Instrução do TCE - relação de documentos  
 

INSPETORIA GERAL DE CONTROLE

DIRETORIA DE ASSUNTOS TÉCNICOS E JURÍDICOS

PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ATOS DE ADMISSÃO DE

PESSOAL PARA FINS DE REGISTRO

Instrução Técnica nº 43/2005-IGC/DATJ

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº43/2005-IGC/DATJ

Regulamenta o Provimento nº 17/89 1 e Provimento nº 18/89 2 quanto ao

encaminhamento da documentação para apreciação, registro e verificação da

legalidade de todos os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas

as nomeações para cargo de provimento em comissão, e revoga a Instrução

Técnica nº. 10 de 07 de janeiro de 2003.

CAPÍTULO I

DA APLICABILIDADE

Art.1º. As normas desta Instrução aplicam-se aos órgãos da Administração Direta e

Indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual e

Municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, os serviços sociais

autônomos, os órgãos sociais, a Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas, o Tribunal

de Justiça, o Tribunal de Alçada e o Ministério Público.

CAPÍTULO II

DO PRAZO

Art.2º. O processo de admissão de pessoal deverá ser encaminhado a este Tribunal,

através de ofício, contendo somente um edital de abertura do concurso/teste seletivo por

processo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de admissão e/ou contratação.

1 Alterada numeração conforme Provimento 49/02 (Provimento anterior nº01/89)

2 Provimento anterior nº02/89

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO PROCESSO DE ADMISSÃO DE PESSOAL

SEÇÃO I

DO CONCURSO PÚBLICO POR TEMPO INDETERMINADO – ESTATUTÁRIO

Art.3º. O processo de admissão de pessoal na modalidade de concurso público por prazo

indeterminado (estatutário) conterá:

I. Cópia da lei de criação do Quadro de Pessoal.

II. Justificativa para abertura do concurso público e autorização do Chefe do Poder

competente.

III. Demonstrativo do número de cargos e vagas existentes. - Edital de convocação e

realização do concurso, acompanhado da publicação.

IV. Ato designando a Comissão Examinadora/Julgadora, acompanhado da publicação.

V. Edital de homologação das inscrições (havendo alguma impugnação da inscrição,

demonstrá-la), acompanhado da publicação.

VI. Edital do resultado do concurso acompanhado da publicação.

VII. Homologação do resultado do concurso (havendo empate, demonstrar os critérios

de desempate utilizados, constantes no edital do concurso), acompanhado da

publicação.

VIII. Edital de convocação dos candidatos classificados e a serem admitidos,

acompanhados da publicação.

IX. Ato de nomeação, respeitando-se a ordem de classificação, acompanhado da

publicação.

X. Termo de posse e/ou exercício.

XI. Termo de desistência ou outro fato que justifique a nomeação fora da ordem de

classificação.

XII. Declaração do servidor de que não ocupa outro cargo ou emprego público em

qualquer das esferas de governo, excetuadas as hipóteses previstas no art. 37,

XVI, da Constituição Federal, nem percebe outro benefício proveniente de regime

próprio de previdência social ou do regime geral de previdência social relativo a

emprego público.

XIII. Cópia da carteira de identidade - RG e do Cadastro de Pessoa Física do Ministério

da Fazenda – CPF.

XIV. Prazo de validade do Concurso. Ocorrendo a prorrogação do mesmo, declarado

pela autoridade competente, juntar ao processo o ato respectivo e sua decorrente

publicação.

XV. Declaração do Chefe do Poder Executivo ou autoridade competente, atestando que

a admissão não excede o limite de gastos com pessoal previsto na Lei

Complementar nº101/00.

SEÇÃO II

DO CONCURSO PÚBLICO POR TEMPO INDETERMINADO – CELETISTA

Art.4º. O processo de admissão de pessoal na modalidade de concurso público por prazo

indeterminado (celetista) conterá:

I. Cópia da lei de criação do Quadro de Pessoal.

II. Justificativa para a abertura do concurso público e autorização do Chefe do Poder

competente.

III. Demonstrativo do número de cargos e vagas existentes.

IV. Edital de convocação e realização do concurso, acompanhado da publicação.

V. Ato designando a Comissão Examinadora/Julgadora, acompanhado da publicação.

VI. Edital de homologação das inscrições (havendo alguma impugnação, demonstrála),

acompanhado da publicação.

VII. Edital do resultado do concurso acompanhado da publicação.

VIII. Homologação do resultado do concurso (havendo empate, demonstrar os critérios

de desempate utilizados, constantes no edital do concurso), acompanhado da

publicação.

IX. Edital de convocação dos candidatos classificados a serem contratados,

acompanhado da publicação.

X. Contrato de trabalho.

XI. Extrato contratual, acompanhado da publicação.

XII. Termo de desistência ou outro fato que justifique a contratação fora da ordem de

classificação.

XIII. Declaração do contratado de que não ocupa outro cargo ou emprego público em

qualquer das esferas de governo, excetuadas as hipóteses previs tas no art. 37,

XVI, da Constituição Federal, nem percebe outro benefício proveniente de regime

próprio de previdência social ou regime geral de previdência social relativo a

emprego público.

XIV. Cópia da carteira de identidade - RG e do Cadastro de Pessoa Fís ica do Ministério

da Fazenda – CPF.

XV. Prazo de validade do Concurso. Ocorrendo a prorrogação do mesmo, declarado

pela autoridade competente, juntar ao processo o ato respectivo e sua decorrente

publicação.

XVI. Declaração do chefe do Poder Executivo ou autoridade competente, atestando que

a admissão não excede o limite de gastos com pessoal previsto na Lei

Complementar nº101/00.

SEÇÃO III

DO TESTE SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO

Art.5 º. O processo de contratação de pessoal na modalidade de teste seletivo por prazo determinado conterá:

I. Justificativa e autorização da autoridade competente para abertura do teste seletivo.

II. Edital de convocação e realização do teste seletivo, acompanhado da publicação.

III. Ato designando a Comissão Examinadora/Julgadora, acompanhado da publicação.

IV. Edital de homologação das inscrições (havendo alguma impugnação, demonstra-la), acompanhado da publicação.

V. Edital do resultado do teste seletivo (havendo empate, demonstrar os critérios utilizados constantes no edital do teste seletivo), acompanhado da publicação.

VI. Edital de convocação dos candidatos classificados a serem contratados, acompanhado da publicação.

VII. Contrato de trabalho.

VIII. Termo contratual, acompanhado da publicação.

IX. Termo de desistência ou outro fato que justifique a contratação fora da ordem de classificação.

X. Declaração do contratado de que não ocupa cargo ou emprego público em qualquer das esferas de governo, excetuadas as hipóteses previstas no art. 37,

XVI, da Constituição Federal, nem percebe outro benefício proveniente de regime próprio de previdência social ou do regime geral de previdência social relativo a emprego público.

XI. Cópia da carteira de identidade - RG e do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF.

XII. Declaração do chefe do Poder Executivo ou autoridade competente, atestando que a contratação não excede o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº101/00.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO DO PROCESSO COMPLEMENTAR DE ADMISSÃO DE PESSOAL

Art.6º. O processo de admissão de pessoal complementar conterá:

I. Ofício de encaminhamento contendo o número do processo no Tribunal de Contas

e o número da Resolução que julgou as admissões anteriores do mesmo cargo e

no mesmo Teste Seletivo ou Concurso Público.

II. Edital de convocação do candidato a ser nomeado e/ou contratado, acompanhado

da publicação.

III. Ato de nomeação/contratação, respeitando a ordem classificatória, acompanhado

da publicação.

IV. Termo de Desistência ou qualquer fato que justifique a admissão/contratação fora

da ordem.

V. Termo de Posse e/ou Cópia do Contrato de Trabalho, com publicação dos

respectivos extratos contratuais, no caso de teste seletivo.

VI. Cópia do Edital de Resultado do Concurso e/ou Teste Seletivo

VII. Demonstração da validade do Concurso Público, com a juntada da cópia do edital,

e em caso de prorrogação declarada pela autoridade competente, juntar a cópia do

Ato que prorrogou a validade do mesmo.

VIII. Declaração do admitido/contratado de que não ocupa outro cargo ou emprego

público em qualquer das esferas do governo, excetuadas as hipóteses previstas no

art.37, XVI, da Constituição Federal, nem percebe outro benefício proveniente de

regime próprio de previdência social ou regime geral de previdência social relativo

a emprego público.

IX. Declaração do chefe do Poder Executivo ou autoridade competente, atestando que

a admissão/contratação não excede o limite de gastos com pessoal previsto na Lei

Complementar nº101/00.

X. Cópia da carteira de identidade – RG e do Cadastro de Pessoa Física do Ministério

da Fazenda – CPF.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.7º. A Diretoria de Expediente, Arquivo e Protocolo não recepcionará processos de

admissão de pessoal sem ofício de encaminhamento e índice dos documentos

componentes do processo, conforme disposto no art.10 do Provimento nº47/02 3 .

Art.8º. A ausência de qualquer dos elementos exigidos nos termos desta Instrução

Técnica constitui fator determinante de irregularidade formal, salvo quando

expressamente declarada, pelo responsável, a sua inexistência ou inaplicabilidade.

Art.9º. A Inspetoria Geral de Controle manterá serviço telefônico (0xx41-3350-1740) e de

correio eletrônico no endereço tcprigc@tce.pr.gov.br para orientações técnicas na área

estadual.

3 Provimento anterior nº01/2002

Art.10. No âmbito municipal, a Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos manterá serviço

telefônico (0XX41-3350-1713) e de correio eletrônico no endereço tcprdatj@tce.pr.gov.br.

Art.11. Revoga-se a Instrução Técnica nº. 10 de 07 de janeiro de 2003.

Cumpra-se.

Curitiba, em 20 de junho de 2005.

HEINZ GEORG WERWIG

PRESIDENTE