator, ou se a parte
não tiver se manifestado por ocasião do contraditório, o prazo para nova instrução, em todos os casos, será
de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 6º O prazo da Diretoria de Execuções para a prática de seus atos, salvo disposição em contrário, é
de 15 (quinze) dias.
§ 7º O prazo do inciso III, terá início após a validação de dados por meio eletrônico, observado o
disposto no § 5º, do art. 215. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
CAPÍTULO XVI
DA RECONSTITUIÇÃO DOS AUTOS
Art. 396. Todo processo extraviado ou destruído será reconstituído, com observância das seguintes
normas:
I - a competência para determinar a reconstituição de autos é do Relator, por iniciativa própria, a
pedido do interessado, da unidade administrativa, ou do Ministério Público junto ao Tribunal, cabendo à
unidade administrativa competente para a análise do processo extraviado ou destruído as providências
necessárias;
II - o processo a ser reconstituído deverá ser autuado com capa específica, contendo na autuação os
mesmos dados da autuação do processo extraviado ou destruído e com a identificação de “Reconstituição
de Autos”;
III - na reconstituição do processo, a unidade administrativa competente deverá solicitar às unidades
administrativas cópias de instruções, informações, pareceres, ofícios, decisões e de outros atos ou
documentos pertinentes, podendo também solicitar demais documentos a outros órgãos externos da
administração pública que guardem correspondência com o assunto do processo extraviado ou destruído;
IV - as partes interessadas poderão ser intimadas, na forma do Capítulo XIV deste Título, no que
couber, para, querendo, acompanhar o procedimento, juntando documentos, prestando informações e
outros documentos que se fizerem necessários;
V - se encontrado o processo extraviado ou destruído, ambos serão anexados com as certificações
devidas, passando a ser o processo principal aquele que estiver em fase mais adiantada de tramitação;
VI - na tramitação do processo reconstituído deverão ser observadas as normas de tramitação
previstas para o assunto.
Art. 397. Caso não seja possível a reconstituição de autos extraviados ou destruídos nas
dependências do Tribunal, o Relator solicitará ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância para
apuração dos fatos e identificação dos responsáveis, na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários
Públicos do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Na hipótese de extravio ou destruição dos autos em entidades sujeitas à
fiscalização do Tribunal, o Relator poderá determinar a realização de tomada de contas para apuração dos
fatos, na forma deste Regimento Interno e dos atos normativos do Tribunal.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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CAPÍTULO XVII
DO ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO
Art. 398. Serão arquivados os feitos originários do próprio Tribunal, as contas julgadas irregulares, as
denúncias, representações e demais processos por determinação dos órgãos colegiados ou previsão em
ato normativo. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 1º Proferida a decisão pelo órgão colegiado e praticados todos os atos ali determinados, com o
respectivo trânsito em julgado, o processo será arquivado.
§ 2º Excetuando-se as hipóteses de juízo de admissibilidade, o arquivamento de processos
dependerá de aprovação do órgão colegiado competente, mediante voto escrito do Relator.
§ 3º É vedado o arquivamento definitivo de processos ainda pendentes de solução, ressalvado o
disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os processos julgados regulares, contendo ressalvas, determinações e recomendações
permanecerão no Tribunal para as anotações e cumprimento das eventuais comunicações e, após,
devolvidos à entidade de origem. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
§ 5º Os requerimentos de certidão, após atendidos, serão arquivados no Tribunal. (Acrescentado pela
Resolução nº 02/2006)
§ 6º Aplicam-se aos processos de atos sujeitos a registro as disposições previstas neste Capítulo.
(Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
Art. 399. A Diretoria de Protocolo manterá arquivados os processos pelo prazo previsto na legislação
própria.
TÍTULO V
DOS INCIDENTES PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS LIMINARES
Art. 400. O Tribunal poderá solicitar incidentalmente e motivadamente, aos órgãos e Poderes
competentes a aplicação de medidas cautelares definidas em lei ou determinar aquelas previstas neste
Regimento Interno, quando houver receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou
impossível a sua reparação, nos termos do Código de Processo Civil.
§ 1º A solicitação ou a determinação, conforme o caso, deverá ser submetida ao Tribunal Pleno para
a análise do processo, na primeira sessão subseqüente à decisão, devendo ser apresentada em mesa para
apreciação, independente de inclusão prévia na pauta de julgamentos, nos termos do art. 436, III. (Redação
dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 2º Na hipótese de rejeição da medida a que se refere o § 1º, retornarão os autos ao Relator
originário, sendo a decisão imediatamente comunicada aos interessados pelo Presidente do Tribunal.
(Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 3º Será solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo fixado pelos
órgãos colegiados, deixar de atender à determinação do Tribunal.
Art. 401. O Tribunal poderá determinar as seguintes medidas:
I - afastamento temporário de dirigente do órgão ou entidade;
II - indisponibilidade de bens;
III - exibição de documentos, dados informatizados e bens;
IV - suspensão de ato ou procedimento impugnado;
V - outras medidas inominadas de caráter urgente.
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 02/2006)
§ 1º No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal Pleno, de ofício, por sugestão de unidade
técnica, ou de equipe de fiscalização, ou a requerimento do Ministério Público junto ao Tribunal,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
78
determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de
que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou
inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento. (Acrescentado pela Resolução
nº 02/2006)
§ 2º A indisponibilidade de bens, de que trata o inciso II, será por prazo não superior a 1 (um) ano e
abrangerá tantos bens quantos considerados bastantes, para garantir o ressarcimento dos danos em
apuração. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
§ 3º As medidas cautelares previstas no caput deverão ser convalidadas pelo Tribunal Pleno,
mediante a comprovação dos requisitos contidos no caput do art. 400. (Acrescentado pela Resolução nº
02/2006)
§ 4º Não serão admitidas medidas cautelares autônomas. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
Art. 402. O órgão colegiado ou o Relator poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público junto
ao Tribunal, à Procuradoria Geral do Estado, ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe
sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito,
devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.
Art. 403. São legitimados para requerer medida cautelar:
I - o gestor, para a preservação do patrimônio;
II - as partes;
III - o Relator;
IV - o Ministério Público junto ao Tribunal, através de seu Procurador-Geral. (Redação dada pela
Resolução nº 02/2006)
Art. 404. Se o órgão colegiado ou o Relator entender que antes de ser adotada a medida cautelar
deva o responsável ser ouvido, o prazo para a resposta será de até 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. A decisão do órgão colegiado ou do Relator que adotar a medida cautelar
determinará também a oitiva da parte, para que se pronuncie em até 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese
do caput.
Art. 405. Nas hipóteses de que trata essa Seção, as devidas notificações, quando for o caso, e a
resposta do responsável ou interessado poderão ser encaminhadas por telegrama, fac -símile ou outro meio
eletrônico, sempre com confirmação de recebimento, com posterior remessa do original, no prazo de até 5
(cinco) dias, iniciando-se a contagem do prazo a partir da mencionada confirmação do recebimento.
(Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
Art. 406. A medida cautelar pode ser revista de ofício por quem a tiver determinado.
Art. 407. O recurso cabível contra a decisão sobre medida cautelar será sempre o de Agravo, exceto
se já houver decisão definitiva do órgão colegiado, hipótese em que a matéria integrará as razões de
recurso interposto no processo originário.
§ 1º Na hipótese do caput, o prazo para interposição do Recurso de Agravo será contado da data da
publicação da decisão que determinou a medida cautelar. (Antigo parágrafo único)
§ 2º Excetua-se do disposto no § 1º, quando não tenha havido a intimação do responsável para
manifestação, na forma prevista no art. 404, caput, contando-se o prazo para interposição do Recurso de
Agravo a partir data de sua intimação. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
Art. 407-A. A concessão de liminar somente surtirá efeito após a aprovação do Tribunal Pleno,
vedada as medidas que esgotem, no todo ou em parte, o objeto do processo, desde que suficientemente
demonstrado: (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
I - a existência de prova inequívoca do direito alegado, cuja verificação independa de qualquer
dilação probatória e ou manifestação das unidades técnicas do Tribunal;
II - fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
§ 1º Não se concederá liminar quando da providência nela contida puder resultar dano ou ônus
irreversível ao interesse público, ou a terceiros.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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§ 2º É vedada a concessão de liminar em matéria de certidão liberatória.
§ 3º Não será admitida a concessão de liminar sem a prévia instrução da unidade técnica
competente, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, e a manifestação do Ministério Público junto
ao Tribunal, no mesmo prazo.
§ 4º Vencido o prazo acima estabelecido, com ou sem instrução da unidade técnica e manifestação
do Ministério Público junto ao Tribunal, o processo retornará ao Relator.
§ 5º A liminar não será concedida de forma autônoma.
§ 6º A decisão será imediatamente comunicada aos interessados pelo Presidente do Tribunal.
CAPÍTULO II
DOS INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 408. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito pela Câmara, esta verificar a
inconstitucionalidade de alguma lei ou ato normativo do Poder Público, os autos serão remetidos à
discussão em sessão do Tribunal Pleno para pronunciamento preliminar sobre a matéria, conforme
procedimento a ser estabelecido neste Regimento Interno.
§ 1º Em sessão plenária, o Relator do feito exporá o caso, procedendo-se, em seguida, à deliberação
sobre a matéria.
§ 2º Proferido o julgamento pelo Tribunal Pleno e publicada a respectiva deliberação, serão os autos
devolvidos à Câmara, para apreciar o caso de acordo com a decisão prejudicial.
§ 3º Idêntico incidente poderá ser suscitado por qualquer Conselheiro, Auditor quando em
substituição, ou membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em feitos de competência
originária do Tribunal Pleno.
§ 4º A decisão contida no Acórdão que deliberar sobre o incidente de reconhecimento de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, solucionará a questão prejudicial, constituindo prejulgado a ser
aplicado a todos os casos a serem submetidos ao Tribunal de Contas.
Art. 409. Tornada definitiva a decisão denegatória da aplicação da lei ou ato, o Tribunal representará
ao Procurador-Geral de Justiça, para os devidos fins.
CAPÍTULO III
DOS PREJULGADOS
Art. 410. Por iniciativa do Presidente do Tribunal de Contas, a requerimento do Relator ou do
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, poderá o Tribunal Pleno pronunciar-se
sobre a interpretação de qualquer norma jurídica ou procedimento da administração, reconhecendo a
importância da matéria de direito e de sua aplicabilidade de forma geral e vinculante até que o prejulgado
venha a ser reformado na forma prevista em Regimento Interno.
§ 1º Não poderá atuar como Relator o Conselheiro que suscitar a matéria, sendo indicado pelo
Presidente do órgão colegiado um de seus membros para relato da matéria, mediante voto escrito.
§ 2º Decidido o prejulgado, retornam os autos ao Relator de origem para dar prosseguimento ao
julgamento do feito.
§ 3º O Relator designado, nos termos do § 1º, terá o prazo de 4 (quatro) sessões para o relato da
matéria, observando para efeito de pauta o disposto no art. 427, § 4º. (Acrescentado pela Resolução nº
02/2006)
Art. 411. O incidente do prejulgado será formalizado em autos apartados, mediante ofício
encaminhado pelo Presidente ao Relator designado, que determinará sua autuação e a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se ao Relator, preliminarmente, a
remessa do processo à unidade técnica competente para manifestação, em igual prazo. (Redação dada
pela Resolução nº 02/2006)
Parágrafo único. O incidente de prejulgado prescinde de inclusão em pauta, observando-se o prazo
previsto no § 3º, do art. 410. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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Art. 412. Considera-se revogado ou reformado o prejulgado, sempre que o Tribunal, pronunciando-se
em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado, firmar nova interpretação. Em tais casos, o
Acórdão fará expressa remissão à reforma ou revogação do prejulgado.
Art. 413. Somente pela maioria absoluta da totalidade dos Conselheiros poderá o Tribunal
estabelecer, reformar ou renovar prejulgados, nos termos do art. 115, da Lei Complementar nº 113/2005.
§ 1º Os prejulgados serão numerados e publicados no periódico Atos Oficiais do Tribunal de Contas,
fazendo-se as remissões necessárias à identificação do processo em que se originou, mencionando
inclusive o respectivo número do acórdão, cabendo esta atribuição à Coordenadoria de Jurisprudência e
Biblioteca. (Redação dada, ao antigo parágrafo único, pela Resolução nº 02/2006)
§ 2º A citação do prejulgado será feita pelo seu número correspondente, com a indicação do processo
que o originou. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
Art. 414. O prejulgado tem caráter normativo e será aplicado sempre que invocado no exame
processual.
CAPÍTULO IV
DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Art. 415. O Relator, de ofício ou por provocação da parte interessada, os Conselheiros, o Presidente
do Tribunal, os Auditores, quando em substituição, e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, antes
de proferido o julgamento, poderão solicitar o pronunciamento prévio do Tribunal Pleno acerca de
interpretação de direito, quando, no curso do julgamento, a interpretação for diversa da que lhe haja dado
outro órgão colegiado do Tribunal.
Parágrafo único. O interessado poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer,
fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo, comprovando, desde logo, pela
juntada de certidão do acórdão divergente ou de sua indicação onde ele se encontra publicado no repertório
oficial de jurisprudência deste Tribunal, a alegada divergência.
Art. 416. A Câmara, reconhecida a divergência, levará a matéria, pelo próprio Relator, ao Tribunal
Pleno, após a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias úteis para se
manifestar.
§ 1º Dirimida a divergência jurisprudencial, a apreciação do processo quanto ao mérito terá
prosseguimento no órgão colegiado competente.
§ 2º Não sendo reconhecida pelo Relator a existência de divergência, levará seus fundamentos, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal, ao Tribunal Pleno
que, ao acolhê-los, prosseguirá na apreciação do mérito do processo, se matéria de sua competência, ou
encaminhar-lo-á à câmara originária. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 3º Se o Tribunal Pleno, dissentindo do Relator, entender pela existência de divergência, prosseguirá
no julgamento, passando a funcionar como Relator para o incidente o que primeiro proferir o voto
dissidente.
§ 4º Cópia do acórdão que resolver a divergência será remetida à Coordenadoria de Jurisprudência e
Biblioteca, para elaboração de enunciado de Súmula sobre a matéria. (Redação dada pela Resolução nº
02/2006)
Art. 417. Da decisão do Tribunal Pleno sobre a divergência, caberá apenas o recurso de embargos
de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias da data da publicação do acórdão.
CAPÍTULO V
DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
Art. 417-A. É facultado às partes, aos Conselheiros, ao Auditor em substituição e ao Ministério
Público junto ao Tribunal requerer, por meio de exceção, a suspeição ou o impedimento do Relator,
observado o disposto no art. 391, VI. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
§ 1º Quando a exceção for requerida pelas partes, o pedido especificará o motivo da suspeição ou
impedimento, devendo ser protocolado, autuado e distribuído ao Relator do processo.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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§ 2º Acatado o pedido, o Relator determinará a remessa do processo à Diretoria de Protocolo, para
proceder a redistribuição do feito.
§ 3º Rejeitada a exceção, o Relator submeterá à deliberação do Tribunal Pleno, sem inclusão em
pauta de julgamento.
§ 4º Sendo o pedido de exceção aprovado, o Presidente designará novo Relator para redigir o
acórdão, e o processo originário sofrerá nova distribuição.
Art. 417-B. Quando a exceção for requerida pelos Conselheiros, Auditor em substituição ou Ministério
Público junto ao Tribunal, durante o curso do processo, o pedido constará nos próprios autos.
(Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
Parágrafo único. Na hipótese de exceção de suspeição ou impedimento argüida durante o
julgamento, se reconhecida pelo Relator, o processo será encaminhado à Diretoria de Protocolo para
redistribuição; no caso de rejeição pelo Relator, na Câmara, a matéria será levada ao Tribunal Pleno para
deliberação, nos termos do § 4º, do art. 417-A.
Art. 417-C. Regula-se por este procedimento o disposto no § 3º, do art. 140, da Lei Complementar nº
113/2005. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
Parágrafo único. Aplica-se aos representantes do Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos do
art. 152, § 1º, da Lei Complementar nº 113/2005, no que couber, o disposto neste Capítulo.
TÍTULO VI
DAS SANÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 418. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná aplicará aos administradores ou responsáveis
que lhe são jurisdicionados as sanções previstas no Título II, Capítulo IV, Seção I, da Lei Complementar nº
113/2005.
Parágrafo único. Às mesmas sanções previstas neste Título ficarão sujeitos, por responsabilidade
solidária, na forma prevista no § 1º, do art. 79, da Constituição Estadual, os responsáveis pelo controle
interno que, comprovadamente, tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade e delas deixarem
de dar imediata ciência ao Tribunal.
Art. 419. O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa em decorrência de
denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.
Art. 419-A. A apuração e aplicação das penalidades de que trata o art. 85, II, combinado com o art.
88, da Lei Complementar nº 113/2005, serão disciplinadas através de Resolução. (Acrescentado pela
Resolução nº 02/2006)
CAPÍTULO II
DAS PENAS PECUNIÁRIAS
Art. 420. As sanções de natureza pecuniária, se não adimplidas no prazo de 30 (trinta) dias, do
trânsito em julgado da decisão, ensejarão a emissão da Certidão de Débito, visando a cobrança judicial do
título. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 1º O termo inicial da correção monetária será a data do fato, e o da incidência de juros moratórios, a
data da publicação da decisão irrecorrível.
§ 2º Os valores das multas, estabelecidos no art. 87, da Lei Complementar nº 113/2005, serão
revistos anualmente, com base na variação acumulada no período, na forma e pelo índice utilizado para
atualização dos créditos tributários estaduais, mediante Portaria da Presidência.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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CAPÍTULO III
DAS OUTRAS SANÇÕES
Art. 421. Sem prejuízo das sanções referidas nos capítulos anteriores, aplicáveis por irregularidades
constatadas pelo Tribunal, sempre que este, por maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno,
considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, observados os prazos fixados no art.
12, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança
no âmbito da administração pública estadual ou municipal, nos termos do art. 96, da Lei Complementar nº
113/2005. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 1º O Tribunal deliberará primeiramente sobre a gravidade da infração.
§ 2º Se considerada grave a infração, por maioria absoluta de seus membros, o Tribunal decidirá
sobre o período de inabilitação a que ficará sujeito o responsável.
§ 3º Aplicada a sanção referida no caput, o Tribunal comunicará a decisão ao responsável e à
autoridade competente para cumprimento dessa medida, expressamente indicados no acórdão que decidir
a matéria.
Art. 422. Verificada a ocorrência de fraude comprovada na licitação, o órgão colegiado declarará a
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até 5 (cinco) anos, de licitação na administração
pública estadual e municipal, nos termos do art. 97, da Lei Complementar nº 113/2005.
Art. 423. O Tribunal manterá cadastro específico das sanções aplicadas com fundamento nos artigos
anteriores, observadas as prescrições legais pertinentes.
TÍTULO VII
DOS JULGAMENTOS
CAPÍTULO I
DAS DECISÕES DO RELATOR
Seção I
Da Forma das Decisões
Art. 424. As decisões do Relator poderão ser preliminares, definitivas ou terminativas.
§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o órgão colegiado, antes de pronunciar-se quanto
ao mérito das contas, resolve ordenar a citação, intimação ou a manifestação dos responsáveis ou, ainda,
determinar outras diligências necessárias à instrução do processo, observadas as limitações e vedações
previstas em lei, bem como as regras de formalização dos atos previstas no Código de Processo Civil, no
que couber.
§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal de Contas emite parecer prévio, julga regulares,
regulares com ressalva ou irregulares as contas, nos termos do art. 16, da Lei Complementar nº 113/2005,
ou, ainda, põe termo aos demais processos de sua competência.
§ 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal de Contas ordena o trancamento das contas que
forem consideradas iliquidáveis, nos termos do art. 20, da Lei Complementar nº 113/2005.
Art. 425. As decisões preliminares serão:
I - interlocutórias, quando, no curso do processo, decidem sobre questão incidente;
II - despachos, quando relativas aos demais atos no processo praticados pelo Relator, de ofício ou a
requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
Parágrafo único. São de mero expediente os despachos dos quais não resultam lesividade à parte.
Art. 426. Somente por decisão definitiva do órgão colegiado competente poderá o Tribunal aplicar as
sanções do art. 85, da Lei Complementar nº 113/2005, sendo vedada sua imposição no curso da instrução
ou antes do julgamento de mérito.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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Seção II
Do Sobrestamento
Art. 427. No caso de a decisão de mérito depender da verificação de determinado fato que seja
objeto de julgamento de outro processo, poderá o Relator, mediante decisão interlocutória, de ofício ou por
provocação, determinar o sobrestamento, até decisão desse, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, devendo
comunicar essa decisão no órgão colegiado competente para o julgamento da causa, nos termos deste
Regimento.
§ 1º Da decisão de sobrestamento deverá constar, de forma específica e detalhada, o fato que enseje
o sobrestamento e a indicação de sua relevância para o deslinde do processo.
§ 2º Esgotado o prazo do caput, a determinação de novo sobrestamento deverá ser apreciada pelo
órgão colegiado, mediante inclusão em pauta, sendo indispensável para o deferimento que constem do
processo informações atualizadas relativas ao andamento do processo que ensejou o sobrestamento.
§ 3º Se o sobrestamento resultar de ordem judicial, a Diretoria Jurídica ficará responsável pelo
acompanhamento do processo do qual se originou essa determinação. (Redação dada pela Resolução nº
02/2006)
§ 4º Os processos, objeto de prejulgado, permanecerão em pauta de julgamento, ficando sobrestados
até o relato da matéria, nos termos do § 3º, do art. 410. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
§ 5º Aplica-se, quando couber, o disposto no § 4º, nas hipóteses de incidente de inconstitucionalidade
e de uniformização de jurisprudência. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
Seção III
Da Decisão Definitiva Monocrática
Art. 428. Nos processos de que trata o art. 76, III, da Constituição Estadual, e nas prestações de
contas de transferências voluntárias estaduais, poderá o Relator, mediante decisão definitiva monocrática,
julgar o mérito, de acordo com a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério Público junto ao
Tribunal, quando estes forem, de forma uniforme, favoráveis à legalidade do ato, para fins de registro, e
pela regularidade das contas, sem ressalvas, determinações ou recomendações, conforme o caso.
(Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 1º Na hipótese do caput, não será o processo incluído em pauta nem submetido à apreciação do
órgão colegiado, e o recurso cabível será o de Agravo.
§ 2º O prazo do Relator para proferir decisão definitiva é de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art.
62, IX, da Lei Complementar nº 113/2005.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Das Pautas
Art. 429. As pautas das sessões ordinárias e das extraordinárias serão organizadas pelas
Secretarias, sob a supervisão do Presidente do respectivo colegiado.
§ 1º As pautas das sessões serão divulgadas mediante a afixação em local próprio e acessível do
edifício-sede do Tribunal, bem como publicadas no periódico Atos Oficiais do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, na sexta feira anterior à semana de realização das sessões, e disponibilizadas na página
www.tce.pr.gov.br, com essa mesma antecedência.
§ 2º As pautas deverão conter breve histórico das partes, do objeto e outras informações necessárias
ao conhecimento do processo, conforme o caso, disponíveis em sistema. (Redação dada pela Resolução nº
02/2006)
§ 3º Serão disponibilizados em meio eletrônico pelo gabinete do Relator, com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas da sessão de julgamento, ao Presidente, aos Conselheiros, aos Auditores, e ao
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas os arquivos dos relatórios dos
processos relativos à proposta de ato normativo, ou dos incidentes de inconstitucionalidade, prejulgado,
súmula ou uniformização de jurisprudência. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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§ 4º Prescinde de publicação a inclusão em pauta de: (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
I - medidas cautelares;
II - solicitação de informação ou de cópia de autos efetuada pela Assembléia Legislativa;
III - Recursos de Agravo, inclusive a convalidação da concessão de efeito suspensivo;
IV - processos de que trata o art. 522;
V - pedidos de certidão liberatória;
VI - requerimentos de afastamentos dos Conselheiros;
VII - relatório de auditoria de que trata o art. 269-A, para ciência e encaminhamento ao ente auditado;
VIII - incidentes de prejulgado;
IX - pedido de exceção de suspeição e impedimento;
X - demais assuntos, desde que não arrolados no rol do § 2º, do art. 430, e não prejudiquem direito
de terceiro e da Fazenda Pública.
§ 5º Antes de iniciar a sessão do órgão colegiado, o Relator deverá distribuir aos Conselheiros,
Auditores em substituição, representante do Ministério Público junto ao Tribunal e Secretário da sessão,
breve relato dos processos de que trata o § 4º, contendo as instruções técnica e jurídica. (Acrescentado
pela Resolução nº 02/2006)
Art. 430. A pauta será elaborada de acordo com a ordem decrescente de antigüidade dos Relatores,
inicialmente, os Conselheiros, e, a seguir, os Auditores.
§ 1º A pauta do Corregedor-Geral, conterá os seguintes processos: (Redação dada pela Resolução
nº 02/2006)
a) representação;
b) denúncia;
c) processo administrativo disciplinar; e,
d) sindicância.
§ 2º Será observada, preferencialmente, a seguinte ordem dos processos.
I - no Tribunal Pleno:
a) recursos;
b) consultas;
c) tomadas e prestações de contas;
d) impugnações;
e) auditorias e inspeções;
f) matérias remetidas pelo Relator ou pelas câmaras, na forma estabelecida neste Regimento;
g) (Revogada pela Resolução nº 02/2006)
h) demais processos.
II - nas Câmaras:
a) recursos;
b) tomadas e prestações;
c) tomadas e prestações de contas de convênios, auxílios, subvenções e adiantamentos;
d) impugnações;
e) auditorias, inspeções e outras matérias concernentes à fiscalização;
f) atos de admissão de pessoal;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
85
g) concessões de aposentadorias, reformas e pensões;
h) demais processos.
Seção II
Das Sessões do Tribunal Pleno
Art. 431. O Tribunal Pleno se reúne, anualmente, de janeiro a dezembro, entrando em recesso no
período fixado em Portaria da Presidência, observado o disposto no art. 57, § 2º, da Lei Complementar nº
101/2000. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
Parágrafo único. O recesso do Tribunal Pleno a que se refere o caput não ocasionará a paralisação
dos trabalhos do Tribunal, nem a suspensão ou interrupção dos prazos processuais.
Art. 432. Tendo havido eleição no exercício anterior, a primeira sessão anual deverá ser a do
Tribunal Pleno, para a posse dos eleitos.
Art. 433. Para o funcionamento do Tribunal Pleno, é indispensável a presença do Presidente ou seu
substituto, e de mais 6 (seis) de seus membros, computando-se, para esse efeito, os Auditores
regularmente convocados, ressalvadas as hipóteses de quorum qualificado, previstas na Lei Complementar
nº 113/2005 e neste Regimento Interno.
§ 1º Nenhuma sessão poderá ser realizada sem a presença do Procurador-Geral do Ministério
Público junto ao Tribunal ou no caso de ausência, de outro Procurador por ele designado.
§ 2º É obrigatória a presença dos Auditores na sessão, ainda que não convocados para substituição.
§ 3º Os Auditores poderão ser convocados para substituir os Conselheiros, para efeito de quorum,
durante as sessões, em razão de ausências declaradas ou impedimentos.
§ 4º Somente por motivo justificável, comunicado ao Presidente, poderão os Conselheiros e Auditores
ausentar-se do plenário.
Art. 434. Quando exigido o quorum qualificado para a deliberação, será necessária, para a instalação
da sessão, a presença de pelo menos 4 (quatro) Conselheiros efetivos, além do Presidente e para a
aprovação da matéria, o voto favorável de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros efetivos.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no art. 115, da Lei Complementar nº 113/2005, e do caput,
o quorum qualificado será exigido no julgamento de: (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
a) projeto de Resolução, excetuada a hipótese prevista no art. 192;
b) projeto de enunciado de Súmula;
c) proposta de prejulgado, incidente de inconstitucionalidade e uniformização de jurisprudência;
d) em matéria de processo ético nas hipóteses de instauração, julgamento e afastamento prévio, na
forma do § 2º, do art. 87, e dos arts. 91 e 95, respectivamente;
e) resposta com força normativa em processo de Consulta, nos termos do art. 316.
Art. 435. As sessões ordinárias serão realizadas, preferencialmente, às quintas-feiras, com início às
14 (quatorze) horas, podendo haver intervalo a critério do Presidente. (Redação dada pela Resolução nº
02/2006)
Art. 436. Nas sessões ordinárias, será observada, preferencialmente, a seguinte ordem de trabalho:
I - homologação da ata da sessão anterior e aprovação de retificação, quando houver;
II - expediente para comunicações, indicações, moções e requerimentos, os quais, quando couber,
serão objeto de deliberação do órgão colegiado e incluídos em ata;
III - apreciação das medidas cautelares, de que tratam os art. 53, da Lei Complementar nº 113/2005,
e art. 401, e as concessões de liminares, na forma do art. 407-A; (Redação dada pela Resolução nº
02/2006)
IV - julgamento e apreciação dos processos incluídos em pauta;
V - considerações finais dos membros do órgão colegiado.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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Parágrafo único. Incluem-se nas comunicações a que se refere o inciso II, dentre outros casos
previstos nesse Regimento:
I - as decisões do Poder Judiciário que reformarem decisões do Colegiado;
II - o relatório de processos em atraso para a lavratura de acórdão;
III - pedidos de informação e outras solicitações formuladas pela Assembléia Legislativa, por qualquer
de suas casas ou respectivas comissões;
IV - arquivamento de denúncias, representações e comunicação de irregularidades em juízo de
admissibilidade;
V - aplicação de sanções em procedimento sumário do art. 111, e na hipótese do art. 121, III;
VI - afastamento cautelar de servidor.
Art. 437. As sessões extraordinárias serão realizadas no horário de expediente do Tribunal e
convocadas para os seguintes fins:
I - posse de Conselheiro;
II - apreciação das Contas do Governador do Estado;
III - acúmulo de pauta nas sessões ordinárias;
IV - necessidade de pronunciamento urgente do Tribunal;
V - elaboração da listra tríplice a que ser refere o art. 127, da Lei Complementar nº 113/2005;
VI - outros eventos, a critério do Plenário.
Parágrafo único. As sessões extraordinárias, de que trata o inciso IV, serão convocadas com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas pelo Presidente, de ofício, ou por proposta de
Conselheiro ou Auditor em substituição, dispensada nesta hipótese a publicação de pauta.
Art. 438. Nas sessões ordinárias e extraordinárias, o Conselheiro a quem couber a Presidência
ocupará o centro da bancada superior do Plenário, tendo à sua direita o Procurador-Geral do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas ou seu substituto designado, e, nas bancadas inferiores, os demais
Conselheiros, que tomarão assento, alternadamente, pela ordem decrescente de antigüidade, iniciando-se
pela bancada situada à direita do Presidente.
§ 1º Os Auditores tomarão assento nos lugares destinados aos respectivos Conselheiros que
estiverem substituindo ou na ordem correspondente aos Conselheiros a que estejam vinculados.
§ 2º Durante as sessões, é obrigatório o uso de vestes talares pelos Conselheiros, Auditores,
Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Secretário e auxiliares, que se fizerem
presentes.
§ 3º O conteúdo integral das sessões deverá ser registrado e acessível pelo sistema informatizado
deste Tribunal.
Art. 439. À hora prevista, o Presidente declarará aberta a sessão, mencionando os nomes dos
Conselheiros, dos Auditores, referindo os que estejam convocados para substituição, e do representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e indicando os nomes dos ausentes.
§ 1º No julgamento e apreciação dos processos será respeitada a ordem de antigüidade decrescente
dos Relatores, salvo pedido de preferência deferido pelo Presidente, de Conselheiro ou Auditor, formulado,
oralmente, no início da sessão.
§ 2º Terá preferência para julgamento ou apreciação o processo incluído em pauta no qual deva ser
produzida sustentação oral.
§ 3º Não havendo sustentação oral, os pedidos de preferência, que deverão ser formulados dentro
dos 2 (dois) dias antecedentes à sessão de julgamento, serão apreciados pelo Presidente do órgão julgador
competente.
Art. 440. O julgamento compreende as fases de apresentação do voto pelo Relator, a discussão da
matéria, a votação e a proclamação do resultado.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
87
Parágrafo único. O início e o encerramento de cada fase do julgamento será declarado pelo
Presidente.
Art. 441. O Relator fará a exposição da matéria objeto do processo e de seus fundamentos, inclusive,
se for o caso, com a leitura das peças consideradas necessárias.
§ 1º O Relator determinará as diligências antes da inclusão em pauta para julgamento.
§ 2º É facultado ao Relator limitar-se a enunciar a identificação do processo e a ler a parte dispositiva
do voto, quando uniforme a instrução do processo e favorável à aprovação das contas e não houver
sustentação oral.
§ 3º A simples leitura da parte dispositiva do voto não dá início à fase de votação, podendo, ainda, a
matéria ser discutida.
§ 4º Mediante solicitação do Relator ou do Plenário, com antecedência de uma sessão, poderá ser
convocado técnico pertencente ao corpo instrutivo do Tribunal para prestar esclarecimentos.
Art. 442. O Presidente, mesmo quando não votar, poderá participar da discussão, aduzindo
informações que orientem o Plenário.
Parágrafo único. O Conselheiro ou Auditor em substituição, impedido ou suspeito, nos termos deste
Regimento, não poderá participar da discussão nem votar a matéria.
Art. 443. No curso da discussão, o Relator, qualquer Conselheiro ou Auditor em substituição, poderá
solicitar a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Art. 444. O representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas poderá também usar da
palavra, a seu pedido, para prestar esclarecimentos, alegar ou requerer o que julgar oportuno.
Art. 445. O Presidente concederá a palavra a Conselheiro ou Auditor em substituição que não será
interrompido, sem licença de quem dela estiver usando.
§ 1º Será concedida a palavra, preferencialmente, a Conselheiro, a Auditor em substituição ou ao
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que tiver questão de ordem a levantar.
§ 2º Considera-se questão de ordem, para fins deste artigo, qualquer dúvida sobre interpretação ou
aplicação de dispositivo deste Regimento, observado o seguinte:
I - a manifestação sobre questão de ordem deverá ser iniciada pela indicação do dispositivo ou da
matéria que se pretenda elucidar;
II - apresentada a questão de ordem e facultada a sua contestação por Conselheiro, Auditor em
substituição ou Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, será ela decidida pelo
Presidente na mesma sessão ou na subseqüente;
III - caso não se sinta em condições de decidir, o Presidente poderá submeter à questão ao Plenário,
votando em caso de empate;
IV - não poderá ser suscitada questão de ordem que não seja pertinente à matéria em discussão e
votação.
Art. 446. Na fase de discussão, qualquer Conselheiro ou Auditor convocado poderá pedir vista do
processo, sendo facultado ao representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas fazer o
mesmo pedido.
§ 1º O processo será encaminhado pela secretaria do órgão colegiado a quem houver requerido vista,
sendo devolvido ao Relator, até a quarta sessão seguinte, para julgamento, quando será reaberta a
discussão, dando-se a palavra ao Relator, que, até a sessão seguinte, apresentará novamente a matéria,
podendo falar, em seguida, conforme o caso, o Conselheiro, o Auditor convocado ou o representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que tiver pedido vista.
§ 2º A vista ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas poderá se dar em mesa, durante a
sessão, ficando a discussão da matéria suspensa até seu pronunciamento.
§ 3º (Revogado pela Resolução nº 02/2006)
§ 4º Cessada a convocação, estando presente à sessão o Conselheiro substituído, o Auditor
apresentará o relatório, sem participar da votação no julgamento do processo.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
88
§ 5º Vencido o prazo do pedido de vistas, o Presidente do órgão colegiado deverá avocar os autos e
determinará sua inclusão na próxima sessão plenária, com as devidas anotações na ata, vedado ao
requerente da vista solicitar novas diligências, bem como votar no processo, ficando reduzido o quorum do
respectivo julgamento. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
Art. 447. O pedido de adiamento, após a inclusão do processo em pauta, deverá ser motivado pelo
Relator e será concedido, somente uma única vez, pelo prazo máximo de 4 (quatro) sessões
regulamentares.
Art. 448. O Relator que der causa ao excesso, em relação ao prazo para inclusão em pauta ou de
adiamento, ficará impedido de relatar, votar ou solicitar qualquer diligência, devendo o Presidente retirar de
pauta o processo e determinar sua redistribuição eletrônica mediante compensação.
§ 1º Não caberá designação de Auditor, para o fim previsto no caput deste artigo, ficando reduzido o
quorum do respectivo julgamento.
§ 2º Quando não atendido o prazo de devolução de nova vista ao Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, o Presidente requisitará o feito para a próxima sessão, ficando o Procurador-Geral impedido de
solicitar, no respectivo processo, novas audiências ou diligências.
§ 3º A retirada de pauta somente será permitida por decisão colegiada, mediante proposta
devidamente motivada, respeitado o prazo de julgamento, devendo o Relator indicar uma das seguintes
causas:
I - decisão judicial que impeça o prosseguimento do feito; ou
II - fatos supervenientes.
Art. 449. Apresentado o processo pelo Relator e não mais havendo quem queira discutir a matéria, o
Presidente encerrará a fase de discussão e abrirá, a seguir, a fase de votação. (Redação dada pela
Resolução nº 02/2006)
Art. 450. Quando o objeto do julgamento puder ser decomposto em questões distintas, e sobre elas
houver divergência, cada uma deverá ser votada separadamente.
Art. 451. As questões preliminares ou prejudiciais serão decididas antes do julgamento ou da
apreciação de mérito proposta pelo Relator.
Art. 452. Encerrada a discussão, e apresentado o voto do Relator, o Presidente tomará os demais
votos, primeiramente dos Conselheiros e, depois, dos Auditores convocados, observada a ordem
decrescente de antigüidade em ambos os casos.
§ 1º Ao emitir seu voto, o Conselheiro ou Auditor convocado terá tempo não excedente a 5 (cinco)
minutos para expor suas razões.
§ 2º Antes de proclamado o resultado da votação, cada Conselheiro ou Auditor convocado, poderá
modificar seu voto, sendo facultado ao Presidente reabrir a discussão.
§ 3º Nenhum Conselheiro ou Auditor convocado presente à sessão poderá deixar de votar, salvo se
declarar impedimento, nos termos da Lei Complementar nº 113/2005.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, se o impedimento for de Conselheiro, será convocado o
Auditor designado, nos termos do art. 50, II, e, se o impedimento for deste último, o Presidente convocará
para a votação o Auditor mais antigo, que não esteja em substituição.
Art. 453. Na fase de discussão, o julgamento será suspenso quando houver pedido de vista solicitado
por Conselheiro ou Auditor convocado ou Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, sem
prejuízo de que os demais Conselheiros e Auditores convocados profiram seus votos na mesma sessão,
desde que se declarem habilitados.
§ 1º Ao dar prosseguimento à votação, serão computados os votos já proferidos pelos Conselheiros
ou Auditores convocados, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, cabendo ao
Presidente esclarecer a matéria e apresentar o resumo da votação até então procedida.
§ 2º O Relator, os Conselheiros ou os Auditores convocados que já tenham proferido seus votos
poderão modificá-los até a conclusão do julgamento do processo.
§ 3º (Revogado pela Resolução nº 02/2006)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
89
Art. 454. Caberá ao Presidente do Tribunal ou ao Conselheiro que estiver na Presidência do Plenário
proferir voto de desempate.
§ 1º Se o Presidente ou o Conselheiro que estiver na Presidência do órgão colegiado declarar
impedimento no momento do desempate, a votação será reiniciada com a convocação de um Auditor
presente à sessão, apenas para esse fim, observada a ordem de antigüidade no cargo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá continuar presidindo a sessão, durante a reapreciação
do processo, aquele que declarou impedimento, somente não lhe sendo permitido votar.
§ 3º O Presidente poderá participar das discussões, votando, exclusivamente, em caso de empate,
acolhendo uma das propostas de voto. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 4º Antes de proferir seu voto, é facultado ao Presidente pedir vista do processo. (Acrescentado pela
Resolução nº 02/2006)
Art. 455. A votação será:
I - simbólica, quando houver adesão tácita dos Conselheiros ao voto do Relator, por falta de
manifestação em contrário;
II - nominal, quando feita pela chamada dos julgadores e será determinada pelo Presidente.
Art. 456. Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, que poderá ser:
I - por unanimidade;
II - por maioria qualificada, nos casos em que a lei ou este Regimento Interno exigirem;
III - por maioria absoluta, se os votos concordantes forem mais da metade dos presentes;
IV - por voto médio, se houver mais de duas propostas de julgamento;
V - por voto de desempate do Presidente.
§ 1º Ocorrerá a apuração por voto médio quando forem apresentadas mais de 2 (duas) propostas de
julgamento, mediante votações sucessivas das propostas que tiveram o maior e o menor número de votos,
ficando eliminada a menos votada entre elas, e assim, sucessivamente, até que uma delas reúna a maioria
de votos.
§ 2º Quando a votação for simbólica, mesmo que proclamado o resultado, a manifestação de
qualquer dos julgadores ou do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal implicará automática
abertura de discussão, devendo-se proceder, na mesma sessão, à votação nominal.
§ 3º Quando a votação for nominal, após a proclamação do resultado, não poderá ser reaberta a
discussão, exceto se verificado a existência de julgamentos conflitantes na mesma sessão, hipótese em que
qualquer Conselheiro ou Auditor convocado que componha o quorum poderá solicitar ao Presidente a
reabertura da discussão de processo já julgado, sem prejuízo do incidente de Uniformização de
Jurisprudência a que se refere o art. 81, da Lei Complementar nº 113/2005.
Art. 457. Será parte integrante e obrigatória das decisões do Tribunal, voto escrito, elaborado pelo
Relator, nas seguintes hipóteses:
I - quando imputar sanções, débitos e outras responsabilidades;
II - quando divergir das instruções técnicas e jurídicas do processo;
III - nas prestações de contas a que se referem os incisos I, II e III, do art. 1ª, da Lei Complementar nº
113/2005;
IV - nas Tomadas de Contas, Consultas, Recursos, Impugnações, Denúncias e Representações;
V - nos casos de aprovação com ressalva , que deverá ser expressamente apontada;
VI - nos casos de arquivamento de processo, excetuadas as hipóteses de juízo de admissibilidade;
VII - incidente de inconstitucionalidade, prejulgado e uniformização de jurisprudência.
Parágrafo único. O voto conterá obrigatoriamente:
I - a ementa;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
90
II - o relatório circunstanciado do Relator, do qual constarão as conclusões das instruções das
unidades técnicas que se manifestaram no processo e do parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas;
III - fundamentação jurídica da análise das questões de fato e de direito;
IV - dispositivo legal que embasou a decisão do voto;
V - a indicação dos responsáveis, do dano ao erário e dos valores, no caso de ressarcimento, se
houver, bem como o termo inicial para fluência de juros e atualização monetária.
Art. 458. Sendo o voto do Relator vencido, será designado pelo Presidente, na própria sessão, para
lavratura de acórdão, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o Conselheiro ou Auditor convocado que houver
proferido em primeiro lugar o voto vencedor.
§ 1º Vencido em parte o voto do Relator, o acórdão será também por este assinado.
§ 2º A lavratura de voto vista ou declaração de voto é facultativa por qualquer dos membros do
colegiado, e poderá ser apresentada até 48 (quarenta e oito) horas após a lavratura do voto vencedor,
desde que seja feita comunicação nesse sentido, logo após a proclamação do resultado.
Art. 459. Por proposta de Conselheiro, Auditor ou de Procurador-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal, o Tribunal poderá:
I - determinar a supressão, nas peças processuais, de palavras ou expressões desrespeitosas ou
descorteses, incompatíveis com o tratamento devido ao Tribunal e às autoridades públicas em geral;
II - mandar retirar dos autos as peças consideradas, em seu conjunto, nas condições definidas no
inciso anterior.
Art. 460. Esgotada a ordem de trabalho, o Presidente declarará encerrada a sessão e fará a
convocação da próxima.
Seção III
Das Sessões das Câmaras
Art. 461. As sessões das câmaras serão ordinárias e extraordinárias, e somente poderão ser abertas
com a presença do Presidente ou seu substituto, e de mais 2 (dois) de seus membros, computando-se, para
esse efeito, os Auditores regularmente convocados.
§ 1º É obrigatória a presença na sessão dos Auditores vinculados aos Conselheiros que integrarem o
colegiado, ainda que não convocados para substituição.
§ 2º Caso o quorum indicado no caput venha a ser comprometido em virtude de declarações de
impedimento de um ou mais Conselheiros ou Auditores convocados, o Presidente da Câmara respectiva
poderá retirar o processo de pauta e solicitar à Presidência do Tribunal a convocação, para uma próxima
sessão, de auditores em número suficiente à recomposição do quorum, quando se dará início a nova
discussão e votação acerca da matéria.
§ 3º Nenhuma sessão poderá ser realizada sem a presença do Procurador-Geral do Ministério
Público junto ao Tribunal, ou, no caso de ausência, de outro Procurador por ele designado.
§ 4º Somente por motivo justificável, comunicado ao Presidente, poderão os Conselheiros e Auditores
ausentar-se do plenário, até final da sessão.
Art. 462. As sessões ordinárias da Primeira e da Segunda Câmaras realizar-se-ão às terças-feiras e
às quartas-feiras, respectivamente, preferencialmente, com início às 14 (quatorze) horas, podendo haver
intervalo a critério do Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
Art. 463. Ocorrendo convocação de sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a sessão ordinária da
câmara, se houver coincidência de data e de horário, poderá ser realizada, posteriormente, em data e
horário estabelecidos pelo seu Presidente.
Art. 464. Nas sessões ordinárias, será observada, preferencialmente, a seguinte ordem de trabalho:
I - homologação da ata da sessão anterior e aprovação de retificação, quando houver;
II - expediente para comunicações, indicações, moções e requerimentos, os quais, quando couber,
serão objetos de deliberação da Câmara e incluídos em ata;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
91
III - (Revogado pela Resolução nº 02/2006)
IV - julgamento e apreciação dos processos que prescindem de inclusão em pauta, nos termos do §
5º, do art. 429;
V - julgamento e apreciação dos processos incluídos em pauta.
Parágrafo único. Incluem-se nas comunicações a que se refere o inciso II, no que couber, as
referidas no parágrafo único do art. 436.
Art. 465. Os Presidentes das Câmaras relatarão os processos que lhes forem distribuídos, com
direito a voto.
Art. 466. Caso ocorra empate nas votações das Câmaras, mediante a apresentação de 3 (três)
propostas distintas, deverá o Conselheiro ou Auditor convocado que tenha proferido em primeiro lugar o
voto divergente ao do Relator formalizar sua declaração de voto.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o processo será submetido à deliberação do Tribunal Pleno,
mediante inclusão em pauta, observados os prazos de publicação.
Art. 467. As câmaras obedecerão, no que couber, às normas relativas ao Tribunal Pleno.
Seção IV
Da Sustentação Oral
Art. 468. Excetuado o julgamento do Recurso de Agravo e dos Embargos de Declaração, será
permitido à parte, mediante requerimento dirigido ao Presidente do órgão colegiado próprio, pessoalmente
ou por procurador devidamente constituído, fazer sustentação oral, por até 15 (quinze) minutos, após a
apresentação, ainda que resumida, do relatório e antes do voto do Relator, desde que inscrito seu nome,
até o início da sessão, na Diretoria Geral ou nas Secretarias das Câmaras, conforme a competência para
julgamento do processo. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 1º Havendo mais de uma parte com procuradores diferentes, mesmo quando opostos os interesses,
o prazo previsto no caput será duplicado e dividido em frações iguais entre estes.
§ 2º Durante a discussão e o julgamento, por solicitação de Conselheiro, Auditor convocado ou
representante do Ministério Público junto ao Tribunal, poderá ser concedida a palavra à parte ou a seu
procurador para estrito esclarecimento de matéria de fato, sem prejuízo do prazo para a sustentação oral
previsto neste artigo.
Art. 469. Na sessão de julgamento, os processos em que houver sustentação oral terão preferência,
antecipando-se a todos os demais processos incluídos em pauta, ressalvados os casos de urgência, a
critério do Presidente do órgão colegiado, e obedecida a ordem das respectivas inscrições a que se refere o
caput do artigo anterior.
Seção V
Da Lavratura dos Acórdãos e das Atas
Art. 470. As decisões dos órgãos colegiados constarão de acórdãos, numerados e registrados pelo
sistema informatizado, para todos os órgãos julgadores do Tribunal, e deles deverão constar o voto escrito
nas hipóteses em que esse é obrigatório.
Parágrafo único. Não sendo obrigatório o voto escrito, o acórdão poderá limitar-se à parte dispositiva
do julgado, referindo, porém, em qualquer caso, os membros do colegiado que votaram e o voto divergente,
caso tenha havido, por matéria objeto de votação.
Art. 471. Os acórdãos, com ou sem o voto escrito, lavrados pelo Relator do processo, de acordo com
o julgamento do feito, serão encaminhados até a sessão subseqüente, devendo conter as assinaturas do
Relator e do Presidente do órgão julgador. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
Parágrafo único. Após o trânsito em julgado, o Relator reconhecendo inexatidões na redação do
acórdão, proporá a sua retificação ou anulação, conforme o caso, mediante inclusão em pauta de
julgamento e deliberação do órgão colegiado competente. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
Art. 472. As atas das sessões serão lavradas pelo secretário do órgão colegiado, delas constando:
I - o dia, mês e ano, bem como a hora da abertura e do encerramento da sessão;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
92
II - o nome do Conselheiro que presidiu a sessão e do secretário desta;
III - os nomes dos Conselheiros, dos Auditores convocados e do representante do Ministério Público
presentes;
IV - o expediente e as comunicações;
V - as deliberações que independam de lavratura de acórdão;
VI - os processos julgados;
VII - as demais ocorrências, indicando-se, quanto aos processos, os pedidos de vista, de adiamento e
de retirada de pauta.
Parágrafo único. Os Presidentes dos órgãos colegiados poderão homologar ad referendum as atas
das sessões, submetendo-as na primeira sessão subseqüente para a ratificação do colegiado.
(Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
TÍTULO VIII
DOS RECURSOS E DO PEDIDO DE RESCISÃO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 473. São admissíveis os seguintes recursos:
I - Recurso de Revista;
II - Recurso de Revisão;
III - Recurso de Agravo;
IV - Embargos de Declaração;
V - Embargos de Liquidação;
VI - Recurso Administrativo.
Art. 474. Estão legitimados a interpor recurso quem foi parte no processo, o Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, representado por seu Procurador-Geral, e o terceiro interessado ou prejudicado.
(Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
Art. 475. Interposto o recurso pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas serão intimados os
demais interessados para manifestarem-se no prazo recursal, dispensando-se esse órgão de nova
manifestação.
Parágrafo único. O prazo para a interposição do recurso pelo Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas conta-se a partir da publicação do ato.
Art. 476. O recorrente poderá, a qualquer tempo, e sem a anuência dos demais interessados, desistir
do recurso ou renunciar ao direito de recorrer.
Art. 477. A petição recursal, acompanhada das razões, será dirigida ao Relator da decisão recorrida,
que deverá efetuar o juízo de admissibilidade, relativo à tempestividade, adequação procedimental,
legitimidade e interesse.
§ 1º Para efeito de tempestividade, nos municípios do interior, assim considerados os que não
fizerem parte da região metropolitana da Capital, será considerada a data de postagem no correio como a
de sua interposição, nos termos do Regimento Interno.
§ 2º Admitido o recurso pelo Relator da decisão recorrida, proceder-se-á à nova autuação, passando
o processo a ser identificado com o nome do recurso com o qual foi recebido, e a nova distribuição por
sorteio de Relator, excetuados os recursos previstos nos incisos III, IV e V, do art. 473, que terão o mesmo
Relator.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
93
§ 3º No caso de recurso impetrado contra decisão proferida em denúncia e representação, o juízo de
admissibilidade será efetuado pelo Corregedor Geral. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
Art. 478. Excetuado os casos de Embargos de Declaração, de Liquidação e Recursos de Agravo, o
Relator da decisão recorrida será excluído do sorteio para relato do recurso, inclusive, o Relator originário,
que tenha sido vencido no julgamento.
Art. 479. Salvo hipótese de má-fé, as partes interessadas não poderão ser prejudicadas pela
interposição de um recurso por outro, desde que interposto no prazo legal.
Parágrafo único. Se o Relator reconhecer a inadequação do recurso interposto, mandará processálo
de acordo com o rito do recurso cabível, desde que, satisfeitos os requisitos de admissibilidade e
tempestividade.
Art. 480. Dos despachos de mero expediente e das decisões em processo de consulta não caberá
recurso.
Art. 481. Havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, o recurso apresentado por um deles
aproveitará a todos, mesmo àquele que houver sido julgado à revelia, no que concerne às circunstâncias
objetivas, não aproveitando no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal.
Art. 482. Cabe ao terceiro interessado, que ainda não seja parte, demonstrar, na peça recursal, em
preliminar, o seu interesse em intervir no processo, devendo a questão ser avaliada no juízo de
admissibilidade.
Art. 483. Havendo partes com interesses opostos, a interposição de recurso por uma delas enseja a
intimação da outra para a apresentação de contra-razões, no mesmo prazo dado ao recurso.
Parágrafo único. Nos casos de Recurso de Agravo e de Embargos de Declaração não haverá
intimação para apresentação de contra-razões.
Seção II
Do Recurso de Revista
Art. 484. Cabe Recurso de Revista, no prazo de 15 (quinze dias), para o Tribunal Pleno, com efeito
devolutivo e suspensivo, contra acórdão proferido por qualquer das Câmaras, ou por ele próprio nas
hipóteses dos incisos I, II, III, IV, VI e XXXV, do art. 5º, e do parágrafo único do art. 466.
Parágrafo único. Não cabe Recurso de Revista de decisão proferida em Recurso de Agravo.
Art. 485. Recebido o recurso, será sorteado novo Relator que, após a manifestação do recorrido, se
houver, encaminhará os autos para instrução da unidade administrativa , abrirá vista do processo ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação, incluindo-o, a seguir, em pauta de
julgamento, observando o prazo a que se refere o art. 62, I, da Lei Complementar nº 113/2005.
Seção III
Do Recurso de Revisão
Art. 486. Cabe Recurso de Revisão, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para o
Tribunal Pleno, contra acórdãos por ele proferido, nos seguintes casos:
I - acórdão não unânime, que, ao julgar Recurso de Revista, houver reformado a decisão da Câmara,
ou do Pleno nas hipóteses do art. 484;
II - nas decisões em Pedido de Rescisão;
III - negativa de vigência de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais;
IV - divergência de entendimento no âmbito do Tribunal de Contas ou dissídio jurisprudencial
demonstrado analiticamente.
§ 1º No caso do inciso I, a fundamentação do recurso e seu conhecimento restringir-se-ão ao objeto
da divergência.
§ 2º No caso do inciso III, deverá o recorrente transcrever o dispositivo legal e o trecho específico da
decisão recorrida que lhe teria negado vigência.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
94
§ 3º Considera-se dissídio jurisprudencial a divergência expressa da decisão recorrida com outra de
Tribunal Superior, assim considerados o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, o
Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunal de
Contas da União.
§ 4º No caso do inciso IV, a comprovação da divergência deverá ser feita pela juntada aos autos da
publicação da decisão divergente no periódico Atos Oficiais do Tribunal de Contas, se relativa à decisão do
próprio Tribunal, ou de indicação de sua fonte, acompanhada de cópia da íntegra do acórdão, se a
divergência apontada for relativa a um dos Tribunais Superiores a que se refere o parágrafo anterior,
devendo o recorrente, em qualquer caso, demonstrar a divergência. (Redação dada pela Resolução nº
02/2006)
§ 5º Não satisfeitos os requisitos, a que se referem os parágrafos anteriores, o Relator da decisão
recorrida deverá negar seguimento ao recurso. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
Art. 487. Recebido o recurso, será sorteado novo Relator que encaminhará os autos após a
manifestação do recorrido, se houver, independentemente de instrução de unidade administrativa, abrirá
vista do processo ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, incluindo-o, a seguir, em pauta de
julgamento, observando o praz o a que se refere o art. 62, I, da Lei Complementar nº 113/2005.
Art. 488. Na sessão de julgamento do Recurso de Revisão, deverá o Relator indicar,
preliminarmente, a comprovação de encontrarem-se satisfeitos os requisitos de sua admissibilidade.
Parágrafo único. Decidida a preliminar pela negativa, o Tribunal Pleno não conhecerá do recurso; se
pela afirmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.
Seção IV
Do Recurso de Agravo
Art. 489. Cabe Recurso de Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, com efeito apenas devolutivo, contra
decisão monocrática do Conselheiro, do Auditor ou do Presidente do Tribunal, excetuadas as hipóteses de
cabimento de Recurso Administrativo e Embargos de Liquidação.
§ 1º Relevante à fundamentação e constatado o risco iminente de lesão grave e de difícil reparação, o
Relator poderá conceder efeito suspensivo, submetendo tal ato à convalidação colegiada, na sessão
subseqüente.
§ 2º Por ocasião do exame de admissibilidade, o Relator poderá exercer o juízo de retratação.
§ 3º Caso não reforme a decisão nos termos pretendidos pelo recorrente, o Relator submeterá o
Recurso de Agravo ao órgão colegiado competente para o conhecimento do processo em que foi interposto,
sem inclusão em pauta de julgamento, observados os prazos previstos neste Regimento,
independentemente de instrução de unidade administrativa e de parecer do Ministério Público junto ao
Tribunal, garantindo-se a este último a oportunidade de se manifestar, através de seu representante, na
sessão de julgamento.
§ 4º Tratando-se de recurso dirigido contra ato do Presidente do Tribunal, a ele caberá exercer o juízo
de admissibilidade e de retratação, e o Tribunal Pleno será o competente para seu conhecimento,
observando-se os prazos deste Regimento.
§ 5º Quando o Recurso de Agravo for impetrado contra despacho denegatório de recebimento de
Recurso de Revista, o Relator levará a matéria à deliberação do Tribunal Pleno, independentemente de
inclusão em pauta de julgamento. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
Seção V
Dos Embargos de Declaração
Art. 490. Cabem Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, com efeito suspensivo,
quando a decisão:
I - contiver obscuridade, dúvida ou contradição; ou
II - omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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§ 1º Os Embargos de Declaração serão distribuídos ao Relator que houver proferido a decisão
embargada e será incluído em pauta para julgamento no órgão colegiado em que foi proferida essa mesma
decisão.
§ 2º A interposição de Embargos de Declaração suspende o prazo para interposição de recursos
contra a decisão embargada, desde que tempestivos.
§ 3º Não haverá nova instrução da unidade administrativa, nem nova manifestação do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
Seção VI
Dos Embargos de Liquidação
Art. 491. Cabem Embargos de Liquidação, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, da
decisão que julgar a liquidação, que obedecerá, no que couber, o rito estabelecido para o Recurso de
Revista.
§ 1º Os embargos terão por objeto, exclusivamente, a liquidação das contas, não sendo conhecidas
outras matérias relativas ao julgamento das contas prestadas.
§ 2º Os Embargos de Liquidação serão distribuídos ao Relator que houver proferido a decisão
embargada e serão incluídos em pauta para julgamento no órgão competente.
Seção VII
Do Recurso Administrativo
Art. 492. Cabe Recurso Administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo, contra
decisão do Presidente do Tribunal nas matérias, previstas no art. 16, XL, XLVI, XLVII.
Art. 493. Por ocasião da análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, poderá o
Presidente exercer o juízo de retratação, reformando total ou parcialmente a decisão recorrida.
Parágrafo único. Caso não reforme a decisão nos termos pretendidos pelo recorrente, será feito
sorteio do Relator, adotando-se o procedimento previsto para o Recurso de Revista.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE RESCISÃO
Art. 494. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas é atribuída legitimidade para propor, sem efeito suspensivo, o Pedido de Rescisão de decisão
definitiva, transitada em julgado, quando:
I - a decisão se haja fundado em prova cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial;
II - tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os
anteriormente produzidos;
III - erro de cálculo ou material;
IV - tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Auditor alcançado por causa de
impedimento ou de suspeição; ou
V - violar literal disposição de lei.
§ 1º O direito de propor a rescisão se extingue em 2 (dois) anos, contados da data da irrecorribilidade
da decisão. (Antigo parágrafo único)
§ 2º Caberá ao proponente a reprodução de todos os documentos necessários à propositura do
Pedido de Rescisão. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
§ 3º Fica expressamente vedado o apensamento dos processos originários aos autos do Pedido de
Rescisão. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
Art. 495. Após o sorteio do Relator, que não deverá recair no Relator da decisão objeto do pedido de
rescisão, a ele caberá o juízo de admissibilidade do pedido, rejeitando-o, liminarmente, quando não se
enquadrar em nenhuma das hipóteses do artigo anterior, ausentes os pressupostos de admissibilidade de
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
96
recurso, ou quando não tenha o autor apresentado, junto com a petição inicial, a decisão que pretende
rescindir e os documentos essenciais ao conhecimento da causa.
Art. 496. Recebido o pedido, após a manifestação da outra parte, se houver, serão os autos
encaminhados para as unidades administrativas que tenham atuado no processo originário, para nova
instrução e, a seguir, será dada vista ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com imediata
conclusão ao Relator, para inclusão em pauta de julgamento, observando-se os prazos deste Regimento.
TÍTULO IX
EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS DECISÕES
CAPÍTULO I
DA EXECUÇÃO
Art. 497. O acórdão, devidamente publicado, das contas julgadas regulares constituir-se-á no
certificado de aprovação da prestação de contas perante o Tribunal, com efeitos de quitação da obrigação
de prestar contas objeto da decisão, se outro ato de gestão não for inquinado ao responsável.
Parágrafo único. No caso de contas regulares com ressalva, o certificado, de que trata o caput,
conterá as determinações a que se referem o parágrafo único do art. 17, da Lei Complementar nº 113/2005,
quando cabíveis.
Art. 498. No caso de contas irregulares e nos demais processos de iniciativa do Tribunal, que
imputem débito ou aplicação de multa, a decisão transitada em julgado constituirá:
I - obrigação do responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, provar, perante o Tribunal, o
pagamento da quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa aplicada;
II - título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se
não recolhida no prazo pelo responsável;
III - fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação da sanção e da medida
cautelar, previstas no art. 96 e 97 da Lei Complementar nº 113/2005.
Art. 499. O valor do débito imputado ou da multa cominada pelo Tribunal será recolhido:
I - ao Tesouro do Estado, mediante guia de recolhimento, quando se tratar de recursos oriundos dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público Estadual;
II - ao Tesouro do Município, mediante guia de recolhimento, quando se tratar de recursos oriundos
dos seus Poderes Executivo e Legislativo;
III - à conta corrente em estabelecimento bancário, quando se tratar de recursos repassados por
empresas públicas e sociedades de economia mista;
IV - ao Fundo Especial de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, quando se
tratar de aplicação de multa. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
Parágrafo único. Constitui débito a imputação de restituição ou ressarcimento do dano e as multas,
de caráter administrativo, as proporcionais ao dano e as decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 500. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a
dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos do art. 76, § 3º, da Constituição do
Estado, e do art. 71, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 501. O responsável, após o trânsito em julgado da decisão que fixar a aplicação de multa ou
restituição de valores, terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar ou comprovar o pagamento, devidamente
atualizado. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 1º As multas de que trata o art. 87, da Lei Complementar nº 113/2005, somente poderão ter o seu
valor atualizado nos termos do § 5º deste mesmo artigo, ou após o inadimplemento.
§ 2º Para os fins de atualização monetária será utilizado o fator de conversão e atualização adotado
pela Secretaria Estadual da Fazenda, para a atualização dos créditos tributários, ou por outro índice que
porventura venha lhe substituir.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
97
Art. 502. Em qualquer fase do processo, o Relator poderá autorizar o pagamento parcelado da
importância devida em até 24 (vinte e quatro) parcelas, observado o disposto no art. 90, da Lei
Complementar nº 113/2005.
§ 1º Verificada a hipótese prevista neste artigo, incidirão sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais.
§ 2º A falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.
Art. 503. Na hipótese do § 1º, do art. 99, da Lei Complementar nº 113/2005, após o trânsito em
julgado da decisão, a Diretoria de Execuções elaborará o cálculo submetendo-o ao Relator para
homologação.
§ 1º O Relator determinará a intimação do devedor para se manifestar, no prazo improrrogável de 15
(quinze) dias, sobre o cálculo elaborado.
§ 2º A Diretoria de Execuções procederá à intimação do devedor nos termos do despacho do Relator.
§ 3º Havendo discordância quanto ao montante, o Relator decidirá em caráter definitivo.
§ 4º Da decisão do Relator, caberá Embargos de Liquidação.
Art. 504. Provado o pagamento integral , o Tribunal expedirá a quitação do débito ou da multa ao
responsável.
Parágrafo único. O pagamento integral do débito ou da multa não importa em modificação do
julgamento quanto à irregularidade das contas.
Art. 505. Quando o devedor do débito ou da multa for agente público, se expirado o prazo a que se
refere o inciso I, do art. 498, sem a comprovação do recolhimento pelo responsável, o Relator determinará o
desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, subsídio, salário ou seus proventos, observados
os limites previstos na legislação pertinente.
Art. 506. Expirado o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, e não adimplida a obrigação ou
infrutífera a determinação de recolhimento referida no artigo anterior, a Diretoria de Execuções emitirá a
Certidão de Débito, dela constando:
I - a íntegra do acórdão;
II - a data de sua publicação e do trânsito em julgado;
III - a data do decurso do prazo de que trata o inciso I, do art. 498; (Redação dada pela Resolução nº
02/2006)
IV - o demonstrativo da dívida, com a atualização monetária e os juros legais;
V - informações pessoais do responsável em que conste a sua qualificação civil, a identificação da
entidade ou órgão em que praticou o ato causador do débito ou da multa;
VI - outras informações consideradas necessárias à execução judicial.
§ 1º As certidões de débito serão assinadas pelo Presidente do Tribunal.
§ 2º A Diretoria de Execuções procederá ao registro da expedição da certidão e a data de seu
encaminhamento, dentro de no máximo 15 (quinze) dias, contados do prazo fixado no caput deste artigo.
§ 3º Os processos, após a expedição da certidão de débito ou quando recolhidos os valores
imputados, serão arquivados na Diretoria de Protocolo.
Art. 507. Não se aplica o disposto neste Capítulo aos processos em que houver recurso com efeito
suspensivo cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Relator.
Art. 508. Os procedimentos de cálculo, os tipos de registro de sanção, a manutenção e as
atualizações do sistema informatizado serão objetos de normatização própria.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
98
CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO DAS DECISÕES
Art. 509. A Certidão de Débito, com a extração das cópias dos documentos processuais, quando
necessária, será enviada pelo Presidente ao órgão da unidade federativa competente para a execução
judicial e/ou cumprimento da decisão.
Parágrafo único. Tratando-se de Município, bem como de empresa pública, sociedade de economia
mista da administração pública estadual ou municipal que possuam serviço jurídico próprio, os documentos
referidos no caput poderão ser remetidos diretamente à entidade interessada, que promoverá a execução
da dívida, ou à Procuradoria de Justiça, caso o ente municipal ou os órgãos da administração indireta
referidos neste parágrafo não tenham estrutura administrativa para esse efeito.
Art. 510. Cabe ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas velar supletivamente, promovendo
as diligências e atos necessários junto às autoridades competentes, para que a Fazenda Pública receba as
importâncias atinentes às multas, alcance, restituição de quantias e outras imposições legais, objeto de
decisão do Tribunal, nos termos do inciso IV, do art. 149, da Lei Complementar nº 113/2005.
Parágrafo único. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas informará à Presidência, os dados
que lhe forem noticiados nos termos do art. 93, § 3º, da Lei Complementar nº 113/2005, ficando a Diretoria
de Execuções responsável pelo acompanhamento das deliberações do Tribunal, o controle das inscrições
em dívida ativa e das execuções referentes a débitos e multas, mantendo cadastro atualizado, que deverá
conter, entre outros, os seguintes dados:
I - nos casos de inscrição em dívida ativa:
a) número do processo administrativo e da inscrição em dívida ativa nos órgãos das Receitas
Estadual ou Municipal;
b) valor do débito inscrito em dívida ativa;
c) fase atualizada da execução do débito a cada semestre.
II - nos casos de execução judicial:
a) número do processo, do Cartório, e a indicação da Comarca, quando de competência municipal;
b) fase atualizada da execução judicial a cada semestre, se não disponível a informação em meio
eletrônico.
III - para o acompanhamento das decisões que determinaram o envio de cópias de processos ao
Ministério Público Estadual para medidas cabíveis no âmbito de sua competência, a fase atualizada de
eventual procedimento adotado a cada semestre, com a devida identificação do ato.
Art. 511. A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar
que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar o
arquivamento do processo sem cancelamento da dívida, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor
para lhe ser dada quitação.
§ 1º Para fins do disposto no caput, será arquivado, por decisão definitiva do Tribunal Pleno, o
processo cujo valor do débito, somado aos valores das multas aplicadas, for igual ou inferior ao teto para
esse efeito estabelecido a cada ano civil, mediante Portaria da Presidência.
§ 2º Os processos serão desarquivados nos seguintes casos:
I - para encaminhamento à cobrança judicial, quando o somatório dos débitos do devedor,
atualizados na forma prevista neste Regimento, ultrapassar a quantia referida no § 1º;
II - quando o responsável comprovar o recolhimento do débito, dando-se-lhe quitação, se o valor
recolhido estiver atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais.
Art. 512. O cancelamento da sanção, com a exclusão do competente registro, será realizado nas
seguintes hipóteses:
I - mediante o recolhimento integral;
II - se adimplidas as obrigações de fazer ou não fazer;
III - por força de decisão em sede de pedido de rescisão;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
99
IV - por ordem judicial.
Art. 513. A Diretoria de Execuções manterá o registro atualizado e o controle individualizado das
sanções, de que trata o art. 85, da Lei Complementar nº 113/2005, bem como os apontamentos, as
ressalvas, determinações, recomendações e todas as comunicações relativas às decisões exaradas,
executando as respectivas deliberações. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006)
§ 1º Os processos, cuja decisão fixar imputação pecuniária, serão encaminhados à Diretoria de
Execuções após o seu trânsito em julgado e os demais, de que trata o caput, após a publicação do acórdão.
(Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
§ 2º Caberá, ainda, à Diretoria de Execuções o controle das decisões dos órgãos colegiados,
prestando periodicamente informações de caráter administrativo e gerencial, ou sempre quando requerido.
(Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
CAPÍTULO III
DA BAIXA DE RESPONSABILIDADE
Art. 514. Comprovado o recolhimento integral e/ou adimplidas as obrigações de fazer ou não fazer, o
Tribunal expedirá a certidão de quitação do débito, da obrigação ou da multa, com a conseqüente baixa de
responsabilidade.
§ 1º Comprovado o recolhimento nos autos no prazo fixado no inciso I, do art. 498, será emitida
automaticamente, por via eletrônica a certidão para o interessado.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a III, do art. 499, será expedida a certidão de quitação de débito
mediante autorização do Relator, através de despacho, com base na informação prestada pela Diretoria de
Execuções.
§ 3º Após autorização do Relator, com registro em sistema, será emitida a certidão, na forma prevista
no § 1º.
§ 4º Aprovadas as contas, a baixa de responsabilidade se dará pela publicação do acórdão transitado
em julgado, independente da expedição de certidão.
CAPÍTULO IV
DA RELAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS COM CONTAS JULGADAS IRREGULARES
Art. 515. A Diretoria de Execuções organizará e manterá permanentemente atualizado o registro
contendo os nomes dos responsáveis cujas contas relativas ao exercício do cargo ou funções, tenham sido
desaprovadas ou rejeitadas por irregularidades insanáveis, por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas.
Art. 516. As decisões de que trata o artigo anterior referem-se às contas prestadas pelos
administradores, nos termos do inciso II, do art. 76 da Constituição Estadual, e às relativas à comprovação
de transferências voluntárias e demais repasses compreendidos no art. 1º, inciso VI, da Lei Complementar
nº 113/2005, bem como àquelas decorrentes de tomadas de contas, impugnações, denúncias e processos
de admissão de pessoal protocoladas e julgadas pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo único. As decisões nas contas prestadas anualmente pelo Governador e pelos Prefeitos
Municipais não estão sujeitas a registro pela Diretoria de Execuções.
Art. 517. Farão parte da relação os administradores responsáveis por dinheiros, bens e valores da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantida pelos Poderes
Públicos estadual e municipais, bem como aqueles que deram causa e perda, extravio ou irregularidade de
que resulte prejuízo ao erário.
Art. 518. Os nomes dos responsáveis de que trata o art. 515, serão mantidos em registro pelo prazo
de 5 (cinco) anos contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 1º Para fins de contagem do prazo, considerar-se-á a data inicial a do trânsito em julgado da
decisão.
§ 2º (Revogado pela Resolução nº 02/2006)
Art. 519. A exclusão do nome do responsável no registro de que trata o art. 515 somente ocorrerá
pelo decurso de prazo, nos termos do artigo anterior, ou por decisão judicial.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
100
Art. 520. Para os fins previstos no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar Federal nº 64/1990,
no artigo 11, § 5º da Lei Federal nº 9.504/1997, e nos arts. 1º a 3º da Lei Estadual nº 10.959/1994, a
Diretoria de Execuções providenciará a relação completa dos nomes constantes do registro e apresentará
ao Presidente, para encaminhamento à Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Contas encaminhará a relação à justiça eleitoral até
30 (trinta) dias antes da data prevista na lei eleitoral para término do prazo de registro das candidaturas às
eleições que se realizem no âmbito do Estado e Municípios.
TÍTULO X
DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS CERTIDÕES
Art. 521. As certidões liberatórias, para os efeitos do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000, as de
quitação e as de baixa de responsabilidade, serão emitidas eletronicamente na página do Tribunal,
independentemente de requerimento, conforme modelos definidos em ato normativo.
CAPÍTULO II
DOS ATOS DE DESPESAS
Art. 522. Os processos de aquisição e alienação de bens, de contratação de serviços e os
aditamentos contratuais decorrentes, bem como os de dispensa e de inexigibilidade de licitação, regidos
pela legislação própria, serão levados à deliberação do Tribunal Pleno, mediante requerimento do
Presidente, com sorteio de Relator, independentemente de inclusão em pauta, para efeitos convalidatórios
das despesas contempladas no referido expediente, antes da homologação do certame. (Redação dada
pela Resolução nº 02/2006)
§ 1º Ficarão dispensadas da convalidação do caput as despesas abrangidas nos incisos I e II, do art.
24, da Lei nº 8.666/1993, bem como as prorrogações de prazo, cabendo ao Presidente a ordenação das
despesas, independentemente de prévia autorização dos demais Conselheiros. (Redação dada pela
Resolução nº 02/2006)
§ 2º Caberá a manifestação da Diretoria Jurídica e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
previamente à deliberação do órgão colegiado, exercendo nesta oportunidade sua missão institucional, no
que concerne à legitimidade dos atos praticados pelo Tribunal de Contas.
Art. 523. As execuções orçamentárias serão encaminhadas mensalmente para apreciação do
Tribunal Pleno, inclusive os restos a pagar inscritos ao final de cada exercício financeiro, mediante instrução
da Diretoria de Contas Estaduais e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 524. Enquanto não disponíveis as certidões mencionadas no art. 514, o interessado deverá
solicitar diretamente ao Relator a sua emissão, ficando a cargo da Diretoria de Execuções as relativas à
baixa de responsabilidade por imputação de débito ou cominação de multa.
Art. 525. O banco de dados, contendo as decisões dos órgãos colegiados, as atas das sessões e os
atos normativos, será criado pela Diretoria de Tecnologia e da Informação e ficará a sua manutenção
vinculada às unidades responsáveis.
Art. 526. A presente Resolução iniciará a nova série de atos normativos do Tribunal, que serão
numerados em ordem seqüencial, observando-se essa mesma regra para as Instruções Normativas e as de
Serviço.
Art. 527. Os atos normativos anteriores à entrada em vigor da Lei Complementar nº 113/2005 serão
revisados no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da entrada em vigor do Regimento,
ficando mantidas, até então, as disposições que não conflitem com a lei referida e este Regimento.
(Redação dada pela Resolução nº 02/2006, republicado por errata no AOTC nº 60, de 04/08/06)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
101
Art. 528. O prazo para instrução conclusiva, pelas unidades administrativas, dos processos
protocolados antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 113/2005, é de 300 (trezentos) dias,
contados da data da publicação do Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 02/2006,
republicado por errata no AOTC nº 60, de 04/08/06)
Art. 529. Após a instrução da unidade administrativa de que trata o art. 528, os autos serão
encaminhados ao Ministério Público junto a este Tribunal, que disporá de 300 (trezentos) dias para a
manifestação, seguindo à Diretoria de Protocolo, para distribuição. (Redação dada pela Resolução nº
02/2006, republicado por errata no AOTC nº 60, de 04/08/06)
Art. 530. O prazo de inclusão em pauta de processos protocolados antes da entrada em vigor da Lei
Complementar n. 113/2005, para Conselheiros e Auditores, é de 300 (trezentos) dias. (Redação dada pela
Resolução nº 02/2006, republicado por errata no AOTC nº 60, de 04/08/06)
Art. 531. Nos processos anteriores à entrada em vigor deste Regimento, o Relator para quem já
tenha havido distribuição ficará vinculado ao feito.
Art. 532. Os processos que eram de competência do Conselho Superior, ainda não julgados, serão
encaminhados ao Presidente do Tribunal, se a matéria for de sua competência, ou distribuídos aos demais
Conselheiros, nas outras hipóteses, obedecendo-se o trâmite previsto neste Regimento.
Art. 533. Os Recursos de Agravo anteriores à data de entrada em vigor deste Regimento, em que
não tenha havido sorteio de Relator, serão encaminhados ao prolator da decisão agravada, para exercício
do juízo de retratação ou julgamento pelo colegiado.
Art. 534. (Revogado pela Resolução nº 02/2006)
Art. 535. As comprovações de Adiantamentos a servidores deste Tribunal serão encaminhadas à
apreciação do Presidente do Tribunal, para decisão sobre baixa de responsabilidade, nos termos da Lei nº
4.320/1964, os relativos aos servidores da administração estadual em trâmite neste Tribunal, até a entrada
em vigor deste Regimento, seguirão até julgamento final.
Art. 536. Os processos adiados ou com pedido de vista serão levados para julgamento do órgão
colegiado competente, nos termos deste Regimento.
Art. 537. Nas disposições deste Regimento, aplica-se, no que couber, o Código de Processo Civil.
Art. 538. Na sessão de aprovação deste Regimento, o Tribunal Pleno decidirá sobre a homologação
da composição das Câmaras e procederá ao sorteio dos Auditores, para efeito do disposto no art. 56, §§ 1 º
e 2°.
Art. 538-A. A Portaria de que trata o § 1º, do art. 56, será homologada, excepcionalmente, por
ocasião da aprovação desta Resolução, abrangendo o restante do presente exercício até o mês de
dezembro de 2008. (Acrescentado pela Resolução nº 02/2006)
Parágrafo único. Para o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2008, o Auditor vinculado ao
Conselheiro que for eleito Presidente, passará a ser vinculado ao Conselheiro que estiver deixando o
respectivo cargo.
Art. 539. A revisão deste Regimento será realizada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da
sua publicação no periódico Atos Oficiais do Tribunal.
Art. 540. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação no periódico Atos
Oficiais do Tribunal de Contas.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
102
SUMÁRIO
TÍTULO I DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO.....................1
CAPÍTULO I DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO........................................1
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL ..........................................1
CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO ..............................................................................................1
CAPÍTULO II DO TRIBUNAL PLENO.....................................................................................1
CAPÍTULO III DAS CÂMARAS.................................................................................................3
Seção I Da Composição das Câmaras..................................................................................3
Seção II Da competência das Câmaras ...............................................................................4
Seção III Da competência do Presidente da Câmara .........................................................5
Seção IV Da competência dos Secretários de Órgãos Colegiados.................................5
CAPÍTULO IV DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR-GERAL
.........................................................................................................................................................6
Seção I Da Eleição e da Posse..............................................................................................6
Seção II Do Presidente ............................................................................................................6
Subseção I Do Gabinete da Presidência................................................................................9
Subseção II Da Ouvidoria .......................................................................................................9
Seção III Do Vice-Presidente .............................................................................................. 10
Seção IV Do Corregedor-Geral........................................................................................... 10
Subseção I Do Gabinete da Corregedoria Geral .................................................................11
CAPÍTULO V DOS CONSELHEIROS E DOS AUDITORES............................................ 11
Seção I Dos Conselheiros ................................................................................................... 11
Subseção I Dos Gabinetes dos Conselheiros ......................................................................15
Seção II Dos Auditores ......................................................................................................... 15
Subseção I Da Secretaria da Auditoria ................................................................................17
Subseção II Do Auditor-Geral...............................................................................................18
CAPÍTULO VI DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS...... 18
Seção I Das Atribuições dos Procuradores ...................................................................... 18
Seção II Das Atribuições do Procurador-Geral ................................................................ 19
CAPÍTULO VII DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA.............................................. 20
Seção I Da Ética .................................................................................................................... 20
Seção II Da Comissão de Ética e Disciplina ..................................................................... 21
Seção III Do Processo Ético ................................................................................................ 22
CAPÍTULO VIII DO CORPO INSTRUTIVO.......................................................................... 23
Seção I Das Atribuições ....................................................................................................... 23
Seção II Do Quadro de Pessoal ......................................................................................... 23
Seção III Das Vedações....................................................................................................... 23
Seção IV Do Regime Disciplinar ......................................................................................... 24
Subseção I Das Penalidades ................................................................................................24
Subseção II Da Apuração de Irregularidade ........................................................................24
Subseção III Da Sindicância .................................................................................................24
Subseção IV Do Processo Administrativo Disciplinar ..........................................................26
Subseção V Do Afastamento Prévio ....................................................................................27
Subseção VI Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar.......................................27
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Subseção VII Das Disposições Gerais.................................................................................28
Seção V Dos Atos Internos de Pessoal............................................................................. 28
CAPÍTULO IX DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ...................................................... 28
Seção I Da Diretoria Geral................................................................................................... 29
Seção II Da Coordenadoria Geral ...................................................................................... 30
Seção III Da Diretoria de Execuções ................................................................................. 30
Seção IV Da Diretoria de Contas Estaduais ..................................................................... 31
Seção V Das Inspetorias...................................................................................................... 31
Seção VI Da Diretoria de Contas Municipais.................................................................... 33
Seção VII Da Diretoria Jurídica........................................................................................... 33
Seção VIII Da Diretoria de Análise de Transferências .................................................... 34
Seção IX Da Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura............................................. 35
Seção X Da Coordenadoria de Auditorias ........................................................................ 35
Seção XI Da Coordenadoria de Planejamento ................................................................. 36
Seção XII Da Coordenadoria de Jurisprudência e Biblioteca ........................................ 36
Seção XIII Da Diretoria de Protocolo ................................................................................. 37
Seção XIV Diretoria de Administração do Material e Patrimônio .................................. 37
Seção XV Da Diretoria de Tecnologia da Informação..................................................... 38
Seção XVI Da Diretoria de Recursos Humanos............................................................... 38
Seção XVII Da Diretoria Econômico-Financeira .............................................................. 39
Seção XVIII Da Coordenadoria de Apoio Administrativo ................................................ 39
Seção XIX Da Coordenadoria de Comunicação Social.................................................. 40
Seção XX Das Comissões................................................................................................... 40
CAPÍTULO X DOS ATOS NORMATIVOS ........................................................................... 41
Seção I Dos Atos Normativos em Geral............................................................................ 41
Seção II Das Resoluções ..................................................................................................... 42
Seção III Das Instruções Normativas ................................................................................. 42
Seção IV Das Instruções de Serviço.................................................................................. 43
Seção V Das Portarias ......................................................................................................... 43
Seção VI Das Súmulas......................................................................................................... 43
CAPÍTULO XI DO PERIÓDICO “ATOS OFICIAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ” ........................................................................................................... 44
CAPÍTULO XII DO CONTROLE INTERNO DO TRIBUNAL............................................. 44
TÍTULO III DA ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO...........................45
CAPÍTULO I DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS................................................................. 45
Seção I Das Contas do Governador do Estado ............................................................... 45
Seção II Das Contas dos Prefeitos Municipais................................................................. 46
CAPÍTULO II DO JULGAMENTO DAS CONTAS .............................................................. 47
Seção I Das Prestações de Contas ................................................................................... 47
Subseção I Das Contas das Entidades Estaduais...............................................................47
Subseção II Das Contas das Entidades Municipais .............................................................47
Seção II Das Contas das Transferências Voluntárias e Demais Repasses de
Recursos................................................................................................................................. 48
Seção III Da Baixa de Pendência ....................................................................................... 48
Seção IV Das Tomadas de Contas .................................................................................... 48
Subseção I Da Tomada de Contas Especial........................................................................48
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
104
Subseção II Da Tomada de Contas Ordinária .....................................................................49
Subseção III Da Tomada de Contas Extraordinária.............................................................49
Seção V Das Disposições Comuns às Tomadas e Prestações de Contas................. 49
Seção VI Do Conteúdo das Decisões................................................................................ 50
CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO POR INICIATIVA PRÓPRIA.................................... 51
Seção I Dos Instrumentos de Fiscalização ....................................................................... 51
Subseção I Das Auditorias....................................................................................................51
Subseção II Das Inspeções ..................................................................................................52
Subseção III Dos Levantamentos, Acompanhamentos e Monitoramentos.........................52
Seção II Do Plano Anual de Fiscalização ......................................................................... 52
Seção III Da Execução da Fiscalização ............................................................................ 53
Seção IV Do Objeto da Fiscalização.................................................................................. 54
Subseção I Das Disposições Gerais Sobre a Fiscalização de Atos e Contratos ................54
Subseção II Da Fiscalização das Transferências Voluntárias e demais repasses de
recursos.................................................................................................................................55
Subseção III Da Fiscalização da Arrecadação da Receita ..................................................55
Subseção IV Da Fiscalização da Renúncia de Receitas .....................................................56
Subseção V Das Outras Fiscalizações ................................................................................56
Seção V Das Impugnações ................................................................................................. 56
Seção VI Das Denúncias e Representações.................................................................... 56
Seção VII Dos Alertas e Notificações ................................................................................ 58
Seção VIII Das Certidões Liberatórias............................................................................... 58
Seção IX Dos Atos Sujeitos a Registro ............................................................................. 59
Seção X Da Homologação do ICMS .................................................................................. 60
Seção XI Das Consultas ...................................................................................................... 61
Seção XII Do Recurso Fiscal............................................................................................... 62
CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA POR INICIATIVA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA ............................................................................................................................ 62
TÍTULO IV DOS PROCESSOS EM GERAL...............................................63
CAPÍTULO I DO RECEBIMENTO E PROTOCOLO........................................................... 63
CAPÍTULO II DA AUTUAÇÃO ............................................................................................... 64
CAPÍTULO III DA DISTRIBUIÇÃO........................................................................................ 64
CAPÍTULO IV DAS PARTES DO PROCESSO................................................................... 66
CAPÍTULO V DO INGRESSO DE INTERESSADO EM PROCESSO............................. 66
CAPÍTULO VI DAS FASES DO PROCESSO, INSTRUÇÃO E TRAMITAÇÃO............ 67
CAPÍTULO VII DA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE DEFESA, DE
DOCUMENTOS NOVOS E DAS PROVAS ........................................................................... 68
CAPÍTULO VIII DO PEDIDO DE VISTA E DE CÓPIA DOS AUTOS .............................. 68
CAPÍTULO IX DO APENSAMENTO E DESAPENSAMENTO DE PROCESSOS........ 69
CAPÍTULO X DA REUNIÃO DE PROCESSOS.................................................................. 70
CAPÍTULO XI DA JUNTADA E DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS........... 70
CAPÍTULO XII DO FORNECIMENTO DE CERTIDÕES E DE INFORMAÇÕES.......... 71
CAPÍTULO XIII DAS NULIDADES ........................................................................................ 71
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
105
CAPÍTULO XIV DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS............................... 72
CAPÍTULO XV DA CONTAGEM DOS PRAZOS ................................................................ 73
Seção I Dos Prazos das Partes .......................................................................................... 73
Seção II Dos Prazos Próprios ............................................................................................. 74
Subseção I Dos Prazos do Relator e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas...74
Subseção II Dos Prazos das Unidades Administrativas ......................................................75
CAPÍTULO XVI DA RECONSTITUIÇÃO DOS AUTOS..................................................... 76
CAPÍTULO XVII DO ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO... 77
TÍTULO V DOS INCIDENTES PROCESSUAIS .........................................77
CAPÍTULO I DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS LIMINARES................................. 77
CAPÍTULO II DOS INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE............................... 79
CAPÍTULO III DOS PREJULGADOS.................................................................................... 79
CAPÍTULO IV DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA....................................... 80
CAPÍTULO V DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO................................ 80
TÍTULO VI DAS SANÇÕES.........................................................................81
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................ 81
CAPÍTULO II DAS PENAS PECUNIÁRIAS......................................................................... 81
CAPÍTULO III DAS OUTRAS SANÇÕES ............................................................................ 82
TÍTULO VII DOS JULGAMENTOS .............................................................82
CAPÍTULO I DAS DECISÕES DO RELATOR .................................................................... 82
Seção I Da Forma das Decisões ........................................................................................ 82
Seção II Do Sobrestamento ................................................................................................. 83
Seção III Da Decisão Definitiva Monocrática.................................................................... 83
CAPÍTULO II DAS SESSÕES DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS ....................................... 83
Seção I Das Pautas .............................................................................................................. 83
Seção II Das Sessões do Tribunal Pleno .......................................................................... 85
Seção III Das Sessões das Câmaras ................................................................................ 90
Seção IV Da Sustentação Oral ........................................................................................... 91
Seção V Da Lavratura dos Acórdãos e das Atas ............................................................. 91
TÍTULO VIII DOS RECURSOS E DO PEDIDO DE RESCISÃO................92
CAPÍTULO I DOS RECURSOS.............................................................................................. 92
Seção I Das Disposições Gerais ........................................................................................ 92
Seção II Do Recurso de Revista ......................................................................................... 93
Seção III Do Recurso de Revisão....................................................................................... 93
Seção IV Do Recurso de Agravo ........................................................................................ 94
Seção V Dos Embargos de Declaração ............................................................................ 94
Seção VI Dos Embargos de Liquidação............................................................................ 95
Seção VII Do Recurso Administrativo ................................................................................ 95
CAPÍTULO II DO PEDIDO DE RESCISÃO.......................................................................... 95
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
106
TÍTULO IX EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS DECISÕES.......96
CAPÍTULO I DA EXECUÇÃO ................................................................................................ 96
CAPÍTULO II DO ACOMPANHAMENTO DAS DECISÕES ............................................. 98
CAPÍTULO III DA BAIXA DE RESPONSABILIDADE....................................................... 99
CAPÍTULO IV DA RELAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS COM CONTAS
JULGADAS IRREGULARES................................................................................................... 99
TÍTULO X DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO.........................................100
CAPÍTULO I DAS CERTIDÕES...........................................................................................100
CAPÍTULO II DOS ATOS DE DESPESAS ........................................................................100
TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS..................100