Publicado no AOTC Nº 163 de 22/08/2008
ACÓRDÃO nº 1111/08 – Pleno
PROCESSO N.°: 46511-7/06
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ENTIDADE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ASSUNTO: PREJULGADO
RELATOR: CONS. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
EMENTA: PREJULGADO. REGRAS
GERAIS PARA OS CONTADORES E ASSESSORES
JURÍDICOS DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO,
AUTARQUIAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA,
EMPRESAS PÚBLICAS E CONSÓRCIOS
INTERMUNICIPAIS: (1) NECESSÁRIO CONCURSO
PÚBLICO, EM FACE DO QUE DISPÕE A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SENDO FRUSTRADO O CONCURSO PODE
HAVER (2) REVISÃO DA CARREIRA DO QUADRO
FUNCIONAL, PROCURANDO MANTÊ-LA EM
CONFORMIDADE COM O MERCADO OU (3) REDUÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO COM A REDUÇÃO
PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS (4)
TERCEIRIZAÇÃO DESDE QUE HAJA: I) COMPROVAÇÃO
DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO INFRUTÍFERO; II)
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO; III) PRAZO DO ART. 57,
II, LEI 8.666/93; IV) VALOR MÁXIMO PAGO À
TERCEIRIZADA DEVERÁ SER O MESMO QUE SERIA
PAGO AO SERVIDOR EFETIVO; V) POSSIBILIDADE DE
SER RESPONSABILIZADA PELOS DOCUMENTOS
PÚBLICOS. VI) RESPONSABILIDADE DO GESTOR PELA
FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. (5) DEVE-SE
OBSERVAR A REGRA INSERTA NO INCISO XVI, DO
ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUANTO À
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS, EMPREGOS E
FUNÇÕES PÚBLICAS. (6) HAVENDO SERVIÇO DE
CONTABILIDADE OU DE ASSESSORIA JURÍDICA,
TANTO NO LEGISLATIVO QUANTO NO EXECUTIVO NO
MÍNIMO 01 DOS INTEGRANTES DEVERÁ ESTAR
REGULARMENTE INSCRITO NO CRC OU NA OAB. O
DEPARTAMENTO PODERÁ SER CHEFIADO POR
DETENTOR DE CARGO COMISSIONADO OU SERVIDOR
EFETIVO COM FUNÇÃO GRATIFICADA. (7) SENDO
SUBSTITUTIVO DE PESSOAL: COMPUTAR-SE- Á NO
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL PREVISTO NA LRF.
SOMADO ÀS REGRAS GERAIS, HÁ QUE SE OBSERVAR,
EM CADA CASO, AS REGRAS ESPECÍFICAS. REGRAS
ESPECÍFICAS PARA CONTADORES DO PODER
LEGISLATIVO: (1) CARGO EM COMISSÃO:
IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE HOUVER UM
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE. NO MÍNIMO 01
DOS INTEGRANTES DEVERÁ ESTAR REGULARMENTE
INSCRITO NO CRC. O DEPARTAMENTO PODERÁ SER
CHEFIADO POR DETENTOR DE CARGO
COMISSIONADO OU SERVIDOR EFETIVO COM FUNÇÃO
GRATIFICADA. (2) CONTABILIDADE
DESCENTRALIZADA: NOS CASOS DE INEXISTÊNCIA
DO CARGO OU EM QUE, DEVIDAMENTE MOTIVADO, O
CARGO ESTIVER EM EXTINÇÃO SERÁ POSSÍVEL QUE O
CONTADOR DO PODER EXECUTIVO PRESTE SEUS
SERVIÇOS AO PODER LEGISLATIVO, DESDE QUE
DESCRITO NAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. SERÁ
REMUNERADO PELO PODER EXECUTIVO. (3)
POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO NOS CASOS DE
INEXISTÊNCIA DO CARGO OU EM QUE, DEVIDAMENTE
MOTIVADO, O CARGO ESTIVER EM EXTINÇÃO REGRAS
ESPECÍFICAS PARA ASSESSORES JURÍDICOS DO
PODER LEGISLATIVO E DO PODER EXECUTIVO: (1)
CARGO EM COMISSÃO: POSSÍVEL, DESDE QUE SEJA
DIRETAMENTE LIGADO À AUTORIDADE. NÃO PODE
SER COMISSIONADO PARA ATENDER AO PODER
COMO UM TODO. POSSIBILIDADE DA CRIAÇÃO DE
CARGO COMISSIONADO DE CHEFIA OU FUNÇÃO
GRATIFICADA PARA ASSESSORAMENTO EXCLUSIVO
DO CHEFE DO PODER LEGISLATIVO OU DE CADA
VEREADOR, NO CASO DO PODER LEGISLATIVO E DO
PREFEITO, NO CASO DO PODER EXECUTIVO. DEVERÁ
HAVER PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE
SERVIDORES EFETIVOS E DE SERVIDORES
COMISSIONADOS. CONSULTORIAS CONTÁBEIS E
JURÍDICAS: POSSÍVEIS PARA QUESTÕES QUE EXIJAM
NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, EM QUE RESTE
DEMONSTRADA A SINGULARIDADE DO OBJETO OU
AINDA, QUE SE TRATE DE DEMANDA DE ALTA
COMPLEXIDADE, CASOS EM QUE PODERÁ HAVER
CONTRATAÇÃO DIRETA, MEDIANTE UM
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO E DESDE QUE SEJA
PARA OBJETO ESPECÍFICO E QUE TENHA PRAZO
DETERMINADO COMPATÍVEL COM O OBJETO, NÃO
PODENDO SER ACEITAS PARA AS FINALIDADES DE
ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos
RELATÓRIO
Trata o presente expediente de requerimento proposto pela
União dos Vereadores do Paraná – UVEPAR, visando defender os interesses das
Câmaras Municipais.
O petitório refere-se à obrigatoriedade de contratação de
profissionais (advogados e contadores) via concurso público, em face da
manifestação do Tribunal de Contas trilhar no sentido de que, após o início de 2007,
não serão mais toleradas práticas de contratação por licitação, nomeação ou qualquer
outro meio que não por concurso público.
A parte interessada informou ainda que o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas e a Diretoria de Contas Municipais avaliaram a questão
e opinaram pela impossibilidade da contratação de profissionais que não seja
efetivada por concurso público.
A UVEPAR afirmou que a realidade de quase 80% dos
Municípios paranaenses é incomparável com grandes pólos urbanos, uma vez que
passam por dificuldades financeiras. Relativo a tais dificuldades teceu considerações
acerca da receita, assegurando que as Câmaras possuem receita reduzida, muitas
vezes sem estrutura física, tecnológica e profissional para o bom andamento dos
trabalhadores legislativos.
Ressaltou que, via de regra, os profissionais da advocacia não se
especializam no direito público, o que acaba por ocasionar diversos erros de
interpretação, em defesa e pareceres. Acrescentou que a oferta de profissionais é
reduzida em todo o Estado, e que esta situação é agravada em pequenos municípios.
Com relação à confiabilidade, asseverou que já houve caso em
que o assessor jurídico havia sido assessor do adversário político, o mesmo
ocorrendo com os contadores. Salientando que o profissionalismo não se propaga em
grande escala, reforçou a afirmação de que a desconfiança gerada por esta situação
poderá ser observada quando da análise das contas por este Tribunal.
Consolidando, por fim, a dificuldade a ser transposta pelas
Câmaras, aduziu que não há profissionais gabaritados no mercado que, pelo salário
que pode ser pago, abandonem seu escritório para dedicar-se exclusivamente ao
serviço público, visto que aquele é mais rentável.
Com esta exposição, o Interessado buscou defender que as
Câmaras não têm condições financeiras de contratar profissionais qualificados, de
confiança e que agreguem requisitos básicos para o exercício exclusivo da profissão
no setor público.
Em face do panorama apresentado, sugeriu a formação de uma
Comissão de Estudos, com representação deste Tribunal, dos Municípios e Câmaras,
a fim de identificar eventuais alternativas para adequar a situação.
Através da Portaria n° 437/06, esta Corte designou a
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Ângela Cássia
Costaldello, o Auditor Ivens Zschoerper Linhares, e os técnicos Gumercindo de
Andrade de Souza, Thalita Maria Azambuja, Roberto Carlos Bossoni Moura e
Alberto Martins de Faria para comporem a Comissão para apresentação de estudo
sobre a obrigatoriedade de contratação de advogados e contadores pelos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal.
Após relato do petitório, a Comissão, ao apresentar o Relatório
dos Estudos analisou a questão, primeiramente sob o ponto de vista do Poder
Executivo do Município. Didaticamente, a Comissão dividiu as questões abordando:
No Poder Executivo:
1) Que os assessores jurídicos e contadores devem ocupar
cargos de provimento efetivo nos Municípios paranaenses mediante concurso público
podendo ser nomeados para cargos de provimento em comissão apenas para funções
de chefia, direção e assessoramento. Neste tópico, destacou que o entendimento deste
Tribunal e da jurisprudência, já pacificada, é no sentido de que as atividades jurídicas
e de contadoria, de interesse do Município, devem ser executadas por servidores do
quadro efetivo, ou seja, providos por meio de concurso público.
A Comissão fez alusão à existência de cargos em comissão,
demonstrando a forma de provimento destes cargos, segundo os preceitos
constitucionais. Teceu considerações às questões de assessoramento, destacando que
o assessoramento do cargo em comissão ao qual faz referência a Carta Magna diz
respeito ao auxílio técnico que será prestado. Evidenciou ainda que o assessoramento
como exercício próprio da atividade jurídica ou contábil é aquele que deve coincidir
com as funções atribuídas ao servidor público ocupante de cargo de provimento
efetivo.
Frisou também o entendimento de que inexistindo contador ou
advogado/consultor jurídico nos quadros permanentes da administração pública
municipal é inconstitucional a nomeação de servidor para cargo de provimento em
comissão.
Transcreveu algumas decisões desta Casa, visando confirmar o
posicionamento pela impossibilidade da contratação, para o desempenho de
atividades jurídicas e contábeis, via cargo em comissão, fazendo uma observação de
que nos locais onde houver mais de um contador ou assessor jurídico, admitir-se-á
que o chefe da carreira seja comissionado.
A isso, acrescentou que: dificuldades orçamentárias e falta de
disponibilidade de profissionais qualificados não podem legitimar a nomeação de
cargo em comissão, pois, mesmo que deserto o concurso, as condições relativas à
remuneração e exigência de qualificação profissional deverão ser observadas.
Por fim, aduziu ainda que a maior publicidade dos editais de
abertura dos certames, certamente, conduzirá a resultados mais favoráveis. Adiante a
Comissão passou a analisar a questão sob o prisma da terceirização.
2) Terceirização das atividades de assessoria jurídica e
assessoria contábil mediante licitação da qual só poderão participar pessoas jurídicas,
excluídas do certame as sociedades e associações sem fins lucrativos. Embora a
Comissão tenha ressaltado que o posicionamento desta Corte de Contas já trilhou no
sentido de que a terceirização destas atividades não poderia ser implementada,
entendeu que, em face das dificuldades apresentadas pela UVEPAR com relação ao
insucesso de concursos públicos, a questão merece nova análise.
Diante disso afirmou que, comprovado o insucesso do concurso
público, bem como, que o procedimento licitatório para a terceirização seguiu os
estritos termos da Lei 8.666/93, não se vislumbraria ofensa aos princípios da
impessoalidade e da continuidade dos serviços. Ademais, evidenciou que os cargos
em questão são de atividades meio e não atividades fim da administração.
A Comissão destacou algumas condições para a adoção da
terceirização a impossibilidade da contratação de pessoas físicas, ou seja, somente
poderão ser contratadas pessoas jurídicas ou sociedades civis com profissionais
habilitados na área; as entidades participantes deverão ter fins lucrativos, em virtude
da sua natureza jurídica; obediência ao critério de escolha de técnica e preço;
inadmissibilidade de procedimento de inexigibilidade de licitação, em face da
natureza continuada dos serviços; a contratação deverá se dar por prazo determinado,
sujeitando a renovação do contrato à comprovação de insucesso em novo concurso
público; vedação da adoção de prazos contratuais muito longos, não devendo
ultrapassar 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; os valores pagos à empresa deverão ser
comparados aos que seriam pagos a um servidor efetivo, pautando-se em critérios de
razoabilidade; e, por fim, a atenção que deverá ser dispensada pelo gestor, em virtude
da lei de responsabilidade fiscal contemplar que as despesas com terceirização serão
computadas como despesa de pessoal e não de serviços de terceiros.
3) Estabelecimento de um vínculo político com o ocupante do
cargo de Procurador-Geral, Advogado Geral ou Defensor Geral do Município e/ou
Secretário de Finanças do Município ou Controlador-Geral: a Comissão designada
por esta Corte destacou a faculdade que o Município possui para modificar sua
estrutura administrativa, através da alteração da Lei Municipal, para dispor sobre a
composição, organização e competência dos órgãos e secretarias da administração
pública municipal, criando um órgão ou uma secretaria em cujo plexo de
competências esteja a prestação de serviços afetos à atividade de assessoria jurídica
ou de controle contábil.
Analisando separadamente os vínculos da atividade jurídica e da
atividade contábil, afirmou, com relação ao primeiro que, que poderá haver um órgão
ou cargo de confiança que faça parte da administração pública direta do Município.
Neste momento a Comissão distinguiu os cargos de confiança dos cargos em
comissão, ressaltando que aqueles possuem um vínculo político-institucional,
estando seus agentes sujeitos às inelegibilidades, à Lei de Responsabilidade Fiscal e
à Lei de Improbidade Administrativa. A opção para o estabelecimento do vínculo,
funcional ou político-institucional, é juízo discricionário do Chefe do Poder
Executivo.
Com relação à atividade contábil, afirmou que, por meio de lei,
poderá ser criada uma Secretaria de Finanças Municipal, sendo plenamente
compatível com o posicionamento desta Corte, a assunção de um cargo em
confiança, de vínculo institucional, de Controlador ou Procurador-Geral do
Município.
No Poder Legislativo:
1) Assessores jurídicos e contadores devem ocupar cargos de
provimento efetivo nos Municípios paranaenses mediante concurso público podendo
ser nomeados para cargos de provimento em comissão apenas para funções de chefia,
direção e assessoramento. Sob este aspecto, fez remissão à análise feita com relação
à contratação no Executivo Municipal, reforçando a idéia da impossibilidade da
contratação de assessores jurídicos e contadores através de cargo em comissão.
2) Possibilidade de acúmulo de atribuições do executivo e do
Legislativo, mediante previsão em lei, apenas a função de contador: Assegurou a
Comissão que, a princípio, inexiste conflito de interesses e atribuições caso o mesmo
servidor atenda a Prefeitura e a Câmara. Contudo, deverá haver uma alteração das
atribuições legalmente previstas para o ocupante do cargo de contador, já que a
Constituição impede a cumulação de funções remuneradas para este cargo.
3) Terceirização das atividades de assessoria jurídica e
assessoria contábil mediante licitação da qual só poderão participar pessoas jurídicas,
excluídas, entretanto, as sociedades e associações sem fins lucrativos: Aplica-se a
este item o que já foi abordado com relação às Prefeituras.
Finalizando o Relatório, a Comissão apresentou suas conclusões
e anexou as atas das reuniões ordinárias realizadas por ela.
A Presidência desta Casa, por meio do Ofício n° 316/07,
comunicou que na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno n° 05, de 08 de fevereiro de
2007, este Relator foi designado para elaborar o Prejulgado sobre questões atinentes
à obrigatoriedade de contratação de advogados e contadores, para atuarem nas
Prefeituras e Câmaras Municipais.
Visando dar supedâneo e subsídios para a elaboração do
Prejulgado, foi designada uma Comissão que apresentou as propostas já relatadas.
Solicitada a manifestação do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas acerca das conclusões apresentadas pela Comissão, o Parquet,
ressaltando o trabalho realizado pela comissão constituída, divergiu pontualmente de
algumas proposições.
A primeira divergência refere-se ao entendimento de que o
disposto no inciso II, do artigo 57, da Lei Federal n° 8.666/93, não se aplica ao caso
de contratação de advogados e contadores. Compreende que a prestação de serviços
por advogados e contadores, via contrato administrativo, é uma situação excepcional.
E registra o entendimento de que o contrato administrativo, nestes casos, não poderá
ter prazo superior a 12 (doze) meses, admitidas prorrogações por prazo idêntico
desde que não se obtenha sucesso no (s) concurso (s) aberto (s) em cada exercício.
Outro aspecto controvertido é o de que a proposta de limitação
de participação na licitação somente a pessoas jurídicas com fins lucrativos, o que
parece discriminação sem fundamento lógico, restringindo a competição e ferindo o
dispositivo constitucional que exige a igualdade de condições a todos os
concorrentes. Para tanto, sugeriu que este item seja retirado das conclusões.
Quanto à remuneração, entende que o adequado e consentâneo
com o interesse público é que a remuneração ofertada ao eventual vencedor do
certame não exceda o valor fixado para o cargo correspondente aos serviços licitados
acrescidos dos encargos sociais, quando então a forma desviada de contratação não
serviria para sangrar os já minguados cofres públicos.
Por fim, anotou que há municipalidades que já possuem
procurador jurídico na Câmara Municipal e que a última disposição das conclusões
parece contrariar esta possibilidade, o que se afigura indevida ingerência no âmbito
da economia própria do ente legislativo municipal.
Feitas tais considerações, afirmou que o relatório da comissão
pode ser aprovado com as alterações propostas no Parecer Ministerial.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Buscando uma forma diferenciada de sintetizar o que foi trazido
no louvável trabalho realizado pela Comissão, bem como de abordar as questões
relacionadas ao tema, analisaremos primeiramente a possibilidade ou não do
provimento em comissão. Adiante trataremos da terceirização destes serviços
procurando sopesar abordagens doutrinárias e jurisprudenciais, almejando, assim, um
posicionamento do Plenário desta Casa acerca desta matéria.
Embora as indagações tenham sido propostas nesta Casa através
da União dos Vereadores do Paraná – UVEPAR, em face da realidade das Câmaras
Municipais do Estado, ressalto apenas que, visando uniformizar o entendimento,
trataremos das questões sob o prisma das contratações realizadas pelas Câmaras
Municipais e pelos Executivos Municipais.
Destaque-se que, diante do que preceitua a Constituição Federal,
art. 37, inciso II 1, ‘o sistema constitucional brasileiro adotou o concurso público
como requisito insuperável para a investidura em cargo público’.2
Consoante ensinamentos de Cármen Lúcia Antunes ROCHA,
‘concurso público é o processo administrativo pelo qual se avalia o merecimento de
candidatos à investidura em cargo ou emprego público, considerando-se as suas
características e a qualidade das funções que lhes são inerentes. É pelo concurso
público que se concretiza a igualdade de oportunidades administrativas e a
impessoalidade na seleção do servidor, impedindo-se tanto a pessoalidade quanto a
imoralidade administrativa’. 3
Diante disso, vê-se que a regra é a admissão de pessoal por meio
de concurso público para provimento efetivo de vaga em cargo ou emprego da
Administração Pública.
Entretanto, a própria Constituição excetua essa regra quando
permite o provimento comissionado. Quanto a ele, sabe-se que os manuais e obras de
Direito Administrativo, via de regra, limitam-se a descrever os cargos em comissão
com sendo cargos de provimento precário, que prescindem de concurso público para
a nomeação do servidor e que este será demissível ad nutum4.
Ressalte-se aqui uma breve discordância do que consta no
Relatório da Comissão. A doutrina moderna não faz a diferenciação entre cargo em
comissão e cargo de confiança proposta no relatório que afirmou que ‘os de comissão
possuem vínculo profissional e os de confiança vínculo político-institucional’.
Vejamos a lição de Odete MEDAUAR:
1 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
2 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos.
São Paulo: Saraiva, 1999. p. 200. Nota de rodapé n. 124.
3 Ibidem. p. 201.
4 Expressão latina que significa ao menor sinal. É constituída da preposição ad e do
acusativo do singular do substantivo nutus, us (m.) sinal de cabeça. CRETELLA JÚNIOR, José.
Tratado de direito administrativo. v. 4: o pessoal da administração pública. 2. ed., atual., ampl. e rev.
Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 42.
O cargo em comissão é aquele preenchido com pressuposto de
temporariedade; esse cargo, também denominado de cargo de
confiança, é ocupado por pessoa que desfruta da confiança daquele
que o nomeia ou propõe a nomeação. Se a confiança deixa de existir
ou se há troca de autoridade que propôs a nomeação, em geral o
ocupante do cargo em comissão não permanece; o titular do cargo em
comissão nele permanece enquanto subsistir o vínculo de confiança.
[grifos do autor] 5
Ou seja, a confiança é um requisito para o provimento do cargo.
Daí, infere-se que existem na Administração Pública cargos isolados capazes de
serem providos por pessoas estranhas aos quadros, fundamentado na confiança que a
autoridade detentora do cargo deposita no nomeado. O caráter é precário, já que o
servidor poderá ser dispensado a qualquer tempo. Portanto, vislumbra-se que o
requisito confiança aperfeiçoa a motivação da admissão de pessoas nestes cargos,
deixando notório que uma das principais, senão a principal característica para o
exercício do cargo comissionado, é a confiança.
Descritas, em breves linhas, as formas de provimento de cargos
públicos contidos no inciso II, do art. 37 da CF/88 entendo possível a análise dos
casos apresentados.
Dos Contadores no Poder Legislativo:
Saliente-se, primeiramente, que a forma de provimento dos
cargos de contador do Poder Legislativo deverá ser por meio de concurso público,
conforme dispõem a Carta Federal. Na sua impossibilidade, em face de concurso
público frustrado, poderá ser realizada a revisão da carreira do quadro funcional,
visando mantê-la em conformidade com os valores de mercado ou poderá, ainda,
haver a redução da jornada de trabalho com a redução proporcional dos vencimentos.
Apresenta-se como outra opção a terceirização. Evidencie-se que, por óbvio, na
inexistência deste cargo ou na sua extinção do quadro permanente, a terceirização
também será uma opção plausível.
Entremos, pois, em uma seara problemática que reside no
questionamento acerca do que a Administração Pública pode terceirizar, este é um
tema que se constitui um dos mais polêmicos entre os doutrinadores da área
administrativa.
Pode-se afirmar que a atividade passível de terceirização é
aquela exercida pela Administração Pública que não coincide com seus fins
principais, a já conhecida diferença entre atividade-meio e atividade-fim.
5 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 10. ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 265.
Ora, é sabido que a atividade de contadoria no Poder Legislativo
não é atividade-fim, mas sim, atividade-meio. Portanto, não sendo atividade-fim, será
passível de terceirização segundo a melhor doutrina. Ademais, o simples fato de a
contabilidade gerar efeitos que atingirão a atividade-fim do Poder Legislativo, nos
permite entender possível a terceirização deste serviço.
Destaque-se, porém, que tal posicionamento vai de encontro ao
adotado pelo Tribunal de Contas da União que não admite a terceirização, vejamos:
A contratação de prestação de serviços para a execução de atividades
inerentes à atividade fim da administração ou às suas categorias
funcionais caracteriza contratação indireta e terceirização indevida de
atividades exclusivas dos servidores efetivos, com afronta à
exigibilidade constitucional de concurso público nas admissões (CF,
art. 37, II), e não se justifica nem mesmo em razão da existência de
déficit de pessoal.
Excertos. 'É irregular a contratação de fundações de apoio para o
fornecimento de mão-de-obra destinada a desempenhar funções típicas
de cargos públicos, por contrariar o art. 37, inciso II, da Constituição
Federal e o art. 1º, § 2º, do Decreto nº 2.271/97.' AC-1193-29/06-P
MV. 'A contratação de terceirizados para a consecução de funções
essenciais e próprias do órgão ou para a execução de atividades
inerentes às suas categorias funcionais, bem como a presença de
elementos de subordinação e pessoalidade culminam em manifesta
burla ao disposto no art. 37, inciso II, da CF/88, que estabelece a
exigência de concurso público para investidura em cargo ou emprego
público.'AC-0593-10/05-1 AS. 'A utilização de terceirizados em
atividades próprias de servidores públicos constitui modalidade de
burla à exigência constitucional de prévio concurso público para a
admissão de pessoal e tem sido reiteradamente rechaçada por este
Tribunal. (...) A principal dificuldade na utilização da terceirização de
mão-de-obra parece residir na capacidade de identificação das
atividades que se amoldam a este tipo de execução indireta e as que
legalmente encontram-se proibidas de submeter-se a esse regime. O
art. 1º do Decreto nº 2.271/97, que regula a contratação de serviços
pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional
estabelece que devem ser executados preferencialmente de forma
indireta os serviços de conservação, limpeza, segurança, vigilância,
transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia,
telecomunicações, manutenção de prédios, equipamentos e
instalações. Já o § 2º da mesma norma prevê que não poderão ser
objeto de terceirização atividades inerentes às categorias funcionais
abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto,
total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. (...)
Como regra geral , a Administração Pública deve seguir as mesmas
precauções adotadas pelas empresas privadas, evitando a terceirização
de atividades finalísticas, primando pela especialização nos serviços a
serem prestados, exigindo que a direção dos serviços seja feita por
prepostos da contratada e assegurando-se de sua idoneidade
econômica, bem como de sua regularidade trabalhista, fiscal e
tributária.' AC-0256-08/05-P MV. '(...) os conselhos de fiscalização
profissional não poderão terceirizar as atividades que integram o plexo
de suas atribuições finalísticas, abrangidas pelos seus Planos de
Cargos e Salários, podendo, todavia, ser objeto de execução indireta
apenas as atividades materiais acessórias, instrumentais e
complementares aos assuntos que constituem a área de competência
legal dessas entidades, conforme firme orientação jurisprudencial
desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 143/1999 - Segunda
Câmara - TCU, e regulamentação estabelecida pelo Decreto federal
2.271/97; (...)'AC-0341-10/04-P WA, em sede de consulta. Ver
também: AC-0975-21/05-2 LM.
Todavia, considerando a notória dificuldade de os Municípios
manterem pessoal especializado em seu quadro efetivo, compreendo que cada gestor,
de per si, examinará as vantagens e desvantagens da terceirização, decidindo da
melhor maneira, cabendo-lhe, com o compromisso da eficiência e da economicidade,
optar pela terceirização sem permitir a descaracterização da função do Estado.
Portanto, é cabível a terceirização da função de contador
quando:
1) havendo o cargo no quadro efetivo, após aberto concurso
público, este restar frustrado pelo não aparecimento de possíveis interessados ou pela
inabilitação de todos;
2) não houver o cargo ou estiver este em extinção. Destaque-se
aqui que a declaração de extinção do cargo deverá ser devidamente motivada.
Todavia, para que esta terceirização seja válida, é necessário e
fundamental que a contratação de uma pessoa jurídica ou de uma pessoa física seja
precedida de um procedimento licitatório, respeitados os preceitos contidos na Lei
Federal n° 8.666/93, não cabendo, neste caso, a inexigibilidade de licitação por
notória especialização.
O prazo de duração destes contratos será regido pelo art. 57,
inciso II, da Lei de Licitações e Contratos, portanto, serão limitados a 60 (sessenta)
meses, regra essa que deverá ser utilizada para a repetição do concurso público.
Assim, ter-se-á o prazo máximo de 05 anos, contado da 1ª licitação, para que seja
realizado novo concurso público, podendo ser responsabilizado o gestor que deixar
de atender a essas regras. Acrescente-se ainda que o valor que deverá ser pago à
terceirizada será, no máximo, o mesmo valor que seria pago ao servidor que ocuparia
o cargo efetivo (valores constantes do quadro ou plano de cargos e salários).
Além disso, evidencie-se que a terceirização deverá obedecer
normas específicas, atentando-se para que a prestação dos serviços não venha a
caracterizar vínculo empregatício, ou seja, existência de controle de horário,
subordinação e dependência econômica, de acordo com a CLT e Súmula 331 do
TST. Saliente-se também que a administração deverá se resguardar quanto a
possíveis passivos trabalhistas.
Entendo prudente ainda destacar que, como se trata de
substitutivo de pessoal, incluir-se-á no limite com gastos de pessoal.
Destaque-se que, havendo a terceirização, o administrador
público deverá tomar as precauções necessárias para que os documentos contábeis
estejam sempre sob seu poder e guarda, bem como, para que fiscalize o contrato e
oriente as empresas interessadas que a ausência, a perda, o extravio ou qualquer outra
atitude que demonstre falta de zelo e que venha a prejudicar, inutilizar ou deteriorar
os documentos públicos, as terceirizadas poderão ser chamadas à responsabilização.
Ademais, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná poderá,
verificadas a má qualidade das informações prestadas e a desproporcionalidade dos
serviços, emitir um alerta de que os serviços prestados não estão de acordo com as
normas legais.
Outra possibilidade que se aventa é a redução da jornada de
trabalho para os cargos efetivos, providos por concurso público, reduzindo-se,
proporcionalmente os vencimentos.
No que concerne aos cargos em comissão, adotando o mesmo
posicionamento já esposado pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina – Prejulgado
n° 1277 6 – e do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, conforme se denota da
parte dispositiva do voto exposto no processo de Prestação de Contas n° 3225-
02.00/02-1 7, pela impossibilidade de que os contadores assumam cargos
comissionados no Poder Legislativo, em face, principalmente, de se tratar de uma
função permanente, embora não seja uma atividade-fim deste Poder.
A única possibilidade de provimento comissionado ou de função
gratificada será se houver um serviço de contabilidade (departamento de
contabilidade) e, havendo no mínimo 01 servidor inscrito no CRC, este poderá ser
chefiado por um detentor de cargo comissionado ou por servidor estável com função
gratificada, conforme art. 37, V, da CF.
Destaque-se ser impossível a assunção de dois ou mais cargos,
empregos ou funções públicas, ainda que em Municípios distintos. Tal situação
caracterizar-se-á irregular, uma vez que se trata de acumulação irregular de cargos,
em face do que dispõe o art. 37, XVI, da CF.
Propõe-se ainda a possibilidade de que o contador assuma a
denominada ‘Contabilidade Descentralizada’, ou seja, a assunção de duas funções,
desde que esteja descrito nas atribuições do cargo, sendo remunerado apenas pelo
Poder Executivo, o Contador deste Poder poderá assumir a contabilidade do Poder
6 Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto
nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta
administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e
exoneração.
O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em
concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal. (...)
7 ...permanece a irregularidade para o exercício em apreço quanto à utilização indevida
de cargo em comissão para atividades de caráter permanente que constituem os cargos de Contador e
Técnico em Contabilidade.
Legislativo. Repise-se aqui que a extinção do cargo neste Poder deverá ser
devidamente motivada.
Dos Contadores no Poder Executivo:
Entende-se imprescindível a realização de um concurso público,
conforme preceitua a Carta Federal. Não sendo possível o preenchimento da vaga,
em face da inexistência de interessados, a Municipalidade poderá valer-se da revisão
do plano de carreira, da redução da jornada de trabalho, com redução proporcional
dos vencimentos ou da terceirização nos moldes e requisitos antes esposados, ou
seja, respeitados os ditames da Lei Federal n° 8.666/93, o prazo, os valores, o limite
de despesa com pessoal e as precauções relativas aos documentos.
São válidas as mesmas regras aplicáveis aos Contadores do
Poder Legislativo, inclusive a questão relativa ao cargo comissionado que, existindo
um serviço de contabilidade no Município e, havendo no mínimo 02 servidores
inscritos no CRC, poderá haver um cargo comissionado de chefia.
Frise-se que este Contador poderá, desde que descrito nas
atribuições do seu cargo, assumir também a contabilidade do Poder Legislativo.
Destaque-se ser impossível a assunção de dois ou mais cargos,
empregos ou funções públicas, ainda que em Municípios distintos. Tal situação
caracterizar-se-á irregular, uma vez que se trata de acumulação irregular de cargos,
em face do que dispõe o art. 37, XVI, da CF.
Dos Assessores Jurídicos no Poder Legislativo:
Aplicam-se aos assessores jurídicos do Poder Legislativo as
mesmas considerações apontadas com relação à necessidade de realização de
concurso público, por se tratar de disposição constitucional. Destaque-se que se
houver necessidade do cargo, ele deverá ser provido em caráter efetivo. Ainda
vislumbra-se possível a revisão do plano de carreira e a redução da jornada de
trabalho, com a devida redução dos vencimentos, bem como será possível a
terceirização, desde que seja precedido de certame licitatório e de que seja
comprovado o insucesso em concurso público realizado para provimento da vaga.
Os prazos legais da Lei de Licitações e Contratos deverão ser
respeitados, ou seja, a duração destes contratos será regida pelo art. 57, inciso II, da
Lei de Licitações e Contratos, portanto, serão limitados a 60 (sessenta) meses, regra
essa que deverá ser utilizada para a repetição do concurso público.
O valor a ser pago à empresa ou pessoa física terceirizada,
deverá ser, no máximo, o mesmo valor que seria pago ao servidor que ocuparia o
cargo efetivo.
Em se tratando de substitutivo de pessoal, incluir-se-á no limite
com gastos de pessoal.
Alerte-se que, também neste caso, havendo a terceirização, o
administrador público deverá tomar as precauções necessárias para que os
documentos administrativos estejam sempre sob seu poder e guarda, bem como, para
que orientem as empresas interessadas que a ausência, a perda, o extravio ou
qualquer outra atitude que demonstre falta de zelo e que venha a prejudicar, inutilizar
ou deteriorar os documentos públicos, os terceirizados poderão ser chamados à
responsabilização.
Ademais, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná poderá,
verificadas a má qualidade das informações prestadas e a desproporcionalidade dos
serviços, emitir um alerta de que serviços prestados não estão de acordo com as
normas legais.
A diferença entre esse cargo e o de Contador reside,
essencialmente, na possibilidade deste cargo ser provido de forma precária, isto é,
por meio de cargo comissionado8 isolado, ressalve-se, desde que os cargos estejam
ligados diretamente à autoridade e não ao órgão, pois, caso a necessidade seja a de
atender ao Poder como um todo, o servidor deverá ser concursado. Neste caso,
também é possível que, existindo no mínimo 01 servidor devidamente inscrito no
órgão de classe – OAB – o departamento poderá ser chefiado por um detentor de
cargo comissionado ou por servidor estável com função gratificada, conforme art. 37,
V, da CF.
Destaque-se ser impossível a assunção de dois ou mais cargos,
empregos ou funções públicas, ainda que em Municípios distintos. Tal situação
caracterizar-se-á irregular, uma vez que se trata de acumulação irregular de cargos,
em face do que dispõe o art. 37, XVI, da CF.
Cabe assinalarmos ainda que há que se observar o princípio da
proporcionalidade entre o número de servidores efetivos e em cargo em comissão.
8 Entendimentos consonantes: Tribunal de Contas de Santa Catarina, manifestado no
Prejulgado n° 1579: (...) 2. Havendo necessidade de diversos profissionais do Direito para atender aos
serviços jurídicos de natureza ordinária do ente, órgão ou entidade, que inclui a defesa judicial e
extrajudicial e cobrança de dívida ativa, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para
execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição
Federal), podendo ser criado cargo em comissão para chefia da correspondente unidade da estrutura
organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominações
equivalentes). Se a demanda de serviços não exigir tal estrutura, pode ser criado cargo em comissão de
assessor jurídico, de livre nomeação e exoneração. (...)
Tribunal de Contas da União: Com efeito, e na mesma linha de entendimento esposada
pelo representante do Ministério Público junto a esta Corte, penso que os cargos de Assessor
Parlamentar e de Assessor Jurídico podem ser providos através de Cargos em Comissão, tendo em
vista as características que envolvem suas atribuições, sendo imprescindível ali a presença do fator
“confiança do administrador”. (BRASIL. Tribunal de Contas da União. Recurso de Reconsideração n°
006189-02.00/98-1. Tribunal Pleno. Relator: Cons. Sandro Dorival Marques Pires. Julgamento: 19.
jul. 2000. Publicado em: 14.ago.2000.)
Neste sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O NÚMERO DE SERVIDORES
EFETIVOS E EM CARGOS EM COMISSÃO. I - Cabe ao Poder
Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de
administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à
finalidade que os ensejam. II - Pelo princípio da proporcionalidade, há
que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em
comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder
Legislativo local. III - Agravo improvido. 9
Dos Assessores Jurídicos no Poder Executivo:
Em virtude da aplicabilidade de todo o exposto para o Assessor
Jurídico do Poder Legislativo ao Assessor Jurídico do Poder Executivo, deixo de
repetir as linhas acima, remetendo-me, porém, a elas.
No que tange às Consultorias, embora a questão não tenha sido
expressamente abordado nos autos, afirma-se que são possíveis para questões que
exijam notória especialização, em que reste demonstrada a singularidade do objeto
ou ainda, que se trate de demanda de alta complexidade, casos em que poderá haver
contratação direta, mediante um procedimento simplificado e desde que seja para
objeto específico e que tenha prazo determinado compatível com o objeto, não
podendo ser aceitas para as finalidades de acompanhamento da gestão.
Por fim, entendo prudente ressaltar que todas as regras gerais de
contratação são aplicáveis também às Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista e Consórcios Intermunicipais.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, na conformidade com o voto do Relator e das notas taquigráficas, por
unanimidade, fixar as regras gerais para contratação de contadores e assessores
jurídicos nos seguintes moldes:
9 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 365.368-7
Santa Catarina. Primeira Turma. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento: 22. maio. 2007.
Publicado no DJ de 29. jun. 2007.
REGRAS GERAIS PARA
CONTADORES, ASSESSORES
JURÍDICOS DO PODER
LEGISLATIVO E DO PODER
EXECUTIVO, AUTARQUIAS,
SOCIEDADES DE ECONOMIA
MISTA, EMPRESAS PÚBLICAS E
CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS
- Necessário concurso público, em
face do que dispõe a Constituição
Federal.
- Revisão da Carreira do Quadro
Funcional, procurando mantê-la em
conformidade com os valores de
mercado.
- Redução da jornada de trabalho
com a redução proporcional dos
vencimentos.
- Terceirização: I) Comprovação de
realização de concurso infrutífero; II)
Procedimento licitatório; III) Prazo do
art. 57, II, Lei 8.666/93; IV) Valor
máximo pago à terceirizada deverá ser o
mesmo que seria pago ao servidor
efetivo; V) Possibilidade de ser
responsabilizada pelos documentos
públicos. VI) Responsabilidade do gestor
pela fiscalização do contrato.
- Deve-se observar a regra inserta
no inciso XVI, do art. 37 da Constituição
Federal, quanto à acumulação ilegal de
cargos, empregos e funções públicas.
- Havendo serviço de contabilidade
ou de assessoria jurídica, tanto no
legislativo quanto no executivo no
mínimo 01 dos integrantes deverá estar
regularmente inscrito no CRC ou na
OAB – conforme o caso. O departamento
poderá ser chefiado por detentor de cargo
comissionado ou servidor efetivo com
função gratificada conforme art. 37, v, da
CF.
- Sendo substitutivo de pessoal:
computar-se- á no limite de despesa com
pessoal previsto na LRF.
Somado às regras gerais acima, há que se observar, em cada caso, as regras
específicas.
REGRAS ESPECÍFICAS PARA
CONTADORES DO PODER
LEGISLATIVO
- Cargo em comissão:
Impossibilidade, salvo se houver um
departamento de contabilidade. No
mínimo 01 dos integrantes deverá estar
regularmente inscrito no CRC. O
departamento poderá ser chefiado por
detentor de cargo comissionado ou
servidor efetivo com função gratificada.
- Contabilidade Descentralizada:
Nos casos em que, devidamente
motivado, o cargo estiver em extinção ou
que inexista o cargo, será possível que o
contador do Poder Executivo e por ele
remunerado preste seus serviços ao
Poder Legislativo, desde que descrito nas
atribuições do cargo.
- Terceirização: possibilidade nos
casos em que, devidamente motivado, o
cargo estiver em extinção ou que inexista
o cargo.
REGRAS ESPECÍFICAS PARA
ASSESSORES JURÍDICOS DO
PODER LEGISLATIVO E DO PODER
EXECUTIVO
- Cargo em comissão: Possível,
desde que seja diretamente ligado à
autoridade. Não pode ser comissionado
para atender ao Poder como um todo.
Possibilidade da criação de cargo
comissionado de chefia ou função
gratificada para assessoramento
exclusivo do Chefe do Poder Legislativo
ou de cada Vereador, no Caso do Poder
Legislativo e do Prefeito, no caso do
Poder Executivo. Deverá haver
proporcionalidade entre o número de
servidores efetivos e de servidores
comissionados.
CONSULTORIAS CONTÁBEIS E
JURÍDICAS
- Possíveis para questões que
exijam notória especialização, em que
reste demonstrada a singularidade do
objeto ou ainda, que se trate de demanda
de alta complexidade, casos em que
poderá haver contratação direta,
mediante um procedimento simplificado
e desde que seja para objeto específico e
que tenha prazo determinado compatível
com o objeto, não podendo ser aceitas
para as finalidades de acompanhamento
da gestão.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG, FERNANDO AUGUSTO MELLO
GUIMARÃES, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, HERMAS EURIDES
BRANDÃO e MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e o Auditor SÉRGIO
RICARDO VALADARES FONSECA.
Presente o Procurador Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, ELIZEU DE MORAES CORREA.
Curitiba, 7 de agosto de 2008.
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Conselheiro Relator
CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES
Vice-Presidente no exercício da Presidência
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